Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800153-87.2022.8.18.0119


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISORIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA E SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C AÇÃO ANULATÓRIA. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS EM CONTA CORRENTE. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. ACESSO A DADOS SENSÍVEIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DEVER DE SEGURANÇA. DANO MATERIAL COMPROVADO. CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM DISCORDÂNCIA COM AS DIRETRIZES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800153-87.2022.8.18.0119 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800153-87.2022.8.18.0119

RECORRENTE: BANCO PAN S.A., INOVA CORRESPONDETES DE INSTITUICOES FINANCEIRAS CONSULTORIA E INVESTIMENTO LTDA

Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA

RECORRIDO: ANAIAN ANTUNES BEMBEM

Advogado(s) do reclamado: ISMAEL PARAGUAI DA SILVA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISORIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA E SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C AÇÃO ANULATÓRIA. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS EM CONTA CORRENTE. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. ACESSO A DADOS SENSÍVEIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DEVER DE SEGURANÇA. DANO MATERIAL COMPROVADO. CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM DISCORDÂNCIA COM AS DIRETRIZES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISORIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA E SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C AÇÃO ANULATÓRIA, em que a parte autora aduz que foram realizadas movimentações financeiras de forma fraudulenta, sendo vítima do golpe da falsa central de atendimento. Em razão disto, pleiteia a reparação pelos danos sofridos.

Sobreveio sentença (ID 19420918) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, para, in verbis:


(…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, do que resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 

a) Determinar o CANCELAMENTO do contrato de empréstimo consignado lançado na remuneração da requerente pelo BANCO PAN S.A, no valor de R$ 54.690,10, em 74 parcelas de R$ 1.523,88, descontadas a partir do dia 07.04.2022 com data de fim em 07.05.2028.

b) Determinar ao requerido BANCO PAN S.A. que cesse IMEDIATAMENTE com os descontos realizados na remuneração da autora do Requerente, relacionados ao contrato impugnados;

c) CONDENAR o Requerido BANCO PAN S.A. à restituição dos valores descontados em razão do referido contrato, a partir de 07.04.2022, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar dos desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;

d) CONDENO ainda, o requerido BANCO PAN S.A. a pagar a autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pelo requerente, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.

e) Confirmo a liminar já deferida no #id26104641 e DETERMINO a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em nome da autora do valor já bloqueado.

Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.



Embargos de declaração interpostos pela requerida sob o ID 19420920, sendo estes acolhidos e julgados em sentença de ID 19420925, na seguinte forma:


“(…) DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO os embargos para dar provimento, determinando a retificação do erro material apontado na sentença, para que conste na parte do dispositivo no que se refere à liminar: revogo a liminar concedida em ID 26104641 no que tange a constrição judicial via Sisbajud nas contas de titularidade do requerido Banco Pan.

Decorrido prazo recursal, determino o desbloqueio integral dos valores constritos na ordem de nº 20220003560012, efetivada nestes autos, conforme consta no detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores junto aos autos (ID 26490594).

No mais, mantenho os demais termos da sentença proferida nos autos (ID 52839801).

Intimem-se. Cumpram-se os expedientes constantes na sentença.”


A parte ré interpôs recurso inominado (ID 19420927) alegando em suas razões: motivos para a reforma sentencial; disclaimer – aviso legal de prevenção a golpes – etapa de segurança na formalização digital; portabilidade – regramento próprio; do princípio do pacta sunt servanda; dano moral – descabimento – ausência de ato ilícito; restituição – descabimento – ausência de ilícito; compensação do valor disponibilizado em favor da parte autora. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

A parte recorrida apresentou contrarrazões sob o ID 19420932.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a alegação da consumidora é verossímil, inclusive quando corroborada pelos documentos juntados aos autos.

A teor da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Evidenciada a falha no serviço da instituição financeira ao permitir que os estelionatários tivessem acesso aos dados da consumidora que propiciassem aparente legitimidade das informações prestadas, há responsabilidade daquela pelos danos materiais e morais ocorridos.


Neste sentido, a jurisprudência:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - GOLPE DA "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO" - IDOSO - TRANSFERÊNCIAS EFETIVADAS EM QUANTIAS VULTOSAS - PERFIL DO USUÁRIO NÃO OBSERVADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS - DANO MORAIS - CONFIGURADOS - DEFERIMENTO. - A teor da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias - Tendo em vista que a responsabilidade das instituições financeiras perante os consumidores é objetiva, responde por eventuais danos decorrentes de transações indevidas em conta corrente, em especial por diferenciarem das habitualmente feitas pelo titular - Resta caracterizada a lesão quando a instituição bancária, com meios de verificar a ocorrência de fraude, não adota as providências necessárias para obstar tal prática - Constatada a inércia do Banco Apelado mesmo diante das vultosas retiradas não condizentes com o perfil do cliente, resta caracterizada a sua responsabilidade, a qual não pode ser afastada pela excludente afeta à culpa exclusiva da vítima - É devida a restituição dos valores retirados de forma fraudulenta da conta bancária do Apelante - Tem-se por configurado o dano moral suportado pelo Apelante, ante a insegurança e abalo emocional e psicológico experimentados ao se deparar com a possibilidade de não recuperar valores de elevadas quantias, subtraídos injustamente de sua conta bancária - A indenização por danos morais deve ser arbitrada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com a ponderação das especificidades do caso concreto e sempre buscando o alcance dos objetivos do instituto, quais sejam, a compensação da vítima, a punição do agente pela conduta praticada e a inibição na reiteração do ilícito. (TJ-MG - AC: 10000222592099001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 29/11/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2022).



Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização por danos morais deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados. Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro. E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito.

 Assim, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.

 Considerando a reprovação do fato em debate e, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mostra-se no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial à requerida, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito da autora.

 Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe parcial provimento, no sentido de reduzir o quantum indenizatório para o importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, no mais resta mantida a sentença em todos seus termos.

 Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 É como voto.

 Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800153-87.2022.8.18.0119

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ANAIAN ANTUNES BEMBEM

Publicação

17/12/2024