TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800379-76.2019.8.18.0029
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s) do reclamante: PEDRO ROBERTO ROMAO
APELADO: GEORGE FERNANDO DA SILVA SANTIAGO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL. VALIDADE DE DOCUMENTO DIGITALIZADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO IMPUGNADA. RECURSO PROVIDO.
Tese de julgamento:
1. Documentos digitalizados têm presunção de validade, e sua apresentação é suficiente para o prosseguimento da ação de busca e apreensão, exceto quando houver alegação fundamentada de falsidade.
2. A exigência de apresentação do documento original somente se justifica em caso de impugnação ou indícios de adulteração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 425, VI e § 2º; Decreto-lei nº 911/1969, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1008300-59.2022.8.26.0002, Relª. Desª. Ana Lucia Romanhole Martucci, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 30/10/2024; TJSP, Apelação Cível nº 1102556-57.2023.8.26.0002, Rel. Des. Andrade Neto, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 21/10/2024; TJSP, Apelação Cível 1044351-35.2023.8.26.0002, Rel. Des. Walter Exner, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 05/09/2024; TJSP, Apelação Cível nº 1075257-42.2022.8.26.0002, Relª. Desª. Daise Fajardo Nogueira Jacot, 27ª Câmara de Direito Privado; j. 31/08/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, CONHECER do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO e ANULAR a sentença recorrida. Ainda, DEIXAM de majorar, em grau recursal, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto tal verba não foi fixada na origem e, também, à luz do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora. Designada para lavratura do acórdão a Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhada pelos Exmos. Srs. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto (convocado) e Dr. Antônio Soares dos Santos (convocado – Juiz de Direito em atuação no 2º grau).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada em face de GEORGE FERNANDO DA SILVA SANTIAGO, nos seguintes termos (id nº 20561097):
(...) Pelo exposto, EXTINGO o presente feito, sem resolução do mérito, consoante dispõe o art. 485, I, c/c art. 321, p. u., ambos do CPC, nos termos da fundamentação acima.
Fica o(a) requerente condenado(a) ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios sucumbenciais.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
P. R. I.
Em seu apelo (id nº 20561100), a parte autora alegou, em suma, a desnecessidade de apresentação do documento exigido pelo juízo a quo. Pleiteia pela reforma do julgado, a fim de que seja regularmente processada a ação.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular.
Foi recolhido o preparo recursal (id nº 20561101 e 20561102).
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINAR
Não há.
MÉRITO
O juízo a quo indeferiu a petição inicial porquanto não foi apresentada a cédula de crédito bancário original.
Contudo, o artigo 425, caput, inciso VI, e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), consagram a validade do documento digital, in verbis:
Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:
(...)
VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.
(...)
§ 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria.
Conquanto o magistrado possa determinar o depósito do original do título executivo em cartório, não se afigura necessária tal providência, porquanto não houve impugnação do documento pelo devedor, o qual nem mesmo foi citado antes da prolação do decisum recorrido.
A presente ação, aliás, não versa sobre a execução do título, mas sim da garantia, não havendo ainda qualquer indício de adulteração no documento juntado pelo causídico (id nº 20561066).
Não obstante, o artigo 3º, caput, do Decreto-lei Federal nº 911/1969 não exige a apresentação do referido documento para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, senão vejamos:
Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
Assim, no sentido da desnecessidade de apresentação do documento original em casos análogos, posicionaram-se reiteradamente tribunais pátrios. À título de exemplos, eis julgados recentíssimos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP):
Apelação. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Sentença de extinção, em razão da não apresentação da via original da cédula de crédito bancário em que fundada sua pretensão. Insurgência da financeira autora. Presunção de veracidade dos documentos juntados, cabendo à parte contrária eventual impugnação. Reprodução digitalizada da Cédula de Crédito Bancário, juntada aos autos por advogado, suficiente. Inexistência de alegação ou indícios de adulteração do documento. Extinção afastada, com determinação de retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito. Sentença anulada. Recurso provido.
(Apelação Cível nº 1008300-59.2022.8.26.0002, Relª. Desª. Ana Lucia Romanhole Martucci, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 30/10/2024)
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL EM CARTÓRIO - DESNECESSIDADE - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADO - REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DETERMINADO - SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PROVIDO.
(Apelação Cível nº 1102556-57.2023.8.26.0002, Rel. Des. Andrade Neto, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 21/10/2024)
Apelação. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Exigência de apresentação do original do contrato em cartório. Extinção, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Inexistência de exigência legal neste sentido. Suficiência da cópia digitalizada pelo advogado, conforme artigo 425, IV, do apontado diploma processual civil. Ademais, título apenas sujeito a endosso em preto. Sentença anulada. Recurso provido.
(Apelação Cível 1044351-35.2023.8.26.0002, Rel. Des. Walter Exner, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 05/09/2024)
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Cédula de Crédito Bancário. Alienação fiduciária. Veículo automotor. Determinação de emenda da inicial para a juntada de contrato original. SENTENÇA de extinção do processo sem exame do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. APELAÇÃO da Financeira autora, que pede a anulação da sentença argumentando que a emenda era desnecessária, ante a validade do contrato assinado digitalmente, com autenticação por biometria facial. EXAME: Via original do contrato, que no caso se revela dispensável. Aplicação do artigo 425, inciso VI, do Código de Processo Civil. Prova documental da contratação firmada por meio eletrônico, com biometria facial "selfie". Ausência de óbice para utilização dessa modalidade, ressalvada eventual alegação de nulidade pela devedora. Sentença que deve ser anulada para o prosseguimento do processo na Vara de origem. RECURSO PROVIDO.
(Apelação Cível nº 1075257-42.2022.8.26.0002, Relª. Desª. Daise Fajardo Nogueira Jacot, 27ª Câmara de Direito Privado; j. 31/08/2024)
Portanto, tendo incorrido a sentença recorrida em error in procedendo, deve ser anulada, para que haja o regular processamento da ação, independentemente da apresentação do documento exigido anteriormente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO e ANULAR a sentença recorrida.
Ainda, DEIXO de majorar, em grau recursal, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto tal verba não foi fixada na origem e, também, à luz do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800379-76.2019.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
RéuGEORGE FERNANDO DA SILVA SANTIAGO
Publicação03/01/2025