Decisão Terminativa de 2º Grau

Roubo 0003344-57.2015.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0003344-57.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Roubo]
APELANTE: MARCOS ANTONIO DE MORAIS BARROS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de pedido incidental interposto por MARCOS ANTONIO MORAIS BARROS, através da Defensoria Pública, requerendo que seja declarada extinta a punibilidade do recorrente pela ocorrência da prescrição punitiva na modalidade Retroativa, com fulcro nos arts. 107 IV, 109, IV e 110, § 1º, todos do Código Penal (id n. 20419090).

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (id. 20915259), opinou favorável ao pedido do recorrente.

 É o relatório. Passo a analisar.

Em verdade, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição. 

A prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada até mesmo de ofício pela autoridade judiciária, ou então a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. É o que se infere do disposto no artigo 61 do Código de Processo Penal.

A prescrição está subdividida em:

i) prescrição da pretensão punitiva (chamada impropriamente de prescrição da ação penal), que está prevista no artigo 109 do Código Penal; 

ii) prescrição intercorrente, abrangendo a prescrição retroativa, conforme artigo 110, §§ 1º e 2º do Código Penal;

iii) prescrição da pretensão executória, que está prevista no art. 110, caput do Código Penal;

Dito isso. Passo à análise do caso.

Pelo que consta nos autos, o recorrente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pelo crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal. A defesa interpôs apelação criminal. No julgamento, foi negado provimento ao apelo interposto pelo sentenciado.

Sendo assim, à luz da Súmula n. 146 do STF, como não houve recurso interposto pela acusação, a prescrição da ação penal regula-se pela pena aplicada em sentença. 

No caso em apreço, então, a pena privativa de liberdade foi de 4 (quatro) anos e prescreve em 8 (oito) anos. Do recebimento da denúncia (13/5/2015 - id.17428484) até a publicação da sentença (25/5/2023 - id. 17428615) decorreu prazo superior, qual seja: 8 (oito) anos e 12 (doze) dias.

Logo, indiscutível ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa das penas privativas de liberdade impostas ao Apelante.

No mesmo sentido, ocorreu a prescrição da pena de multa imposta ao Apelante, uma vez que prega o art. 115 do Código Penal que a prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, seja ela alternativa ou cumulativamente cominada/aplicada.

Diante do exposto, DECLARO extinta a punibilidade de MARCOS ANTONIO MORAIS BARROS, em razão do reconhecimento da prescrição retroativa das penas impostas relativas ao artigo art. 157, caput, CP, em consonância com parecer da Procuradoria Geral de Justiça. 

Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória.

Cumpra-se.



Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.



Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003344-57.2015.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/11/2024 )

Detalhes

Processo

0003344-57.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

MARCOS ANTONIO DE MORAIS BARROS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/11/2024