TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800596-95.2022.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ARIOSVALDO RODRIGUES MONCAO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: CARLOS ADRIANO CRISANTO LELIS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TÉCNICO DA FAZENDA ESTADUAL. 13° SALÁRIO E FÉRIAS SOB A REMUNERAÇÃO TOTAL COM A INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO. VALORES DEVIDOS. DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ARIOSVALDO RODRIGUES MONCAO em face do ESTADO DO PIAUÍ, em que o autor, ora recorrido, afirma, em síntese, é servidor público estadual, ocupante do cargo efetivo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual que, conforme fichas financeiras em anexo (id 28304603), percebe as seguintes verbas remuneratórias de caráter permanente: Vencimento (Cód. 109), GIA-Metas (Cód. 459), Gratificação de Incremento da Arrecadação – GIA (Cód. 229) e BIENIO (Cód. 112652). Assim, defende em sua inicial que o Estado não vem pagando a Gratificação Natalina e o Abono de Férias no valor correspondente à integralidade da remuneração, conforme determina o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí. Afirma que a Gratificação de Incremento de Arrecadação (que é permanente) compõe remuneração do servidor fazendário, bem como a remuneração utilizada para o cálculo dos descontos da contribuição para a Previdência Própria Estadual e do Imposto de Renda - IR e que esta, contudo, não está sendo incluída no cálculo da Gratificação Natalina e do Abono de Férias. Por tais razões ingressou em juízo, buscando o pagamento do seu 13° salário e suas férias sob a remuneração total (com a inclusão da gratificação de incremento de arrecadação), bem como receber as diferenças dos últimos 05 anos.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelo Estado do Piauí na forma da fundamentação exposta, mas julgo extintas sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) as parcelas vencidas após a propositura da presente ação e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, os pedidos do autor para condenar o Estado do Piauí na obrigação de realizar o pagamento do valor de R$ 36.128,11 (Trinta e seis mil, cento e vinte e oito reais e onze centavos) acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referente as diferenças de Gratificação Natalina nos anos de 2017 a 2021 e Adicional de férias do período de 2018 a 2022, vez que deixou de incluir no cálculo de tais parcelas à gratificação de incremento de arrecadação (código 229), bem como condeno o requerido na obrigação de fazer consistente na obrigação de passar a pagar o Adicional de Férias e a Gratificação Natalina com base na remuneração da parte autora, incluindo a Gratificação de Incremento de Arrecadação (código 229), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado.
Sem Custas e Honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.
É sucinto o relatório.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedentes todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.
Em seguira, sobreveio informação de distribuição de processos envolvendo as mesmas partes. Intimados para se manifestarem, ambas as partes inseriram suas manifestações. Ao final, requereram o prosseguimento do feito.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento em honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor corrigido da condenação.
É o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800596-95.2022.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorESTADO DO PIAUI
RéuARIOSVALDO RODRIGUES MONCAO
Publicação13/12/2024