Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0821314-56.2023.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE PORTABILIDADE. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO CABIMENTO DO PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 2. Verifica-se que, na realidade, o caso trata de contrato de portabilidade de um empréstimo que a apelante realizou em outra instituição financeira. Assim, a contratação não foi firmada com a parte apelada, e a relação jurídica estabelecida entre as partes decorre apenas do referido contrato de portabilidade. 3. Inexistem evidências da ocorrência de vício do consentimento por parte do autor, tampouco do não cumprimento do dever de informação por parte da instituição financeira. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821314-56.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821314-56.2023.8.18.0140

APELANTE: MARIA HILDA OLIVEIRA ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



JuLIA Explica


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE PORTABILIDADE. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO CABIMENTO DO PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 2. Verifica-se que, na realidade, o caso trata de contrato de portabilidade de um empréstimo que a apelante realizou em outra instituição financeira. Assim, a contratação não foi firmada com a parte apelada, e a relação jurídica estabelecida entre as partes decorre apenas do referido contrato de portabilidade. 3. Inexistem evidências da ocorrência de vício do consentimento por parte do autor, tampouco do não cumprimento do dever de informação por parte da instituição financeira. 4. Recurso conhecido e improvido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA HILDA OLIVEIRA ARAUJO contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida em face do BANCO DO BRASIL.


Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC. 


Condenou, ainda, a parte autora em custas e honorários sucumbenciais, fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com cobrança suspensa ante a gratuidade da justiça deferida.


Insatisfeita, a autora interpôs recurso de apelação alegando que o apelado não comprovou a relação financeira entre as partes, pois não anexou comprovante de transferência do valor do empréstimo. Requereu, por fim, a reforma da sentença, para que sejam acolhidos os pedidos iniciais.


Em contrarrazões, o Banco requereu o improvimento do recurso, pois os argumentos apresentados pela apelante não correspondem à realidade.


A Apelação foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, com base nos arts. 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 (ID 11230957).


É o relatório.


VOTO


 

Importa destacar, inicialmente, que o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços. A propósito, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras:

Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Contudo, a simples aplicação do CDC não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.


No caso em análise, a controvérsia consiste na validade da suposta relação jurídica estabelecida entre as partes, ou seja, definir se a parte autora firmou o contrato de n.º 984338765, junto à instituição financeira, se essa atendeu às formalidades necessárias, e se o valor contratado foi efetivamente creditado em sua conta bancária.


Compulsados os autos, trata-se de contrato de portabilidade de um empréstimo que a apelante realizou em outra instituição financeira. Assim, a contratação não foi firmada com a parte apelada, e a relação jurídica estabelecida entre as partes decorre apenas do referido contrato de portabilidade.


Assim, ainda que se aplique a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, os elementos da contratação, bem como a transferência de valores à conta do autor, foram firmados com a instituição financeira originária, de modo que o apelado apenas geria o contrato de portabilidade, efetuando os descontos, razão pela qual não apresentou comprovante de transferência de valores.


Registre-se que o apelado juntou aos autos Resolução que dispõe sobre a portabilidade de operações de crédito (ID 16176701); Declaração de Conhecimento Prévio do CET (ID 16176698); Demonstrativo de Origem e Evolução de Dívida (ID 16176692); Comprovante de Empréstimo/Financiamento na modalidade BB Cred Consignado Portabilidade (ID 16176691), desincumbindo-se do ônus de provar a existência e a aparente regularidade do contrato.


Soma-se a isso a inexistência de provas que embasem a alegação de ocorrência de vício do consentimento, pois não há elementos hábeis a sustentar a tese de desconhecimento do negócio por parte da apelante.


Assim, conclui-se pela inexistência de irregularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes, não havendo que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais.


Ante o exposto, conhece-se do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.


Em acréscimo, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte autora/apelante para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.


É o voto.


Teresina, 11 de novembro de 2024.

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator 

 

 

Detalhes

Processo

0821314-56.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA HILDA OLIVEIRA ARAUJO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

19/12/2024