Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800072-70.2024.8.18.0119


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. CONTRATO FORMALMENTE CELEBRADO. QUANTIA DISPONIBILIZADA EM CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800072-70.2024.8.18.0119 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 06/01/2025 )

Acórdão


 

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. CONTRATO FORMALMENTE CELEBRADO. QUANTIA DISPONIBILIZADA EM CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800072-70.2024.8.18.0119
Origem: 
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA 
Advogado do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A

RECORRIDO: LUIZ GONZAGA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: DONADSON PARAGUASSU DE SOUZA - PI18671-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto 


Trata-se de demanda judicial na qual o autor alega: que é pensionista do INSS; que verificou descontos indevidos em seus proventos; que os descontos fazem jus a um negócio jurídico junto ao Requerido; e que não reconhece ou autorizou a referida contratação. Nesse sentido requereu: os benefícios da justiça gratuita; a declaração de inexistência da dívida; a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente; a condenação do Requerido por danos morais; e a inversão do ônus da prova.

Em Contestação, o Requerido suscitou: que a contratação foi legítima; que não houve vício de consentimento; que os valores foram disponibilizados em conta bancária de titularidade do autor; que foi celebrado com assinatura a rogo e testemunhas; e que não praticou qualquer ato que autorize sua condenação por danos morais ou materiais.

Sobreveio sentença, nos termos que se seguem: Do cotejo do processo, em especial da contestação e do termo de audiência de instrução e julgamento, vislumbro que o Requerido não juntou comprovante de transferência apto a justificar os descontos, em que pese o instrumento da contratação, observo que não existe nos documentos juntados pelo requerido nenhum documento hábil a corroborar com o recebimento dos valores questionados. Desta forma, não é possível reconhecer como legítimos os descontos e os valores descontados devem ser restituídos. Observo que não há dúvida quanto à conduta lesiva da requerida, porquanto não tenha tomado as cautelas necessárias na realização do negócio, e com sua conduta provocou danos à autora, estando sua conduta devidamente enquadrada no artigo 18 da Lei nº 8.078/90. Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial e DETERMINO que a instituição bancária devolva à parte autora o valor de R$8.404,97 (oito mil quatrocentos e quatro reais e noventa e sete centavos), correspondentes à restituição simples dos descontos no seu benefício previdenciário. Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. CONDENO ainda o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. a pagar ao autor o importe de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. O valor indenizatório dos danos morais deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ). DETERMINO que o requerido CANCELE IMEDIATAMENTE o contrato em nome do Autor que enseja os descontos impugnados, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) até o montante de R$2.000,00 (dois mil reais). EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: ausência de ato ilícito; ausência de vício de consentimento; que comprovou a disponibilização dos valores decorrentes do empréstimo em conta bancária de titularidade do Recorrido; que o contrato foi formalmente celebrado; e que o Recorrido aceitou todos os termos de adesão.

Contrarrazões não apresentadas pelo Requerente, ora Recorrido, embora devidamente intimado.

É o relatório.


JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, para julgar improcedentes os pedidos autorais.

Alega o Recorrente que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos do Recorrido e na concessão do crédito, uma vez que a operação foi realizada de modo presencial, com assinatura a rogo e testemunhas.

Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.

(...)

§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”


Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:


A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.


No caso em análise, o Recorrente comprovou a formalização do contrato questionado, juntado ao ID n°18994644, celebrado de forma presencial, com assinatura a rogo e testemunhas. Ademais, restou comprovada a disponibilização de valores em favor do Recorrido, conforme comprovante de pagamento juntado ao ID Nº18994652.

Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco Recorrente, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com o Recorrido.

No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão do Recorrido quanto à nulidade do contrato, pois esse celebrou o contrato e beneficiou-se dos valores disponibilizados em sua conta bancária.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e para dar-lhe provimento, com vistas a reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

É como voto.



JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

Juiz Relator

 

 

 




Detalhes

Processo

0800072-70.2024.8.18.0119

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Réu

LUIZ GONZAGA DA SILVA

Publicação

06/01/2025