TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE IMPOSTO. ICMS. APLICAÇÃO DE ICMS SOBRE INSUMO DESTINADO A CONSUMIDOR NÃO CONTRIBUINTE. AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS. CONDUTA CONTRÁRIA À ADI 5469. DEVER INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801292-34.2022.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: METDATA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
Advogados do(a) RECORRIDO: CAMILLA BARBOSA XAVIER - BA67922-A, GABRIELA LIMA DOS SANTOS - BA55618-A, JARLENO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR - BA16797-A, WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - BA39561-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que promove venda de equipamentos de informática; que possuem sede no estado do Espírito Santo; que ao celebrar negócio com consumidores finais não contribuintes no estado do Piauí foi surpreendida com a imposição de recolhimento da diferença entre a alíquota de ICMS interna e a interestadual; que a prática vai de encontro ao entendimento firmado em Suprema Corte. Por essa razão, pleiteia o benefício da gratuidade judiciária e a restituição dos valores pagos indevidamente.
Em contestação, o Requerido aduziu: que a Lei estadual editada antes da lei complementar é válida; e que a cobrança é regular e amparada constitucionalmente, bem como pelo princípio da anterioridade.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Com efeito, o Estado do Piauí exige do contribuinte local o recolhimento de ICMS fruto de aquisições interestaduais no momento de entrada da mercadoria em seu território. Ocorre que tal matéria foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal por meio da ADI 5469 e no RE 1287019, julgado sob a sistemática de repercussão geral, oportunidade em que restou assentada a tese da invalidade "da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora". Assim, o STF fixou que a “cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.” Importante destacar que o STF também afastou expressamente o argumento de que “não se trataria de novo tributo, mas tão somente da divisão de um tributo já existente”, uma vez que, conforme ementa do julgamento da ADI 5469: “houve, portanto, substancial alteração na sujeição ativa da obrigação tributária". Demonstra ainda que realizou o pagamento da cobrança (ID 33283844) devida de ICMS referente ao DIFAL no valor de e R$ 9.592,20 (nove mil quinhentos e noventa e dois reais e vinte centavos). Com base no exposto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ante o pagamento de cobrança indevida de ICMS referente ao DIFAL, com a consequente condenação do requerido à restituição do montante indevidamente pago a título de ICMS, no valor de e R$ 9.592,20 (nove mil quinhentos e noventa e dois reais e vinte centavos), que deverá ser acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº9.099/95.
Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: que a cobrança resta perfeitamente regular; que a autora é contribuinte e responsável pelo recolhimento do ICMS-DIFAL; e da inaplicabilidade do entendimento do entendimento do STF ao presente julgado.
Contrarrazões não apresentadas pela Requerente, ora Recorrida, embora devidamente intimada.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.
Imposição em honorários advocatícios, ao Requerido, ora Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0801292-34.2022.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto Principal1/3 de férias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMETDATA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
Publicação06/01/2025