Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0015423-34.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – PROMOÇÃO DE MILITAR - INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - TUTELA DE EVIDÊNCIA - POSSIBILIDADE - NÃO OBSERVÂNCIA DA CLASSIFICAÇÃO INTELECTUAL OBTIDA EM CURSO DE FORMAÇÃO - ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DEMONSTRAÇÃO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, reconhecendo o direito do autor/apelado de ter a sua promoção ao posto de 1º tenente condicionada ao mérito intelectual obtido no curso de formação, assegurando-lhe todos os demais direitos inerentes decorrentes da preterição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Cinge-se à controvérsia sobre pedido de retificação da promoção do apelado ao posto de 1º Tenente QOPM, em razão da não observância ao critério de classificação intelectual obtido no curso de formação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A eficácia da sentença não depende da citação dos policiais militares que figuraram em listas de promoções, porque o comando decisório não os afeta nem prejudica, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário. 4.A vedação imposta pelo art. 1.059, do CPC refere-se unicamente à tutela de urgência, não se aplicando a tutela de evidência. 5.Como as demais promoções do autor - não somente a primeira - não se deram de acordo com a ordem de classificação correta obtida no curso de formação (antiguidade), o comprovado erro (ilegalidade) da administração pública foi se renovando (prestação de trato sucessivo), inexistindo ato único, não havendo, portanto, que se falar em prescrição da pretensão à retificação do ato de promoção. 6.Em relação ao argumento de que, ainda que não se reconheça a prescrição, seria necessária a correção da situação profissional do apelado na escala hierárquica (promoção ao Posto de Capitão QOPM), destaca-se que a própria sentença reconheceu tal direito ao autor, ao assegurar-lhe, no dispositivo da decisão, “todos os demais direitos inerentes decorrentes da preterição, como inclusão em listas e promoções” subsequentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Dispositivo: recurso não provido. 7.Tese de julgamento: nos casos de prescrição por relação de trato sucessivo, como quando a Administração Pública permanece omissa quanto à correta promoção do militar, a violação ao direito se renova mês a mês. Nessas circunstâncias, não prescreve o fundo do direito para pleitear judicialmente a correção do ato. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0015423-34.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 24/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0015423-34.2016.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: DAVI DE SOUSA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ALOISIO LIMA VERDE BARBOSA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL – PROMOÇÃO DE MILITAR - INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - TUTELA DE EVIDÊNCIA - POSSIBILIDADE - NÃO OBSERVÂNCIA DA CLASSIFICAÇÃO INTELECTUAL OBTIDA EM CURSO DE FORMAÇÃO - ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DEMONSTRAÇÃO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA

I. CASO EM EXAME

1.Apelação cível contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, reconhecendo o direito do autor/apelado de ter a sua promoção ao posto de 1º tenente condicionada ao mérito intelectual obtido no curso de formação, assegurando-lhe todos os demais direitos inerentes decorrentes da preterição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Cinge-se à controvérsia sobre pedido de retificação da promoção do apelado ao posto de 1º Tenente QOPM, em razão da não observância ao critério de classificação intelectual obtido no curso de formação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A eficácia da sentença não depende da citação dos policiais militares que figuraram em listas de promoções, porque o comando decisório não os afeta nem prejudica, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário.

4.A vedação imposta pelo art. 1.059, do CPC refere-se unicamente à tutela de urgência, não se aplicando a tutela de evidência. 

5.Como as demais promoções do autor - não somente a primeira - não se deram de acordo com a ordem de classificação correta obtida no curso de formação (antiguidade), o comprovado erro (ilegalidade) da administração pública foi se renovando (prestação de trato sucessivo), inexistindo ato único,  não havendo, portanto, que se falar em prescrição da pretensão à retificação do ato de promoção.

6.Em relação ao argumento de que, ainda que não se reconheça a prescrição, seria necessária a correção da situação profissional do apelado na escala hierárquica (promoção ao Posto de Capitão QOPM), destaca-se que a própria sentença reconheceu tal direito ao autor, ao assegurar-lhe, no dispositivo da decisão, “todos os demais direitos inerentes decorrentes da preterição, como inclusão em listas e promoções” subsequentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Dispositivo: recurso não provido.

7.Tese de julgamento:  nos casos de prescrição por relação de trato sucessivo, como quando a Administração Pública permanece omissa quanto à correta promoção do militar, a violação ao direito se renova mês a mês. Nessas circunstâncias, não prescreve o fundo do direito para pleitear judicialmente a correção do ato.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada em 23 de janeiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTAR pelo não provimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Majorar os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) do valor da causa, considerando-se o trabalho adicional realizado em grau recursal, em conformidade com o art. 85, §11, CPC.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA – juíza convocada (Portaria/ Presidência nº 116/2025 – 10 de janeiro de 2025).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta por DAVI DE SOUSA SILVA, ora apelado.

Na sentença recorrida (id. 20197147), o magistrado da causa julgou procedente o pedido autoral, reconhecendo o direito do requerente de ter a sua promoção ao posto de 1º tenente condicionada ao mérito intelectual obtido no curso de formação, assegurando-lhe todos os demais direitos inerentes decorrentes da preterição, como inclusão em listas e promoções.

A sentença ainda deferiu o pedido de tutela de urgência/evidência, determinando que o ente estadual cumpra a medida acima determinada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa. Por fim, condenou o estado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixou em 10% sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais (id. 20197151), o apelante defende, em suma: i) a necessidade de citação, como litisconsortes passivos, dos policiais que terão a sua ordem de promoção alterada pela sentença; ii) a impossibilidade de concessão de liminar que implique inclusão em folha de pagamento; iii) a configuração da prescrição quinquenal; ao argumento de que transcorreram mais de cinco anos da data do ato de promoção ao posto de 1º Tenente que se busca retificar (retroagir); iv) mesmo que não tivesse prescrito o direito, seria necessária a correção  da situação profissional do apelado na escala hierárquica (promoção ao Posto de Capitão QOPM).

Nas suas contrarrazões (id. 20197153), o apelado defende a manutenção da sentença.

Sem opinativo do Ministério Público de grau superior.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


 

 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Recurso tempestivo e regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.

II. DOS FUNDAMENTOS

II.I - PRELIMINARES

Comece-se por ver que o que o artigo 114, do CPC, dispõe sobre litisconsórcio passivo necessário:

 Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

No caso, verifica-se que a eficácia da sentença não depende da citação dos policiais militares que figuraram em listas de promoções, porque o comando decisório não os afeta nem prejudica. A sentença, vale dizer, se restringe a reconhecer o direito do requerente de ter a sua promoção ao posto de 1º tenente condicionada ao mérito intelectual obtido no curso de formação, além dos direitos daí decorrentes.

No tocante à alegação de existência de vedação legal à concessão da tutela de urgência contra a Fazenda Pública (inclusão em folha de pagamento), destaca-se que a vedação imposta pelo art. 1.059, do CPC  refere-se unicamente à tutela de urgência, não se aplicando a tutela de evidência. 

A sentença recorrida, como se vê, concedeu “tutela de urgência/evidência”, não incidindo, portanto, a vedação legal citada.

Rejeita-se, pois, as preliminares arguidas.

II.II - MÉRITO

Cinge-se à controvérsia sobre pedido de retificação da promoção do apelado ao posto de 1º Tenente QOPM, em razão da não observância ao critério de classificação intelectual obtido no curso de formação.

Alega o autor, ora apelado, que foi promovido para o posto de 1º Tenente QOPM sem a obediência a nenhum critério, quando, obrigatoriamente, deveria ter concorrido pelo mérito intelectual obtido no curso de formação, ou seja, segundo a ordem de classificação intelectual obtida no curso. Isso porque a classificação intelectual  (posição alcançada em razão da nota obtida) determina a antiguidade dos oficiais e o acesso ao posto.

Acrescenta que o referido erro o afastou do processo de promoções do dia 21/04/2016 e das futuras.

O ente estadual, por sua vez, não contesta o erro apontado, se limitando a arguir a prescrição do direito à pretendida correção do ato.

Argumenta o estado que o autor/apelado não faz jus à retificação da sua promoção, porque decorreram mais de cinco anos entre a data do ato de promoção que se pretende corrigir (promoção em 21.04.2008 ao Posto de 1º. Tenente, conforme DOE nº. 74, de 22.04.2008) e o ajuizamento da demanda.

Ocorre que as promoções de oficiais subalternos (2º e 1ª Tenente) e intermediário(Capitão) ocorrem pelo critério de antiguidade, conforme previsto no 12, da Lei n° 111/2008:

 Art. 12. As promoções serão efetuadas: 

I - para as vagas de oficiais subalternos e intermediários, na sua totalidade pelo critério de antiguidade

A ordem de “antiguidade”, por sua vez,  se dá segundo a ordem de classificação intelectual obtida no Curso de Formação, na forma do art. 14 da Lei nº 3.936/84 – Lei de Promoções de Oficiais: 

Art. 14. O acesso ao primeiro posto resulta da promoção do Aspirante a Oficial, segundo a ordem de classificação intelectual obtida no respectivo curso.

Logo, como as demais promoções do autor - não somente a primeira - não se deram de acordo com a ordem de classificação correta obtida no curso de formação (antiguidade), o comprovado erro (ilegalidade) da administração foi se renovando, inexistindo ato único.

Tal cenário submete-se aos casos de prescrição por relação de trato sucessivo, uma vez que quando a Administração Pública permanece omissa quanto à correta promoção do militar, a violação ao direito se renova mês a mês. Nessas circunstâncias, não prescreve o fundo do direito para pleitear judicialmente a correção do ato.

Em relação ao argumento de que, ainda que não se reconheça a prescrição, seria necessária a correção da situação profissional do apelado na escala hierárquica (promoção ao Posto de Capitão QOPM), destaca-se que a própria sentença reconheceu tal direito ao autor, ao assegurar-lhe, no dispositivo da decisão, “todos os demais direitos inerentes decorrentes da preterição, como inclusão em listas e promoções” subsequentes.

Por fim, vale ressaltar que o ente estadual, como dito, não impugnou o capítulo da sentença que reconheceu o erro na promoção do apelado ao posto de 1º tenente (não observância da correta classificação no curso); desse modo, o julgamento deste recurso se limita às questões devolvidas pelo recorrente e acima analisadas. 

III. DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto, VOTO pelo não provimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença em sua integralidade.

Majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) do valor da causa, considerando-se o trabalho adicional realizado em grau recursal, em conformidade com o art. 85, §11, CPC. 

 



Teresina, 24/01/2025

Detalhes

Processo

0015423-34.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

DAVI DE SOUSA SILVA

Publicação

24/01/2025