Acórdão de 2º Grau

Capitalização / Anatocismo 0819623-75.2021.8.18.0140


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os contratantes são capazes, e, à luz da autonomia da vontade, pactuaram objeto lícito, possível e determinado, de modo que, consoante o aforismo pacta sunt servanda, somente em situações excepcionais um dos contratantes pode se opor ao cumprimento da avença, como na hipótese de abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade convencional. Dito isto, quanto aos juros remuneratórios, ressalte-se que o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional, conforme a Súmula nº 596 do STF. 2. Considero que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, assim, para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados é imprescindível que se proceda com a demonstração cabal de sua abusividade, o que não ocorreu no caso. 3. Também não há o que se falar na ausência de mora da apelante em razão da cobrança de encargos contratuais ilegais, visto que, conforme discorrido, as cobranças são devidas, obedecendo aquilo que foi pactuado. 4. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819623-75.2021.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819623-75.2021.8.18.0140

APELANTE: SHEYLA MARIA BANDEIRA SANTIAGO

Advogado(s) do reclamante: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


JuLIA Explica

EMENTA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Os contratantes são capazes, e, à luz da autonomia da vontade, pactuaram objeto lícito, possível e determinado, de modo que, consoante o aforismo pacta sunt servanda, somente em situações excepcionais um dos contratantes pode se opor ao cumprimento da avença, como na hipótese de abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade convencional. Dito isto, quanto aos juros remuneratórios, ressalte-se que o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional, conforme a Súmula nº 596 do STF.

2. Considero que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, assim, para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados é imprescindível que se proceda com a demonstração cabal de sua abusividade, o que não ocorreu no caso.

3. Também não há o que se falar na ausência de mora da apelante em razão da cobrança de encargos contratuais ilegais, visto que, conforme discorrido, as cobranças são devidas, obedecendo aquilo que foi pactuado.

4. Apelação Cível conhecida e desprovida.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0819623-75.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: SHEYLA MARIA BANDEIRA SANTIAGO 
Advogado do(a) APELANTE: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - SP349410-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por SHEYLA MARIA BANDEIRA SANTIAGO em face da sentença proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato nº 0819623-75.2021.8.18.0140, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.


Na exordial, a parte autora afirmou ser vítima de encargos abusivos no bojo de contratação de financiamento para aquisição de veículo. Controverteu o patamar fixado a título de juros remuneratórios e a capitalização mensal de juros. Requereu a revisão da avença, com a declaração de nulidade das cláusulas, repetição do indébito e tutela antecipada.


Por sentença, o MM. Juiz julgou improcedentes os pedidos da parte autora.


Inconformada com a referida decisão, a apelante interpôs este recurso, requerendo a reforma da sentença, argumentando pelo reconhecimento da ilegalidade da capitalização de juros praticada pelo requerido, devendo ser minorado os juros remuneratórios, afirmando que não se encontra em mora.


A parte Apelada apresentou suas contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença recorrida.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

JuLIA Explica


VOTO


VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que verificados os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – MÉRITO


A celeuma reside na análise da abusividade dos juros remuneratórios praticados pela parte requerida, ora apelada, a título de capitalização de juros.


Os contratantes são capazes, e, à luz da autonomia da vontade, pactuaram objeto lícito, possível e determinado, de modo que, consoante o aforismo pacta sunt servanda, somente em situações excepcionais um dos contratantes pode se opor ao cumprimento da avença, como na hipótese de abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade convencional.


Dito isto, quanto aos juros remuneratórios, ressalte-se que o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional, conforme a Súmula nº 596 do STF:


Súmula 596. As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.”


Com isso, é possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Súmula nº 539 do STJ), sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme Súmula 541 do STJ, vejamos:


Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”


No caso dos autos, constato que o contrato celebrado, em junho de 2021, prevê taxa de juros remuneratórios anual de 32,92%, e mensal de 2,40%, assim, tendo em vista que basta a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, considera-se válido o anatocismo praticado no contrato de financiamento impugnado.


Destaco que no julgamento do RE n. 592.377/RS, Tema nº 33 da lista de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, a qual estabeleceu a legalidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Vejamos:


CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592.377/RS, Rel. para acórdão Ministro Teori Zavaski, Tribunal Pleno, DJe: 20/03/15)”


Considero que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, assim, para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados é imprescindível que se proceda com a demonstração cabal de sua abusividade, o que não ocorreu no caso. Colaciono entendimento do STJ acerca da matéria:


PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL A SER ADOTADO. 1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua abusividade (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJede 10/3/2009; REsp 271.214/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO “MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO,julgado em 12/3/2003, DJ de 4/8/2003). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl no Ag: 1322378 RN 2010/0117588-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/06/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2011)”.


Em junho de 2011, data da pactuação da avença, e analisando as informações fornecidas pelo Banco Central, as operações de crédito estariam em uma média de juros de 7,07% ao mês. No contrato entabulado pelas partes, foram cobrados juros no importe de 2,40% ao mês, não se constatando assim a abusividade dos juros praticados, de modo que não existe excesso a ser reparado.


Ressalto que nossos Tribunais têm entendido que a abusividade somente é evidenciada quando a taxa contratual é 50% maior do que a média de mercado, vejamos:


EMENTA: REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. EXISTÊNCIA. - Há abusividade relativa à taxa de juros remuneratórios, na forma contratada, na hipótese em que o percentual exceda em mais de 50% a média praticada, à época, pelo mercado, para operações da mesma espécie.(TJ-MG - AC: 10481150041525001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 27/03/2018, Data de Publicação: 06/04/2018).Processo 10046217420158260009 SP 1004621-74.2015.8.26.0009. Orgão Julgador 22ª Câmara de Direito Privado. Publicação 31/08/2017.


Ementa CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PERIODICIDADE MENSAL - ADMISSIBILIDADE. Lei nº 10.931/2004 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (STJ - RECURSOS REPETITIVOS REsp 973.827 e Súmula 541 STJ)- Hipótese, ademais, que a capitalização dos juros em periodicidade mensal foi expressamente pactuada – Aplicação, 'in casu' da Súmula 539 do STJ - Sentença mantida. Recurso não provido. REVISIONAL DE CONTRATO - Cláusula com previsão de cobrança de juros acima da taxa média de mercado – Hipótese em que, na verdade, não há comprovação de que os juros remuneratórios contratados ultrapassa ao DOBRO da praticada pelo mercado, no mesmo período, conforme informação do BACEN – Abusividade não comprovada – Impossibilidade da redução - Precedente – Sentença mantida. HONORÁRIOS RECURSAIS – Majoração (art. 85, § 11 do Novo CPC), com observação à Gratuidade da Justiça, da qual o apelante é beneficiário. RECURSO NÃO PROVIDO.”


Assim, denota-se a inexistência de abusividade dos referidos juros, haja vista estar dentro de um padrão de razoabilidade e proporcionalidade, bem como devidamente pactuado entre as partes.


Cabe mencionar que o STJ aprovou a Súmula nº 382, a qual define que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não caracteriza abuso.


Também não há o que se falar na ausência de mora da apelante em razão da cobrança de encargos contratuais ilegais, visto que, conforme discorrido, as cobranças são devidas, obedecendo aquilo que foi pactuado.


Por fim, considerando a regularidade da pactuação do contrato, não cabe a discussão acerca de eventual dano moral suportado pela autora.


Não resta mais o que se discutir.


III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.


Majoro os honorários advocatícios ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, mantendo a condição suspensiva de sua exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC).


É o voto.



Teresina, 10/12/2024

Detalhes

Processo

0819623-75.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização / Anatocismo

Autor

SHEYLA MARIA BANDEIRA SANTIAGO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/12/2024