
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0764418-88.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
AGRAVANTE: MIKAELA DAGLES DE SOUSA
AGRAVADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA - PI, REPRESENTANTE LEGAL DO IDECAN - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, interposto por MIKAELA DAGLES DE SOUSA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu a liminar requerida para a suspensão imediata do ato impugnado, tornando sem efeito o Aditivo nº 04 ao Edital nº 01/2024, relativamente ao Concurso Público para provimento de cargos públicos junto à Fundação Municipal de Saúde - FMS.
Em decisão terminativa (ID n. 21090656), o Exmo. Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho determinou a redistribuição dos presentes autos a fim de evitar decisões contraditórias, levando em consideração o efeito suspensivo conferido por mim no Agravo de Instrumento n. 0763805-68.2024.8.18.0000 em que a questão de fundo se relaciona ao mesmo edital do concurso.
Não obstante o entendimento do Eminente Desembargador sobre diversos agravos versarem sobre a mesma matéria de direito referente à suspensão da eficácia do Aditivo nº 04/24, entendo que não há conexão por prejudicialidade ou possibilidade de decisões conflitantes, tendo em vista que a situação particularizada de cada candidato traz contornos próprios, não havendo prevenção do desembargador que decidiu o primeiro recurso sobre o concurso, restando inviável o julgamento conjunto de todas as demandas postas à apreciação deste Eg. Tribunal de Justiça.
Com efeito, cumpre mencionar que a decisão concessiva do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n. 0763805-68.2024.8.18.0000, que seria o motivo determinante da redistribuição dos autos, foi reformada por meio do provimento de Agravo Interno, cuja decisão foi proferida pelo Des. Sebastião Martins, à época, exercendo a substituição legal e regimental desta magistrada, não remanescendo o liame jurídico a atrair a presente demanda para julgamento conjunto.
Ademais, conforme pesquisa realizada no Sistema PJe, constam outros processos em tramitação sobre o mesmo concurso sob relatoria de outros Desembargadores, permanecendo com os respectivos julgadores preventos a saber, entre outros: AI 0763925-14.2024.8.18.0000, sob relatoria do Des. Haroldo Oliveira Rehem; AI 0765276-22.2024.8.18.0000, sob relatoria do Des. Erivan José da Silva Lopes; AI 0764564-32.2024.8.18.0000, sob relatoria do Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; AI 0763884-47.2024.8.18.0000, sob relatoria do Des. José James Gomes Pereira; AI 0764993-96.2024.8.18.0000, sob relatoria do Des. Aderson Antônio Brito Nogueira.
Ante o exposto, determino a devolução dos presentes autos ao Exmo. Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho, prevento para apreciação do Agravo de Instrumento nº 0764418-88.2024.8.18.0000.
À Distribuição para as providências necessárias.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data indicada no sistema.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
0764418-88.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorMIKAELA DAGLES DE SOUSA
RéuPRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA - PI
Publicação11/11/2024