TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801803-18.2023.8.18.0061
RECORRENTE: LUIZA FELIX DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: ARILTON LEMOS DE SOUSA
RECORRIDO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Advogado(s) do reclamado: PAULO ANTONIO MULLER
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. PETIÇÃO INICIAL E DOCUMENTOS QUE TORNAM POSSÍVEL O PROCESSAMENTO DA DEMANDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE (TARIFA BANCÁRIA CESTA B.) na qual a parte autora aduz que tem sido vítima de descontos indevidos de valores no seu benefício previdenciário em razão da cobrança de valores referentes a PGTO. COBRANÇA PREVISUL S/A.
Sobreveio sentença do magistrado de origem, ID nº 20821630, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do arts. 321, 321 e 330, IV c/c 485, I, do Código de Processo Civil, em virtude do não atendimento, pela parte autora, de determinação judicial para emendá-la.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs, recurso de apelação, alegando em suas razões, sucintamente, a regularidade da petição inicial e a necessidade de reforma da decisão, ID nº 20821631.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso, ID nº 20821648.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a embora a parte recorrente tenha interposto Recurso de Apelação, conheço-o como se Recurso Inominado fosse, com subsídio no Princípio da Fungibilidade Recursal, característico do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, que orienta a recepção de um recurso como se cabível fosse quando ambos possuem o mesmo propósito, impugnar a sentença, desde que não constatada a má-fé da parte recorrente.
Trata-se o presente caso de recurso inominado interposto contra sentença terminativa que indeferiu a petição inicial por não ter a parte autora/recorrente cumprido despacho inicial, o qual, por sua vez, determinou a sua emenda a fim de que fossem apresentados aos autos extratos bancários referentes à época da contratação do empréstimo consignado reclamado, procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido; reclamação junto à plataforma virtual do Consumidor.gov – documentos reputados pelo juízo de origem como essenciais para o ajuizamento da demanda.
Contudo, com a devida vênia, entendo que a sentença recorrida merece reparos.
Isto porque a petição inicial foi clara ao expor os fatos e a sua causa de pedir, bem como os pedidos da parte autora/recorrente, além de ter sido acompanhada de todos os documentos necessários para o ingresso da demanda em juízo, nos termos do que exige o artigo 320 do CPC.
Nesta esteira, entendo que, a resposta à Reclamação junto à plataforma virtual do Consumidor.gov.br não é indispensável para o ajuizamento da ação no Poder Judiciário, sendo necessário, portanto, afastar o indeferimento da inicial determinada na sentença ora impugnada.
Destarte, estando a petição inicial apta para recebimento, o seu processamento é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, dou provimento ao recurso para fins de desconstituir a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
0801803-18.2023.8.18.0061
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorLUIZA FELIX DA COSTA
RéuCOMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Publicação07/01/2025