Acórdão de 2º Grau

Citação 0800823-95.2022.8.18.0032


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800823-95.2022.8.18.0032 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 10/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800823-95.2022.8.18.0032

REQUERENTE: MUNICIPIO DE PICOS - SECRETARIA DE SAUDE

Advogado(s) do reclamante: MARIA DO DESTERRO DE MATOS BARROS COSTA

APELADO: JULIAO NETO SOARES

Advogado(s) do reclamado: MARIA ZULMIRA DE BRITO, ANDREYA LORENA SANTOS MACEDO, AUDERI MARTINS CARNEIRO FILHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.


RELATÓRIO


PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800823-95.2022.8.18.0032
Origem: 
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PICOS - SECRETARIA DE SAUDE 
Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA DO DESTERRO DE MATOS BARROS COSTA - PI10121-A

APELADO: JULIAO NETO SOARES
Advogados do(a) APELADO: ANDREYA LORENA SANTOS MACEDO - PI5630-A, AUDERI MARTINS CARNEIRO FILHO - PI10783-A, MARIA ZULMIRA DE BRITO - PI20189-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por JULIÃO NETO SOARES em face do MUNICÍPIO DE PICOS – PI pleiteando a condenação do Município Reclamado no pagamento das verbas trabalhistas devidas em razão da demissão sem justa causa.

Sobreveio sentença nos seguintes termos:

Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, o pedido articulado na preambular, pelo que CONDENO o ente demandado no pagamento, em favor do demandante, de valor correspondente aos depósitos do FGTS, que deveriam ter ocorrido no período de 18.08.2009 a 30.04.2021.

O pagamento, a ser apurado em fase ulterior, desde a data do ajuizamento da ação, sofrerá a incidência de acréscimos de juros moratórios e correção monetária, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC.

Os valores da condenação serão apurados em liquidação mediante apresentação de cálculo que respeite os parâmetros de atualização e juros acima determinados.

 Julgo, pois, extinta a presente ação, com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em custas e honorários, por tramitar a causa sob o pálio da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se.

Inconformada com o julgamento proferido pelo juízo de origem, a parte ré interpôs recurso alegando, em síntese: da nulidade contratual; do não pagamento do fgts; do ônus da prova; da não possibilidade de pleito de verbas de cunho trabalhista; da impossibilidade de condenação em honorários advocatícios; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Sem contrarrazões pelo recorrido.

É o relatório sucinto.

 

 

 

JuLIA Explica


VOTO



Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:

 

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

 

Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais. Ademais, acrescenta-se que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público no âmbito dos juizados, conforme art. 7º da Lei nº 12.153/2009.

Conforme se verifica nos autos o recorrente foi intimado do inteiro teor da sentença em 22-01-2024. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 23-01-2024 (terça-feira), findando em 05-02-2024 (segunda-feira).

Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 07-03-2024, ou seja, após o prazo recursal.

Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, este em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

 Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 10/01/2025

Detalhes

Processo

0800823-95.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Citação

Autor

MUNICIPIO DE PICOS - SECRETARIA DE SAUDE

Réu

JULIAO NETO SOARES

Publicação

10/01/2025