Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800422-02.2023.8.18.0149


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA INDEVIDAMENTE EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO DE FATURA. ACORDO ENTRE AS PARTES. ENTRADA DO PARCELAMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO PELA PARTE DEMANDADA. PARCELA COBRADA EM DUPLICIDADE. ATO ILÍCITO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800422-02.2023.8.18.0149 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800422-02.2023.8.18.0149

RECORRENTE: BANCO C6 S.A.

Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RECORRIDO: JOSE FRANCISCO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: GERSON OEIRENSE LOPES REIS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA INDEVIDAMENTE EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO DE FATURA. ACORDO ENTRE AS PARTES. ENTRADA DO PARCELAMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO PELA PARTE DEMANDADA. PARCELA COBRADA EM DUPLICIDADE. ATO ILÍCITO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

                    Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora aduz que realizou o parcelamento de fatura antes do vencimento, em 6 parcelas de R$ 1.798,00, totalizando R$ 10.780,98, valor superior ao original de R$ 9.622,47 devido aos juros do parcelamento. Apesar de ter pago a primeira parcela no ato da contratação, foi cobrada novamente, na fatura seguinte, pelas 6 parcelas, sem considerar o pagamento efetuado. O mesmo ocorreu em nova negociação em abril de 2022, quando a promovente parcelou a dívida em 6 parcelas, pagou R$ 2.100,00 no ato, mas foi cobrada por 7 parcelas, em vez das 6 acordadas.

Sobreveio sentença (ID 19440663) que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para, in verbis:

“(…) PELO EXPOSTO, julgo procedente em parte o pedido autoral, para:

a) condenar a requerida a restituir, em dobro, o valor cobrado abusivamente, resultando num total de R$ 7.796,00 (sete mil, setecentos e noventa e seis reais), com a incidência de juros e 1% ao mês, aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do ajuizamento;

b) condenar a requerida ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais suportados pela autora, com a incidência de juros e 1% ao mês, aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento.

Sem custas e honorários advocatícios, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9099/95).”


Em suas razões (ID 19440664), a recorrente alega, em síntese: razões para reforma da sentença; não houve falha na prestação de serviços do banco recorrente, tampouco qualquer ilicitude em suas ações; culpa exclusiva da parte recorrida – não há responsabilidade por parte do banco recorrente; a devolução em dobro é incabível; não há danos morais; por cautela: revisão do valor indenizatório; validade probatória das telas sistêmicas apresentadas. Por fim, requer seja conhecido e provido o recurso a fim de que haja a reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida sob o ID 19440720.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, cumpre observar que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista que se trata de relação de consumo.

Compulsando os autos, constato que a parte reclamada não se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do promovente, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não comprova a legalidade de seus atos, ao contrário do autor, que juntou aos autos, em petição inicial (ID 19440638), comprovantes de parcelamento e de pagamentos, bem como as parcelas cobradas em dobro, o que demonstra o cabimento de indenização de danos morais decorrentes da falha de serviço em questão.

Nesta esteira, para a fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800422-02.2023.8.18.0149

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO C6 S.A.

Réu

JOSE FRANCISCO DE CARVALHO

Publicação

17/12/2024