TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802356-87.2022.8.18.0065
APELANTE: JOSE GONCALVES DE MEDEIROS
Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por JOSE GONÇALVES DE MEDEIROS contra a sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A. O juízo de primeiro grau também impôs a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, com condição suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão de gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) a existência de direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência de descontos efetivos na conta do autor; e (ii) a alegada litigância de má-fé por parte do autor, com base na interposição do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme o artigo 17 do CDC e a Súmula 297 do STJ, sendo aplicável às instituições financeiras. Contudo, não há elementos nos autos que comprovem a ocorrência de descontos indevidos, pois o contrato impugnado foi excluído antes de gerar qualquer efeito financeiro.
4. A ausência de descontos e de danos efetivos ao autor impede o reconhecimento da repetição de indébito e da indenização por danos morais. A simples alegação de nulidade do contrato não é suficiente para justificar o pedido de reparação, sendo necessário demonstrar o efetivo prejuízo.
5. Quanto à litigância de má-fé, não há indícios de que o autor tenha agido de forma temerária ou com dolo processual. A interposição do recurso, em si, não caracteriza conduta abusiva, e não se verificou prejuízo ao réu ou obstrução do regular trâmite processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802356-87.2022.8.18.0065
APELANTE: JOSE GONCALVES DE MEDEIROS
Advogados do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 17212880) interposta por JOSE GONÇALVES DE MEDEIROS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Na sentença vergastada (ID 17212879), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, além de condenar “a Parte Autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa e mais 5% de multa por litigância de má-fé sobre o valor da causa. A condenação fica submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da anterior concessão de gratuidade da justiça”.
Irresignado com a sentença, o Apelante interpôs o presente recurso, alegando que foi indevidamente condenado ao pagamento de custas, honorários e litigância de má-fé.
O Autor afirmou que “deve ser repelida a todo custo os pagamentos de custas e honorários e multa por suposta litigância de má-fé em desfavor da parte Autora, ora Recorrente, sob pena de desestimular a busca da tutela jurisdicional pelo jurisdicionado, mormente nas relações de consumo, nas quais a desproporção de forças entre as partes é acentuada ao extremo, razão pela qual se faz imperioso o provimento do presente recurso para reformar por completo a sentença recorrida”.
Em contrarrazões (ID 17212891), o Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A (Banco Santander Brasil S.A) afirmou que deve ser mantida a sentença proferida em primeiro grau.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção.
É a síntese do necessário.
Em cumprimento ao art. 931, do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos com relatório, e solicito dia para julgamento na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
VOTO
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
Ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.
Assim sendo, inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do CDC ao presente recurso.
II - DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE DIREITO À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS
A simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.
Dito isso, do que se observa dos autos, o contrato impugnado jamais chegou a ser concluído, inexistindo prova de que tenha ensejado qualquer desconto na conta bancária do consumidor. Ora, consoante histórico de consignações (ID 17212867), o contrato impugnado foi incluído no dia 23/10/2018 e excluído logo em seguida, no dia 25/10/2018, e os descontos somente se iniciariam em novembro de 2018.
Assim sendo, não havendo no processo qualquer elemento que indique que a contratação tenha produzido algum efeito prático, em especial a incidência de descontos na conta bancária do Recorrente, não exsurge o direito à repetição do indébito.
Por conseguinte, ante a ausência de qualquer dano ou prejuízo efetivo ao Autor, é também incabível a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Ora, o fundamento da pretensão reparatória consiste justamente na existência de descontos indevidos em conta bancária, porque supostamente fundados em negócio jurídico nulo. Constatando-se, porém, a ausência de uma redução arbitrária dos proventos do Apelante, conclui-se que não há dano extrapatrimonial a ser reparado.
Desse modo, não merece acolhimento a irresignação do Apelante.
III - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
No que concerne à litigância de má-fé, o art. 80 do CPC prescreve que:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Como é cediço, além das condutas elencadas, para que haja a condenação por litigância de má-fé faz-se necessária a comprovação de dolo processual e/ou prejuízo à parte. É como entende o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente desse Egrégio Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível No 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No caso em exame, não é possível inferir que o Apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do supracitado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao Banco Réu.
Isso posto, incabível, como pleiteia a instituição financeira, a condenação do Autor por litigância de má-fé.
IV – DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto, reformando a sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé.
É o voto.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 07/01/2025
0802356-87.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE GONCALVES DE MEDEIROS
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação07/02/2025