TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800951-65.2024.8.18.0123
RECORRENTE: DOUGLAS LIMA MACHADO
Advogado(s) do reclamante: NILDAMARA RODRIGUES MACHADO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SAQUES REALIZADOS DA CONTA DA PARTE AUTORA. MOVIMENTAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO BANCO RÉU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EXERCIDA PELO RÉU. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800951-65.2024.8.18.0123 Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que ao realizar o pagamento de um boleto, o banco requerido procedeu com o desconto em duplicidade do pagamento. Em razão disto, pleiteou a restituição do valor e indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a requerida a: a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes no pagamento de R$1.373,08 (mil trezentos e setenta e três reais e oito centavos), relativo ao dobro que fora debitado indevidamente, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento. A parte ré interpôs recurso inominado alegando, em síntese: da ilegitimidade passiva da instituição financeira; da regularidade da contratação e débito; da necessidade de exclusão dos danos materiais; da necessidade de exclusão do dano moral; da quantificação do suposto dano. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, julgando improcedente o pedido inicial. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: DOUGLAS LIMA MACHADO
Advogado do(a) RECORRENTE: NILDAMARA RODRIGUES MACHADO - PI14206-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da análise do presente caso, ressalte-se desde logo, deve incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o banco réu é fornecedor de serviços bancários dos quais se utilizou a autora como destinatária final. (artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90). Relata a parte autora ao realizar o pagamento de um boleto, o banco requerido procedeu com o desconto em duplicidade do pagamento. Em face disto, pleiteia a restituição dos valores sacados sem o seu conhecimento. Incumbia ao banco comprovar que as referidas movimentações foram realizadas pelo autor para afastar a sua responsabilidade, o que não o fez, não se desincumbindo do seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC. Dessa forma, a restituição do valor é devida, agindo acertadamente a sentença. Neste sentido, a jurisprudência: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTA CORRENTE – FRAUDE – SAQUES NÃO RECONHECIDOS PELA CLIENTE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DO RÉU – Pedido de juntada de documentos em sede de apelação – Extratos bancários – Documentos que não podem ser apreciados, por não serem novos – Ofensa ao art. 435, parágrafo único, do CPC – Alegação de transações indevidas, sem o conhecimento da correntista – Responsabilidade objetiva – Cabe ao banco a prova da regularidade da transação – inteligência do art. 6º, VIII, do CDC – Precedente do STJ – Declaração de inexigibilidade das transações realizadas por terceiro e condenação do réu ao pagamento de indenização por materiais e morais – Sentença mantida – Indenização por dano moral – Cabimento – Presença dos pressupostos legais – Valor fixado deve prevalecer – Fixação em R$ 4.000,00 – Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP 10322672320158260506 SP 1032267-23.2015.8.06.0506, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 22-03-2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de publicação: 22-03-2018) Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar. Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado. O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, merecendo reforma a sentença. Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Teresina, datado e assinado eletronicamente
Teresina, 10/01/2025
0800951-65.2024.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorDOUGLAS LIMA MACHADO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/01/2025