TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0006147-71.2019.8.18.0140 / Teresina – 3ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0006147-71.2019.8.18.0140 (Ação Penal).
Apelante 01: Sanatiel Ferreira da Silva (RÉU SOLTO).
Defensora Pública: Priscila Girnenes do Nascimento Godoi1.
Apelante 02: Yure de Araújo Oliveira (RÉU SOLTO).
Defensora Pública: Priscila Girnenes do Nascimento Godoi2.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVOS. PLEITOS RECURSAIS. ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRELIMINAR DE MÉRITO LEVANTADA DE OFÍCIO. QUESTÃO DE ORDEM. SOBRESTAMENTO DO RECURSO E CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. EXTRAVIO DAS MÍDIAS QUE CONTINHAM A PROVA ORAL.
I. CASO EM EXAME.
1 Apelações criminais interpostas pelos acusados contra sentença da 3ª Vara Criminal de Teresina/PI, que os condenou a oito anos de reclusão em regime semiaberto, pela prática de quatro crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do Código Penal), roubo majorado tentado (art. 157, §2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal), e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/1990), todos em concurso formal próprio (art. 70, caput, do Código Penal). As defesas pleiteiam absolvição por ausência de provas suficientes ou, subsidiariamente, redução das penas de multa e suspensão das custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2 Há duas questões em discussão: (i) se é possível a manutenção da sentença condenatória diante do extravio das mídias digitais que continham os depoimentos orais colhidos em audiência; (ii) se é possível a redução das penas de multa; (iii) se é possível a suspensão das custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3 O princípio do contraditório e da ampla defesa exige que a análise da apelação seja precedida de avaliação do conjunto probatório completo, incluindo a prova oral colhida em juízo.
4 O extravio das mídias digitais impossibilita a revisão integral das provas pelo Tribunal, violando o duplo grau de jurisdição, especialmente quando as defesas fundamentam o recurso na insuficiência de provas.
5 O magistrado sentenciante, apesar de proferir a decisão logo após o extravio das mídias (que foram deletadas automaticamente da plataforma Microsoft Teams após 60 dias), mencionou detalhes das audiências, o que evidencia a análise em profundidade da prova judicial.
6 A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais indica que, em casos de inacessibilidade das provas orais, em sede de recurso com efeito devolutivo, é imperativa a conversão do julgamento em diligência, conforme o art. 616 do CPP, para assegurar a reconstituição dos atos processuais essenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
7 Julgamento convertido em diligência.
Tese de julgamento:
1 A conversão do julgamento em diligência é obrigatória quando o Tribunal não tem acesso à prova oral essencial, extraviada por falhas técnicas, para assegurar o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º, II, e art. 14, II; Lei nº 8.069/1990 (ECA), art. 244-B; Código de Processo Penal, art. 616.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 213.518/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ªT., j. 11/04/2013; TJPR, Apelação Criminal nº 938361-7, Des. Rel. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 19/09/2013.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em suscitar a presente Questão de Ordem, com a finalidade de converter o julgamento em diligência para que, na presença do Ministério Público e das defesas constituídas, todos devidamente intimados, seja novamente colhida a prova oral, intimando-se, posteriormente, o órgão acusador e a defesa dos apelantes, para manifestação, delegando-se, para tanto, a competência para o juízo de origem, o qual deverá cumprir a diligência em prazo não superior a 30 (trinta) dias, ficando então sobrestado o julgamento do presente recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Sanatiel Ferreira da Silva (id. 15612668 - Pág. 1) e por Yure de Araújo Oliveira (id. 15612669 - Pág. 1), doravante denominados primeiro e segundo apelantes, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 15/07/2022; id. 15612645 - Pág. 1/16) que condenou cada qual à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática dos delitos tipificados no art. 157, §2º, II, do Código Penal (roubo majorado, quatro vezes), no art. 157, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (roubo majorado, na modalidade tentada), no art. 244-B da Lei 8.069/1990 (corrupção de menores, uma vez), todos na forma do art. 70, caput, primeira parte, também do Código Penal (concurso formal próprio), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 15612438 - Pág. 157/161), a saber:
DOS FATOS
I – Narram os autos do IP anexo, que aos 22 de Agosto de 2019, YURE DE ARAÚJO OLIVEIRA e ESTEFFANY LAYARA DA SILVA ALVES foram até a clínica Coife Odonto para atendimento dentário e nessa oportunidade YURE observou que não havia no local câmeras de monitoramento e nem seguranças e, posteriormente, repassou tais informações ao ora denunciado ELENILSON SOARES BORGES, vulgo CABARÉ.
Que todos os três ora denunciados e ainda na companhia da adolescente TUANNE EVELEN RIBEIRO ARAÚJO, estando no veículo tipo Renault Logan, placa PIZ-3491, chegaram na clínica mencionada, sendo que o denunciado ELENILSON junto com a adolescente TUANNE desceram do veículo e entraram na clínica, estando aquele portando um simulacro de arma de fogo e anunciaram o assalto, subtraindo objetos das vítimas, tais como aparelhos celulares, anéis de formatura, etc.
Que do lado de fora, aguardavam no citado veículo, os denunciados YURE e o SANATIEL, dando suporte à ação criminosa.
Que todos entraram no carro, em posse dos objetos roubados e fugiram.
Que, um dos aparelhos celulares roubado, possuía dispositivo de rastreamento e a polícia seguiu o veículo, identificando a placa. Os denunciados dispensaram o celular vez que possuía o dispositivo, todavia os policiais fizeram diligências pela placa do veículo e constataram que era alugado da empresa GSM - Gestão de Participação Societária, locado em nome de JOSÉ DE RIBAMAR SOUSA COSTA, que emprestou o veículo para SANATIEL trabalhar como motorista de aplicativo.
Que, o veículo também possuía dispositivo de rastreamento e foi então localizado na avenida principal do bairro Dirceu, e no momento da abordagem somente estava presente o denunciado SANATIEL, que conduzia o veículo.
Em razão da abordagem do denunciado SANATIEL, que confessou a prática delituosa em comento, identificou-se os demais partícipes do crime ora narrado, informando que conheceu “IGOR, CABARÉ e TUANE”. Esclareça-se que “IGOR”, na verdade, é o denunciado YURE. (Fls. 103/110).
Que, somente foi apreendido o celular Ihone 7, pertencente à vítima NAYANE tendo sido encontrado por ANDRÉ LUCAS SILVA SENA, namorado daquela, abandonado próximo ao Balão da Coca-Cola, após o mesmo ter recebido um telefonema de pessoa desconhecida indicando a localização do aparelho. Vide doc. Fls. 51/52. Os demais objetos roubados não foram localizados.
Que, foram realizadas diligências na residência do ora Denunciado, YURE DE ARAÚJO, sendo encontrados 60 (sessenta) invólucros de plástico utilizados para embalar e armazenar substância entorpecente tipo cocaína/crack, conforme consta em Laudo de Exame de Constatação, fato este apurado nos autos do Processo nº 0005030-45.2019.8.18.0140. Vide fls. 75.
Que, o simulacro de arma de fogo, tipo pistola, utilizado para a prática do crime de roubo foi apreendido em posse de CARLOS DANIEL CARVALHO DA SILVA, primo do ora Denunciado, YURE DE ARAÚJO.
Que, a vítima VANESSA CRISCIA BRITO BARROS, declarou à autoridade policial que foi subtraído seu anel de formatura e, reconheceu o ora Denunciado, YURE DE ARAÚJO como a pessoa que esteve presente na clínica antes do assalto, o qual realizava limpeza dentária. Vide fls. 32.
Que, a vítima ALEXSANDRA XAVIER MOURA SILVA, reconheceu o ora Denunciado, ELENILSON SOARES BORGES, vulgo “Cabaré”, como o autor do crime de roubo, bem como o veículo e o simulacro de arma de fogo utilizados no crime, e ainda reconheceu o ora Denunciado YURE DE ARAUJO, como um paciente que fez uma limpeza dentária, minutos antes do crime. Vide fls. 37/39.
Que, a vítima, BRUNA DANIELE DA SILVA LIMA, procedeu ao reconhecimento do ora Denunciado ELENILSON SOARES BORGES, vulgo “Cabaré”, como o autor do roubo e ainda reconheceu o veículo utilizado na prática delituosa. Vide fls. 41/43.
No mesmo sentido, as vítimas VICTOR LUEYDSON PEREIRA RODRIGUES e NAYANE CARDOSO GOMES, reconheceram o Denunciado ELENILSON, vulgo “Cabaré”, como o assaltante que subtraiu seus aparelhos celulares, bem como reconheceram o veículo “Renault Logan” (placa PIZ-3491) utilizado para o cometimento do crime, doc. Fls. 45/50.
Por oportuno informo que os ora Denunciados ELENILSON SOARES BORGES, vulgo “cabaré” e YURE DE ARAÚJO OLIVEIRA, possuem outros registros criminais anteriores (Roubos/ Tráfico de Drogas), segundo consta no sistema Themis Web. Docs. Anexos.
Anexos: Boletins de Ocorrência, Termos de Interrogatório, Termo de Declarações Testemunhais, Termos de Apresentação e Apreensão, Termo de Restituição, Laudo de Exame de Constatação, Relatório Final, etc.
II– Isto posto, considerando-se a existência suficiente de indícios de autorias e materialidade delitiva, este Órgão Ministerial vem apresentar DENÚNCIA em desfavor de ELENILSON SOARES BROGES, vulgo “Cabaré”, YURE DE ARAÚJO OLIVEIRA e SANATIEL FERREIRA DA SILVA, pela prática dos crimes descritos nos Art. 157, § 2º, II, c/c Art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal Brasileiro e Art. 244-B, da Lei n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em cujas penas se acham incursos;
Recebida a denúncia (em 28/11/2019; id. 15612438 - Pág. 165/170) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa do primeiro apelante (Sanatiel) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 15612668 - Pág. 2/12), que “ANTE O EXPOSTO, requer a Vossas Excelências: a) Seja conhecido e provido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos; b) A intimação do Ministério Público para intervir no feito; c) A absolvição do Apelante, com fulcro no art. 386, VII do CPP; e) Seja reduzida a pena de multa para o mínimo legal; f) Seja suspensa a cobrança das custas processuais, conforme exposto acima, por ser medida da mais salutar Justiça”
A defesa do segundo apelante (Yure) pleiteia, também em sede de razões recursais (id. 15612669 - Pág. 2/12), que “ANTE O EXPOSTO, requer a Vossas Excelências: a) Seja conhecido e provido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos; b) A intimação do Ministério Público para intervir no feito; c) A absolvição do Apelante, com fulcro no art. 386, VII do CPP; e) Seja reduzida a pena de multa para o mínimo legal; f) Seja suspensa a cobrança das custas processuais, conforme exposto acima, por ser medida da mais salutar Justiça”
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 15612671 - Pág. 1/10), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento dos recursos (id. 16465842 - Pág. 1/11).
Diante, entretanto, da impossibilidade de acesso às mídias digitais, que conteriam a prova colhida nas Audiências de Instrução, determinei que o juízo de origem procedesse à devida juntada (id. 18527358 - Pág. 1/2).
Em resposta, sobreveio a informação de que ocorreu o superveniente extravio das mídias digitais. (id. 19004306 - Pág. 1).
Feito revisado (id.21556711).
É o relatório.
VOTO
1 Da questão de ordem.
Antes de promover o juízo de admissibilidade recursal, cumpre levantar a presente Questão de Ordem, ao crivo dos pares, com a finalidade de converter o julgamento em diligência, consoante esclareço a seguir.
Após leitura atenta das razões recursais, constatei que as defesas pleiteiam a absolvição dos acusados, fator que torna imprescindível a ampla incursão no acervo probatório.
Compulsando, então, os Termos de Audiência, observei que toda a prova oral colhida em juízo resultou gravada em mídias audiovisuais.
EXTRAVIO DAS MÍDIAS (CONSTATADO). Sucedeu, porém, que não foi possível acessar (id. 21135276 - Pág. 1/2) o conteúdo dos links mencionados nos autos de origem (ids. 15612579 e 15612613), os quais supostamente disponibilizariam as referidas mídias. Tampouco foram anexadas as mídias ao Sistema PJe Mídias (id. 21135276 - Pág. 3). E, finalmente, os arquivos audiovisuais não foram juntados aos autos virtuais (Sistema PJe).
Diante desses entraves, que inviabilizam o conhecimento do recurso, determinei a expedição de ofício ao juízo singular, informando do entrave ao processamento do recurso e requisitando a devida juntada das mídias (id. 18527358 - Pág. 1/2).
Em resposta, sobreveio o Ofício 55294/2024, esclarecendo que ocorreu o superveniente extravio das mídias digitais, porque arquivadas noutra plataforma (diversa daquelas acima mencionadas), cujos arquivos haviam expirado (id. 19004306 - Pág. 1). Confira-se:
De ordem, venho informar a impossibilidade de disponibilização de mídias da ação penal n 0006147-71.2019.8.18.0140, eis que o Sistema de Gravações Teams expirou as mídia da audiência, conforme documento em anexo do Setor de Tecnologia deste TJPI lançado a partir de GLPI aberto por esta unidade judiciária.
Em anexo, juntou documento, emitido pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, no qual, técnico em informática, deste Tribunal, esclareceu que as mídias anexadas na plataforma escolhida na origem (Microsoft Teams) expiram após o transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias, sem possibilidade de recuperação dos dados perdidos (id. 19004306 - Pág. 2). Confira-se:
Prezada,
Conforme contato, via aplicativo whatsapp, esclarecemos que as gravações realizadas através da plataforma MICROSOFT TEAMS são permanentemente apagadas após 60 dias, não havendo possibilidade de recuperar após esse período.
Orientamos que as gravações do referido sistema devem ser baixadas e enviadas à plataforma PJe Mídias, a fim de serem preservadas.
Atenciosamente
Equipe de suporte e Atendimento ao Usuário
PJe – Processo Judicial Eletrônico
STIC – Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação
TJPI – Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Em suma, após o transcurso de 60 (sessenta) dias, as mídias foram apagadas da referida plataforma.
Compulsando, então, os Termos de Audiência, observa-se que a prova oral foi colhida em duas oportunidades: a primeira, em 8/4/2022 (id. 15612580 a 15612581); e a segunda em 13/5/2022 (id. 15612614 a 15612616). Como consequência, após os 60 (sessenta) dias, as mídias correspondentes foram então extraviadas nas datas de 7/6/2022 e de 12/7/2022, respectivamente.
Considerando que a sentença foi proferida, em 15/7/2022 (id. 15612645 - Pág. 1/16), portanto, após o extravio das mídias, seria então razoável presumir, à primeira vista, que o juízo sentenciante teria decidido sem promover a prévia análise do acervo probatório.
Contudo, após leitura atenta da sentença, observa-se que, nas razões de decidir, constou o teor dos depoimentos e interrogatórios colhidos em juízo, alguns com tantos detalhes que revela possível afastar tal presunção, para então concluir que, na realidade, ao tempo da sentença ainda guardava consigo anotações e apontamentos de tudo o quanto ouviu nas audiências.
NULIDADE DA SENTENÇA (INEXISTENTE). Diante desta constatação, não há que falar em contaminação da sentença por vício quando da obtenção da prova, pois, consoante ressaltado, a prova foi efetivamente colhida e, posteriormente, novamente acessada, analisada e valorada ao proferir a sentença, razão pela qual torna-se inaplicável a teoria da árvore dos frutos envenenados.
Como houve, tão somente, o superveniente extravio das mídias, afasta-se aqui a hipótese de nulidade absoluta da sentença, eventualmente decorrente da violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. O caso atrai, então, a solução disposta no art. 616 do CPP, qual seja, da conversão do julgamento em diligência, para que toda a prova judicial seja novamente colhida (cujos arquivos foram extraviados na origem).
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. A propósito, importa consignar o entendimento da jurisprudência no sentido de que viola o princípio do duplo grau de jurisdição o Acórdão que se limita meramente a ratificar a sentença condenatória, sem o reexame da prova colhida em audiência, nem o enfrentamento das razões recursais defensivas, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. ILEGALIDADE MANIFESTA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DO EXAME DAS PROVAS COLHIDAS NA INSTRUÇÃO E GRAVADAS EM MEIO AUDIOVISUAL. 1. Viola o princípio do duplo grau de jurisdição o acórdão que, negando provimento ao recurso de apelação, não reexamina a prova colhida em audiência de instrução e julgamento e limita-se a ratificar a sentença condenatória, deixando de enfrentar as razões recursais expostas pela defesa. 2. Na espécie, o Tribunal de origem, em grau de apelação, deixou de analisar as provas produzidas durante a instrução armazenadas em meio audiovisual, ao argumento de que não dispõe dos meios necessários para transcrever as gravações realizadas em audiência. Ilegalidade manifesta. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para anular o acórdão relativo ao Processo n. 0022887-68.2009.8.26.0161 e determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo proceda a novo julgamento do recurso de apelação interposto pelo paciente, examinando a mídia gravada. (STJ. HC 213.518/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.11/04/2013) [grifo nosso]
NECESSIDADE DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. Com efeito, constitui violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório a sentença proferida sem a análise de todo o conjunto fático-probatório. Da mesma forma, viola tais princípios e também o do duplo grau de jurisdição o julgamento de recurso de efeito devolutivo que se limite a apenas ratificar a sentença, sem incursão e valoração do conjunto fático-probatório, notadamente, naqueles (recursos) que demandem esta incursão e valoração, a exemplo dos que trazem como fundamento a inexistência ou insuficiência de provas, como na espécie.
De fato, os apelantes pleiteiam a reforma da sentença, para fins de absolvição. Portanto, a análise do mérito recursal demanda revolvimento da prova dos autos, ora atualmente inviável diante da impossibilidade de acesso ao conteúdo dos arquivos audiovisuais gravados durante a colheita da prova oral em juízo.
AUSÊNCIA DE NULIDADE NA SENTENÇA. Por outro lado, repise-se, o magistrado a quo, ao proferir a sentença, realizou ampla valoração de todo o conjunto probatório, inclusive colhido em juízo, constante da mídia digital, em observância, portanto, aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual inexiste vício de nulidade absoluta na decisão em comento.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. Resultando esclarecida a inexistência de vício intransponível na origem, cumpre, por fim, a observância do duplo grau de jurisdição, nos limites do efeito devolutivo delineado no recurso defensivo.
Nesta ótica, em que pese o julgamento (pelo juízo a quo) tenha atendido aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, a sua manutenção (por esta corte), sem o acesso à prova colhida em juízo, importaria em patente violação a princípios constitucionais, notadamente quando se sabe que em eventual recurso, a ser julgado pelos Tribunais Superiores, a eles é vedada a ampla análise da matéria fática.
De consequência, deve ser o julgamento convertido em diligência, para que seja novamente colhida toda a prova oral, pois, nessa instância sim incorreria em vício de nulidade absoluta a devolução da matéria fática sem o exame da prova oral, em patente violação ao princípio da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
SOBRESTAMENTO E CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. O sobrestamento do feito para fins de conversão do julgamento em diligência é ato procedimental previsto no art. 616 do Código de Processo Penal, in verbis:
Art. 616. No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.
Em casos de igual jaez, em que é inviabilizado o acesso à corte recursal, ainda que de apenas parte da prova oral, seja (i) por defeito ou extravio da mídia digital (durante o trâmite do recurso), seja (ii) por falha técnica durante a sua gravação (mas cujo teor foi analisado ao proferir a sentença), a jurisprudência pátria tem aplicado o dispositivo legal, para converter o julgamento em diligência, sobrestando o feito até o cumprimento do ato e subsequente manifestação das partes. Confira-se:
APELAÇÃO CRIMINAL - EXTORSÃO QUALIFICADA - ÁUDIO COM DEPOIMENTO DA VÍTIMA QUE RESTOU EXTRAVIADO - APLICAÇÃO DO ART. 616 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - POSSIBILIDADE - CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA PARA A OITIVA DO OFENDIDO, COM A CONSEQUENTE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO APELO - RECURSO QUE RESTA SOBRESTADO ATÉ O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. O órgão colegiado pode, para esclarecimento e elucidação acerca do delito em análise, converter o julgamento em diligência. (TJPR, Apelação Criminal n. 938361-7, Des. Rel. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j.19.09.2013)
A presença do Ministério Público e da defesa técnica, quando da colheita da prova, bem como a intimação para manifestação das partes, primeiro pela acusação, é medida que se impõe, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA - APLICAÇÃO DO ART. 616 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - POSSIBILIDADE O órgão colegiado pode, para esclarecimento e elucidação acerca do delito em análise, converter o julgamento em diligência. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em, preliminarmente, converter o julgamento em diligência para que, na presença do Ministério Público e da defesa, todos devidamente intimados, seja inquirida Doníria Ana Schelbauer acerca dos fatos narrados nestes autos, intimando-se as partes, depois, para manifestação. Delega-se competência para o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí para proceder à inquirição, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, sobrestando, desta forma, o julgamento do recurso, nos termos do voto do Des. Relator. (TJPR, Apelação Criminal n. 407671-5, Des. Rel. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j.23.08.2007)
Em apertada síntese, em atenção aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição, impõe-se a conversão do julgamento em diligência, a fim de que seja colhida a prova de natureza oral e interrogatório dos acusados acerca dos fatos narrados nestes autos, na presença do Ministério Público e da defesa técnica.
Posto isso, suscito a presente Questão de Ordem, com a finalidade de converter o julgamento em diligência para que, na presença do Ministério Público e das defesas constituídas, todos devidamente intimados, seja novamente colhida a prova oral, intimando-se, posteriormente, o órgão acusador e a defesa dos apelantes, para manifestação, delegando-se, para tanto, a competência para o juízo de origem, o qual deverá cumprir a diligência em prazo não superior a 30 (trinta) dias, ficando então sobrestado o julgamento do presente recurso.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em suscitar a presente Questão de Ordem, com a finalidade de converter o julgamento em diligência para que, na presença do Ministério Público e das defesas constituídas, todos devidamente intimados, seja novamente colhida a prova oral, intimando-se, posteriormente, o órgão acusador e a defesa dos apelantes, para manifestação, delegando-se, para tanto, a competência para o juízo de origem, o qual deverá cumprir a diligência em prazo não superior a 30 (trinta) dias, ficando então sobrestado o julgamento do presente recurso.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 6 a 13 de dezembro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Subscreveu as razões da apelação criminal.
0006147-71.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente
AutorYURE DE ARAUJO OLIVEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/01/2025