Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0006013-57.2011.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0006013-57.2011.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, EUGENIO CESAR XIMENES JUNIOR
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado do Piauí em favor de EUGENIO CESAR XIMENES JUNIOR - CPF: 032.328.023-46.

 

Considerando a informação do óbito do substituído, Eugenio Cesar Ximenes Junior (Id 14937171), e considerando que o fornecimento de tratamento de saúde pelo Poder Público é um direito intransmissível, em razão de sua natureza personalíssima, resta caracterizada a perda superveniente do objeto.

 

A propósito:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - MEDICAMENTO - MORTE DO PACIENTE - DIREITO PERSONALÍSSIMO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A morte de paciente a ser beneficiado por eventual decisão judicial quanto ao pedido de fornecimento de medicamento impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, diante da natureza personalíssima e intransmissível da controvérsia discutida nos autos.

(TJ-MG - MS: 10000205978430000 MG, Relator: Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), Data de Julgamento: 18/03/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2021)

 

MANDADO DE SEGURANÇA – MEDICAMENTOS - SEGURANÇA CONCEDIDA – RECURSO – FALECIMENTO DA PARTE – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL – DIREITO PERSONALÍSSIMO - INTRANSMISSIBILIDADE DA AÇÃO. A morte do impetrante acarreta a perda superveniente do interesse processual pela desnecessidade do provimento jurisdicional reclamado. Objeto da ação de cunho personalíssimo e intransmissível. Extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 485, VI e IX, CPC). Reexame necessário prejudicado.

(TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10015580620198260428 SP 1001558-06.2019.8.26.0428, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 02/12/2020, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/12/2020)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. MORTE DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO RECURSO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. I-Embargo de Declaração aduzindo a extinção do recurso, tendo em vista o óbito do autor; II- Natureza intransmissível e personalíssima do direito pleiteado quanto ao fornecimento de medicamento, objeto do agravo de instrumento; III -Embargos de Declaração acolhidos para extinguir o recurso, por superveniente perda de objeto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

(TJ-BA - ED: 05067313520168050080, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/04/2021)

 

Ante o exposto, extingue-se o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX do CPC, prejudicado o recurso pendente.

 

Sem honorários. Sem custas.

 

Intimem-se e arquivem-se os autos.

 

Desembargador Erivan Lopes

Relator

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0006013-57.2011.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 11/11/2024 )

Detalhes

Processo

0006013-57.2011.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Publicação

11/11/2024