TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801101-34.2020.8.18.0140
APELANTE: ORIELDA MARIA DAMASCENO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL. PASEP. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO VALOR DISPONÍVEL EM 2003. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu a ação revisional de PASEP cumulada com danos morais, sob o fundamento de prescrição.
A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de revisão dos valores de PASEP depositados na conta da autora estaria prescrita, considerando o marco inicial para a contagem do prazo prescricional decenal fixado pelo STJ no Tema 1150.
O STJ, no Tema 1150, estabelece que a pretensão ao ressarcimento de danos por desfalques no PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques na conta.
No caso concreto, em 29.08.2003, a parte autora tomou ciência do valor disponível em sua conta do PASEP ao realizar o saque e questionar as quantias depositadas, ficando ciente da suposta insuficiência do valor.
Considerando o prazo prescricional decenal a partir de 29.08.2003, a ação, ajuizada em 16.01.2020, foi proposta após o transcurso do prazo prescricional, razão pela qual a pretensão está prescrita.
Recurso de Apelação desprovido. Sentença mantida.
Tese de julgamento: A pretensão de revisão de valores vinculados ao PASEP e indenização por supostos desfalques prescreve em dez anos, contados da data em que o titular tomou ciência inequívoca dos valores depositados na conta.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; STJ, Tema 1150.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0312770-10.2018.8.24.0023, rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 10.09.2024.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores.
Cuida-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão exarada nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS, ajuizada por ORIELDA MARIA DAMASCENO DE SOUSA, ora apelado.
Ingressou a parte autora a ação alegando, em síntese, ter entrado nos quadros da Secretaria do Estado do Piauí como professora em 01.07.1976, totalizando mais de vinte e sete (27) anos de serviços prestados até sua aposentadoria.
Continuou afirmando que, após se aposentar, em 29.08.2003, dirigiu-se ao Banco do Brasil S/A para sacar suas cotas do PASEP e, para sua surpresa, só tinha duzentos e trinta e três reais e dezenove centavos (R$ 233,19), valor que, conforme informou em inicial, referia-se ao período de 1999 em diante. Finalizou informando em, no ano de 2019 voltou ao banco e solicitou a microfilmagem de todo o período de sua participação no PASEP quando constatou que o valor sacado estava muito aquém dos valores depositados.
Em razão do exposto, pleiteou a condenação do banco na restituição dos valores que entende devidos; pagamento de danos morais e custas e honorários advocatícios.
Citado, o banco réu apresentou contestação, Num. 16402836 – Pág. 1/44, arguindo preliminarmente, a possível multiplicidade de renda; a impossibilidade de concessão da justiça gratuita, a ilegitimidade passiva; a necessidade da emenda a inicial; a competência da justiça federal. No mérito, alegou a prescrição e explicou como eram realizados os depósitos e saques do PASEP, dentre outros, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica, Num. 16402858 – Pág. 1/61.
Por sentença, Num. 16402914 – Pág. 1/3, o MM. Juiz assim julgou:
“Do exposto, na forma do art. 487, II, CPC, JULGO PRESCRITA A PRETENSÃO AUTORAL.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art.98, §3, CPC, em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita.”
Inconformada com a referida decisão, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 16402917 – Pág. 1/15, alegando, em síntese, a ausência da prescrição, tendo em vista que recebeu os extratos somente em 23.09.2019, bem como ratificando os termos da inicial apresentada; pugnando pela procedência dos pedidos iniciais.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, Num. 16402921 – Pág. 1/5, requerendo o improvimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, Num. 17704655 – Pág. 1.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a Apelação Cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
A sentença atacada considerou prescrito o direito pleiteado nesta ação.
O col. STJ, no Tema 1150, se posicionou da seguinte forma:
“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”
Nesta senda, o prazo prescricional ficou bem definido na tese supramencionada, sendo este decenal, com início a contar da ciência dos desfalques.
Trazendo para o caso concreto, verifica-se que a parte apelante informou ter efetuado o saque referente ao PASEP em 29.08.2003, deve ser esta a data a ser considerada como ciência inequívoca e marco inicial do prazo prescricional. Assim, tendo ajuizado esta ação em 16.01.2020 e levando-se em conta o prazo prescricional decenal, deve ser confirmada a prescrição ao caso, tendo em vista que, conforme relatado em inicial, verbis:
“Sucede que, após exaustivos anos de trabalho despendidos na carreira pública, como de direito, se dirigiu ao Banco do Brasil, munido da documentação pertinente, para sacar suas cotas do PASEP e, para sua infeliz surpresa, se deparou com a irrisória quantia de R$ 233,19 (Duzentos e Trinta e três e dezenove centavos), conforme demonstrativo acostado (Anexo), no qual constavam registros referentes apenas ao período de 1999 em diante.
(...)
Ao indagar ao funcionário do banco sobre as cotas de participação que foram depositadas em sua conta individual desde a sua inscrição no ano de 1978, o Autor foi informado que os registros referentes ao seu PASEP, constantes do banco de dados daquela instituição, se reportavam apenas ao período de 1999 até aquela ocasião (29.08.2003), não havendo nada referente ao período reclamado.”
Diante de tal relato, mostra-se incontroverso que, em 29.08.2003, a parte apelante teve ciência do valor que tinha a receber a título do PASEP, fazendo os questionamentos acerca da diferença que imaginava ter direito a receber, bem como informando ter recebido demonstrativo nesta data.
Nessa toada, esta data (29.08.2023) deve marcar o início do prazo prescricional, tendo em vista restar caracterizada a ciência inequívoca a que se refere o supracitado tema.
Para corroborar tal entendimento, colaciona-se recente jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DO RÉU.
1) (...)
2) PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL FIXADO NO TEMA 1150/STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SUPOSTO DESFALQUE OCORRIDA NO SAQUE INTEGRAL DO SALDO EM CONTA. LAPSO NÃO ULTRAPASSADO. RECLAMO DESACOLHIDO NO PONTO.
(...)
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0312770-10.2018.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2024).”
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 11/03/2025
0801101-34.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorORIELDA MARIA DAMASCENO DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação12/03/2025