Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000076-90.2017.8.18.0118


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, que pleiteava a revisão de empréstimos consignados, condenando-a por litigância de má-fé, com multa de 5% sobre o valor corrigido da causa. A sentença foi fundamentada na inexistência de relação jurídica efetiva entre as partes e na ausência de danos materiais ou morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação entre a parte autora e a instituição financeira, considerando-se que a autora não comprovou descontos indevidos ou vício de consentimento; (ii) a ausência de descontos ou danos efetivos justifica a improcedência do pedido; e (iii) há ou não litigância de má-fé, para fins de imposição de penalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecimento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme o art. 17, uma vez que a parte autora é equiparada a consumidora, conforme entendimento da Súmula 297 do STJ, aplicável às instituições financeiras. 4. A ausência de provas de que a contratação tenha gerado descontos indevidos ou que tenha causado qualquer prejuízo à parte autora impede a repetição do indébito ou a condenação por danos materiais ou morais. 5. A litigância de má-fé não restou configurada, pois não se evidenciou dolo processual ou qualquer ato que obstrua o regular andamento do processo. A simples interposição de recurso não caracteriza má-fé, conforme jurisprudência do STJ e precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí. 6. A sentença deve ser reformada no tocante à condenação por litigância de má-fé, sendo excluída a multa imposta. IV. DISPOSITIVO 7. Conhecimento e parcial provimento do recurso, com a exclusão da condenação por litigância de má-fé e a manutenção da improcedência do pedido quanto à revisão de contrato e indenização por danos. Tese de julgamento: “1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação entre a parte autora e instituições financeiras, mas não há direito à repetição de indébito ou indenização por danos morais sem a comprovação de prejuízo efetivo. 2. Para a caracterização de litigância de má-fé, é necessário comprovar dolo processual, o que não ocorreu no presente caso.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 80; Código de Defesa do Consumidor, art. 17. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000076-90.2017.8.18.0118 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000076-90.2017.8.18.0118

APELANTE: LUZIA AUGUSTA DA SILVA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LIVIA SANTOS SOARES, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

 


 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME


1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, que pleiteava a revisão de empréstimos consignados, condenando-a por litigância de má-fé, com multa de 5% sobre o valor corrigido da causa. A sentença foi fundamentada na inexistência de relação jurídica efetiva entre as partes e na ausência de danos materiais ou morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação entre a parte autora e a instituição financeira, considerando-se que a autora não comprovou descontos indevidos ou vício de consentimento; (ii) a ausência de descontos ou danos efetivos justifica a improcedência do pedido; e (iii) há ou não litigância de má-fé, para fins de imposição de penalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhecimento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme o art. 17, uma vez que a parte autora é equiparada a consumidora, conforme entendimento da Súmula 297 do STJ, aplicável às instituições financeiras.
4. A ausência de provas de que a contratação tenha gerado descontos indevidos ou que tenha causado qualquer prejuízo à parte autora impede a repetição do indébito ou a condenação por danos materiais ou morais.
5. A litigância de má-fé não restou configurada, pois não se evidenciou dolo processual ou qualquer ato que obstrua o regular andamento do processo. A simples interposição de recurso não caracteriza má-fé, conforme jurisprudência do STJ e precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí.
6. A sentença deve ser reformada no tocante à condenação por litigância de má-fé, sendo excluída a multa imposta.

IV. DISPOSITIVO
7. Conhecimento e parcial provimento do recurso, com a exclusão da condenação por litigância de má-fé e a manutenção da improcedência do pedido quanto à revisão de contrato e indenização por danos.

Tese de julgamento: “1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação entre a parte autora e instituições financeiras, mas não há direito à repetição de indébito ou indenização por danos morais sem a comprovação de prejuízo efetivo. 2. Para a caracterização de litigância de má-fé, é necessário comprovar dolo processual, o que não ocorreu no presente caso.”

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 80; Código de Defesa do Consumidor, art. 17.

 


 

 

RELATÓRIO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUZIA AUGUSTA DA SILVA SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra BANCO PAN S.A., ora apelado.

 

Na sentença vergastada (Num. 17029857 - Pág. 1/4), o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, e condenou a autora em multa por litigância de má-fé no valor de 5% do valor corrigido da causa.

 

Irresignada com a sentença, a Apelante interpôs o presente recurso (Num. 17029859 - Pág. 1/21), alegando que o apelado não anexa o contrato, bem como nenhum documento pessoal do autor, que considera essenciais para a celebração de um contrato bancário.

Argumenta que o banco não comprova também a relação financeira entre as partes, uma vez que não anexa aos autos o comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor do empréstimo em discussão.

 

Requer a reforma da sentença, para que seja determinada a repetição do indébito em dobro, sustentando que houve má-fé por parte da instituição financeira, o que atrairia o regramento do art. 42 do CDC. Postula também pela condenação em danos morais, e exclusão/redução da multa por litigância de má-fé.

 

Em contrarrazões (Num. 17029860 - Pág. 1/9), o banco pugna pela manutenção da sentença atacada.

 

O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (Num. 19570558 - Pág. 1).

 

É a síntese do necessário.

 

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 


 

VOTO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.

II – RAZÕES DO VOTO

Conforme relatado, a parte recorrente pretende a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, e condenou a autora em multa por litigância de má-fé no valor de 5% do valor corrigido da causa, sob o fundamento de que não houve descontos, inexistindo qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida.

Ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.

Assim sendo, inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".

 

No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

 

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do CDC ao presente recurso.

 

A simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.

 

Dito isso, do que se observa dos autos, o contrato impugnado jamais chegou a ser concluído, inexistindo prova de que tenha ensejado qualquer desconto na conta bancária do consumidor. Ora, consoante histórico de consignações (Num. 17029826 - Pág. 12), o contrato impugnado foi incluído no dia 01/12/2016 e excluído logo em seguida, no dia 15/12/2016.

 

Assim sendo, não havendo no processo qualquer elemento que indique que a contratação tenha produzido algum efeito prático, em especial a incidência de descontos na conta bancária do Recorrente, não exsurge o direito à repetição do indébito.

 

Por conseguinte, ante a ausência de qualquer dano ou prejuízo efetivo à parte autora, é também incabível a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Ora, o fundamento da pretensão reparatória consiste justamente na existência de descontos indevidos em conta bancária, porque supostamente fundados em negócio jurídico nulo. Constatando-se, porém, a ausência de uma redução arbitrária dos proventos da Apelante, conclui-se que não há dano extrapatrimonial a ser reparado.

 

Desse modo, não merece acolhimento a irresignação da Apelante.

 

No que concerne à litigância de má-fé, o art. 80 do CPC prescreve que:

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

Como é cediço, além das condutas elencadas, para que haja a condenação por litigância de má-fé faz-se necessária a comprovação de dolo processual e/ou prejuízo à parte. É como entende o Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

 

No mesmo sentido, cito precedente desse Egrégio Tribunal:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível No 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).

 

No caso em exame, não é possível inferir que o Apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do supracitado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao Banco Réu.

 

Isso posto, devida a reforma da sentença quanto ao ponto, com a exclusão da condenação da parte autora por litigância de má-fé.

 

IV – DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação, a fim de apenas afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

 

É o voto.

 

Teresina, data de julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0000076-90.2017.8.18.0118

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

LUZIA AUGUSTA DA SILVA SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/12/2024