Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802142-84.2022.8.18.0069


Ementa

EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Vilanete Gomes da Silva Sousa contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face do Banco PAN S.A. A apelante alegou não ter contratado o empréstimo consignado e questionou a regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado é válido, considerando a alegação de que a recorrente não o teria contratado; e (ii) se há comprovação de que o empréstimo foi efetivamente realizado, com a respectiva transferência do valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a jurisprudência consolidada. 4. O banco apelado apresentou contrato com assinatura regular e documentos que comprovam a efetiva transferência do valor do empréstimo à conta da parte recorrente, desconstituindo a alegação de inexistência do contrato. 5. Não há comprovação nos autos de que a recorrente seja analfabeta, motivo pelo qual não há necessidade de instrumento público para formalização do contrato. 6. O argumento da apelante de que nunca contratou com o banco não foi corroborado com provas suficientes, sendo mantida a validade do contrato firmado entre as partes. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor da causa, com observância dos efeitos da gratuidade judiciária. Tese de julgamento: "A validade do contrato de empréstimo consignado é comprovada por documentos que atestam sua formalização e a efetiva transferência do valor, não sendo suficiente alegações genéricas de inexistência de contratação." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 3º; Código de Processo Civil, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802142-84.2022.8.18.0069 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802142-84.2022.8.18.0069

APELANTE: VILANETE GOMES DA SILVA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO PAN S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

EMENTA

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Vilanete Gomes da Silva Sousa contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face do Banco PAN S.A. A apelante alegou não ter contratado o empréstimo consignado e questionou a regularidade da contratação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado é válido, considerando a alegação de que a recorrente não o teria contratado; e (ii) se há comprovação de que o empréstimo foi efetivamente realizado, com a respectiva transferência do valor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a jurisprudência consolidada. 

4. O banco apelado apresentou contrato com assinatura regular e documentos que comprovam a efetiva transferência do valor do empréstimo à conta da parte recorrente, desconstituindo a alegação de inexistência do contrato.

5. Não há comprovação nos autos de que a recorrente seja analfabeta, motivo pelo qual não há necessidade de instrumento público para formalização do contrato.

6. O argumento da apelante de que nunca contratou com o banco não foi corroborado com provas suficientes, sendo mantida a validade do contrato firmado entre as partes.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor da causa, com observância dos efeitos da gratuidade judiciária. Tese de julgamento: "A validade do contrato de empréstimo consignado é comprovada por documentos que atestam sua formalização e a efetiva transferência do valor, não sendo suficiente alegações genéricas de inexistência de contratação."

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 3º; Código de Processo Civil, art. 373, II.  

Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ.

 

 

 

 RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por VILANETE GOMES DA SILVA SOUSA contra a sentença, proferida pelo juízo da vara única da comarca de Regeneração (PI), que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por ela em face do BANCO PAN S.A., ora apelado. 

Em suas razões recursais (ID 17541438), pleiteia a recorrente a reforma da sentença para dar integral procedência à ação de origem, em que requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo por consignação nº 347478314-3, devolução em dobro dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário e danos morais.  

Afirma que não conhece o referido empréstimo consignado. Aduz que a instituição financeira não trouxe aos autos qualquer documento que comprove o recebimento do suposto valor a título de empréstimo consignado, o que implica a incidência da súmula 18 deste Egrégio Tribunal. Argumenta, ainda, que o contrato é nulo, tendo em vista  a ausência dos requisitos de validade quando a contratação for realizada por analfabeto.

Intimado, o banco recorrido deixou de apresentar contrarrazões. (ID.17541440). 

Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 19643373)

É a síntese do necessário.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



ACORDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. 

Sustentou oralmente , vídeo juntado por DR. FELICIANO LYRA MOURA, OAB/PI nº 21.168. 


 

VOTO


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA  

Inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto nos artigos 2º e 3º.

 Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.


II - DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO

A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.

Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las. 

O banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular da contratante (ID 17541426) e documentos pessoais. Além disso, o valor do referido empréstimo, qual seja, R$ 822,57  (oitocentos e vinte e dois reais e cinquenta e sete centavos) foi disponibilizado ao consumidor por transferência bancária, vide documento TED (ID 17541428).

Assim, ante a demonstração da contratação válida, o apelado se desincumbiu do ônus de fato extintivo do direito da parte recorrente, nos termos do art. 373, II, CPC.

Sendo assim, não subsiste qualquer fundamento para declarar inexistente ou nulo o negócio jurídico pactuado voluntariamente entre as partes, ante a presença dos requisitos formais para sua validade.

Cotejando as provas constantes nos autos, entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, por isso, em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.

O argumento da recorrente de que haveria necessidade de instrumento público para formalização do negócio jurídico não merece prosperar, tendo em vista que ausente qualquer indício nos autos de que a consumidora seja analfabeta.

Como regra, cabe ao autor a prova do fato constitutivo da pretensão deduzida e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo.

Portanto, tendo o banco requerido trazido aos autos contrato com os requisitos legais e documento que corrobora com a tese de que foi transferido os valores para a conta da parte recorrente beneficiária, demonstrado está fato extintivo do direito da recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato, posto que ausente qualquer vício que o macule. 

A tese apresentada na petição inicial foi de que a parte recorrente nunca contratou com o banco demandado, entretanto, isso foi desconstituído com a defesa. 

Frise-se que, em vista dos documentos apresentados pelo banco, quedou-se a parte autora em repetir os argumentos genéricos da inicial, sem apresentar qualquer elemento de convicção apto a invalidar a contratação.

Portanto, na defesa do banco recorrido foi comprovado que houve o pagamento do empréstimo à contratante, não tendo o apelante trazido provas de que o documento era inautêntico, o que conduz à improcedência dos pedidos iniciais.


III– DISPOSITIVO.

Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO  para NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Majoro os honorários para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo-se observar os efeitos da gratuidade judiciária deferida. 

É o voto.

Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Relator


 

 

Detalhes

Processo

0802142-84.2022.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VILANETE GOMES DA SILVA SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

20/12/2024