TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800823-95.2022.8.18.0032
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PICOS - SECRETARIA DE SAUDE
Advogado(s) do reclamante: MARIA DO DESTERRO DE MATOS BARROS COSTA
APELADO: JULIAO NETO SOARES
Advogado(s) do reclamado: MARIA ZULMIRA DE BRITO, ANDREYA LORENA SANTOS MACEDO, AUDERI MARTINS CARNEIRO FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800823-95.2022.8.18.0032 Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por JULIÃO NETO SOARES em face do MUNICÍPIO DE PICOS – PI pleiteando a condenação do Município Reclamado no pagamento das verbas trabalhistas devidas em razão da demissão sem justa causa. Sobreveio sentença nos seguintes termos: Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, o pedido articulado na preambular, pelo que CONDENO o ente demandado no pagamento, em favor do demandante, de valor correspondente aos depósitos do FGTS, que deveriam ter ocorrido no período de 18.08.2009 a 30.04.2021. O pagamento, a ser apurado em fase ulterior, desde a data do ajuizamento da ação, sofrerá a incidência de acréscimos de juros moratórios e correção monetária, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC. Os valores da condenação serão apurados em liquidação mediante apresentação de cálculo que respeite os parâmetros de atualização e juros acima determinados. Julgo, pois, extinta a presente ação, com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, por tramitar a causa sob o pálio da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Inconformada com o julgamento proferido pelo juízo de origem, a parte ré interpôs recurso alegando, em síntese: da nulidade contratual; do não pagamento do fgts; do ônus da prova; da não possibilidade de pleito de verbas de cunho trabalhista; da impossibilidade de condenação em honorários advocatícios; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial. Sem contrarrazões pelo recorrido. É o relatório sucinto.
Origem:
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PICOS - SECRETARIA DE SAUDE
Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA DO DESTERRO DE MATOS BARROS COSTA - PI10121-A
APELADO: JULIAO NETO SOARES
Advogados do(a) APELADO: ANDREYA LORENA SANTOS MACEDO - PI5630-A, AUDERI MARTINS CARNEIRO FILHO - PI10783-A, MARIA ZULMIRA DE BRITO - PI20189-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos. A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95: Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais. Ademais, acrescenta-se que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público no âmbito dos juizados, conforme art. 7º da Lei nº 12.153/2009. Conforme se verifica nos autos o recorrente foi intimado do inteiro teor da sentença em 22-01-2024. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 23-01-2024 (terça-feira), findando em 05-02-2024 (segunda-feira). Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 07-03-2024, ou seja, após o prazo recursal. Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95. Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, este em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/01/2025
0800823-95.2022.8.18.0032
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCitação
AutorMUNICIPIO DE PICOS - SECRETARIA DE SAUDE
RéuJULIAO NETO SOARES
Publicação10/01/2025