TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800349-12.2023.8.18.0155
RECORRENTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RECORRIDO: FRANCISCO MOREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PELO AUTOR. JUNTADA DE CONTRATO A DESTEMPO. DEMONSTRAÇÃO DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA DO AUTOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA MODALIDADE SIMPLES. DANO MORAL REDUZIDO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora afirma que identificou descontos em seu benefício previdenciário. Descobriu tratar-se de um empréstimo consignado de n° 3537562252, que não contratou. Por tais motivos requer a Justiça a nulidade dos referidos contratos, a restituição em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:
“Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido vestibular, o que faço para declarar a inexistência do contrato nº 353756225-2, uma vez que não há nos autos provas de que foi firmado pela parte demandante, e determinar o cancelamento dos descontos relativos a esse instrumento contratual, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por parcela mensal descontada, até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser revertida em favor da parte proponente.
Determino, também, a devolução em dobro (art. 42, § único do CDC) das parcelas descontadas, relativo ao contrato discutido, em razão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, incluindo as prestações descontadas no curso da fase de conhecimento (CPC 323), acrescida de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (CC 405), e de correção monetária incidente a partir da data de cada pagamento indevido.
Condeno, ainda, o banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a extensão do dano, quantia módica e compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a qual deve ser acrescida de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula/STJ nº. 362).
Deverá ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.”
Inconformada com a sentença proferida, a instituição financeira interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, a regularidade da contratação, anexando cópia do contrato e comprovante de transferência de valores para a conta do autor, o não cabimento da restituição em dobro, a exclusão ou, alternativamente, a redução dos danos morais e a compensação dos valores.
Contrarrazões nos autos.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao compulsar os autos, constata-se que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, cabia à parte requerida apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, o que não ocorreu, pois, durante a instrução processual, não foi apresentada cópia do contrato de n° 3537562252. Contudo, o comprovante de transferência de valores para a conta do autor foi devidamente anexado ao processo.
Entretanto, a parte requerida juntou o suposto contrato de empréstimo e o comprovante de transferência de valores para a conta do autor somente na fase recursal, ou seja, após o término da instrução processual. Os artigos 28 e 33 da Lei nº 9.099/95 dispõem, respectivamente, que: "Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença", e que "todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias."
Ainda que prevaleça a informalidade nos Juizados Especiais, isso não autoriza a desídia. A parte não pode apresentar documentação já em sua posse (ou que deveria possuir) no momento da propositura da ação apenas ao interpor recurso, especialmente quando representada por advogado (TJSC, Recurso Inominado n. 2013.301880-4, de Concórdia, rel. Des. Marcos Bigolin, Terceira Turma de Recursos – Chapecó, j. 10-10-2014).
Assim, é intempestiva a juntada da cópia do contrato n° 3537562252 no âmbito recursal, sob pena de violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Cumpre destacar que é dever do fornecedor de bens e serviços bancários comprovar a existência e a regularidade dos negócios jurídicos firmados com seus clientes ou em nome destes, pois o fornecedor detém toda a documentação referente à contratação dos serviços por ele oferecidos.
Observo que há comprovação nos autos da transferência do valor de R$9.379,49 (nove mil, trezentos e setenta e nove reais e quarenta e nove centavos) para a conta do autor, conforme registrado no ID n° 19718085. Logo, é necessária sua compensação no caso concreto.
Ressalto, ainda, que, para a caracterização da repetição em dobro do indébito, é necessária a comprovação de violação à boa-fé objetiva, o que não foi demonstrado no presente caso, considerando o depósito do valor referente à suposta contratação na conta bancária do recorrente. Assim, a restituição deverá ocorrer de forma simples.
Quanto ao "quantum" indenizatório, este deve ser fixado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que não seja tão baixo a ponto de não sensibilizar o ofensor quanto à reação do ordenamento jurídico à conduta praticada, nem tão elevado que gere enriquecimento sem causa para o lesado. O valor arbitrado de R$3.000,00 (três mil reais) deve ser reduzido, pois não representa adequadamente a proporção entre a lesão e a reparação pretendida, sendo mais razoável sua fixação em R$2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, determinando que a restituição dos valores descontados do benefício do autor ocorra de forma simples, com a devida compensação dos valores, e reduzindo o valor da indenização por danos morais para R$2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, nos demais aspectos, a r. sentença por seus próprios termos e fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
0800349-12.2023.8.18.0155
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO CETELEM S.A.
RéuFRANCISCO MOREIRA DE OLIVEIRA
Publicação17/12/2024