Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000275-57.2018.8.18.0028


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM DESACORDO COM AS DIRETRIZES DO ARTIGO 226 DO CPP. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS FRÁGEIS. INCERTEZAS QUE CIRCUNDAM O CASO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, visando reformar a sentença absolutória de Nilson Maciel Rodrigues, acusado de roubo majorado por concurso de pessoas e uso de arma de fogo, com fundamento no art. 157, §2º, incisos I e II, c/c art. 70, ambos do Código Penal. O crime teria ocorrido em Floriano/PI, em fevereiro de 2018, envolvendo a subtração de celulares de várias vítimas. A decisão de primeira instância absolveu o réu pela falta de provas suficientes, enquanto extinguiu a punibilidade do corréu falecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o reconhecimento fotográfico e os demais elementos de prova são suficientes para comprovar a autoria do crime de roubo majorado, de modo a justificar a condenação do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação criminal exige provas seguras de autoria e materialidade, devendo a dúvida ser interpretada em favor do acusado, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência. 4. In casu, o reconhecimento do réu pelas vítimas ocorreu sob condições que não atenderam aos critérios estabelecidos pelo art. 226 do Código de Processo Penal, pois o reconhecimento foi baseado na aparência parcial (uso de capacete) e na ausência de outros suspeitos comparáveis. Nessa senda, o reconhecimento, ainda que confirmado em juízo, mostrou-se frágil e contraditório entre as vítimas, impossibilitando uma identificação segura do autor do ilícito. 5. Assim, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, torna-se incabível a condenação do acusado pelos delitos em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento fotográfico e a prova testemunhal, isoladamente e sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP, não são suficientes para fundamentar condenação penal por roubo majorado”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, art. 157, §2º, I e II; CPP, arts. 226 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020; STF, AP nº 580, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/12/2016. ACÓRDÃO Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença absolutória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0000275-57.2018.8.18.0028 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/12/2024 )

Acórdão

JuLIA Explica


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



APELAÇÃO CRIMINAL N° 0000275-57.2018.8.18.0028

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO - PI

Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Apelado: NILSON MACIEL RODRIGUES

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM DESACORDO COM AS DIRETRIZES DO ARTIGO 226 DO CPP. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS FRÁGEIS. INCERTEZAS QUE CIRCUNDAM O CASO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, visando reformar a sentença absolutória de Nilson Maciel Rodrigues, acusado de roubo majorado por concurso de pessoas e uso de arma de fogo, com fundamento no art. 157, §2º, incisos I e II, c/c art. 70, ambos do Código Penal. O crime teria ocorrido em Floriano/PI, em fevereiro de 2018, envolvendo a subtração de celulares de várias vítimas. A decisão de primeira instância absolveu o réu pela falta de provas suficientes, enquanto extinguiu a punibilidade do corréu falecido. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se o reconhecimento fotográfico e os demais elementos de prova são suficientes para comprovar a autoria do crime de roubo majorado, de modo a justificar a condenação do réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação criminal exige provas seguras de autoria e materialidade, devendo a dúvida ser interpretada em favor do acusado, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência.

4. In casu, o reconhecimento do réu pelas vítimas ocorreu sob condições que não atenderam aos critérios estabelecidos pelo art. 226 do Código de Processo Penal, pois o reconhecimento foi baseado na aparência parcial (uso de capacete) e na ausência de outros suspeitos comparáveis. Nessa senda, o reconhecimento, ainda que confirmado em juízo, mostrou-se frágil e contraditório entre as vítimas, impossibilitando uma identificação segura do autor do ilícito.

5. Assim, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, torna-se incabível a condenação do acusado pelos delitos em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

6. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: “1. O reconhecimento fotográfico e a prova testemunhal, isoladamente e sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP, não são suficientes para fundamentar condenação penal por roubo majorado”.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, art. 157, §2º, I e II; CPP, arts. 226 e 386, VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020; STF, AP nº 580, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/12/2016.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença absolutória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de NILSON MACIEL RODRIGUES, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão que absolveu o acusado dos crimes de roubo majorado, delito previsto no art. 157, §2º, I e II, c/c art. 70, ambos do Código Penal.

Consta dos autos que, em 12 de fevereiro de 2018, por volta das 21h, na residência localizada na Rua Elias Oka, nº 2268, bairro Irapuá II, Floriano/PI, o apelado Nilson Maciel Rodrigues e o corréu Dailton Sousa da Silva, em concurso de pessoas e fazendo uso de arma de fogo, subtraíram dois aparelhos celulares pertencentes a Francisca Maria Ferrer Gomes e Thiago Pereira do Nascimento. 

Em relação à vítima João Victor Nogueira de Sousa, o segundo crime teria ocorrido enquanto ele estacionava sua motocicleta em frente a sua residência. Segundo a denúncia, os acusados, cada um em uma motocicleta, abordaram a vítima, subtraindo a chave e o alarme da moto, além do aparelho celular, deixando outra motocicleta abandonada no local.

Concluída a instrução processual, o magistrado de origem absolveu o acusado Nilson Maciel Rodrigues da imputação firmada, ao tempo em que declarou extinta a punibilidade do corréu Dailton Sousa da Silva, em virtude do seu falecimento.

Em suas razões recursais, o Ministério Público Estadual vindica a reforma da decisão recorrida, requerendo a modificação da sentença, sustentando que as provas constantes dos autos corroboram a autoria e a materialidade dos crimes de roubo majorado atribuídos ao apelado.

Em contrarrazões, a Defesa Técnica do Apelado pugna pela manutenção da sentença recorrida, argumentando que o reconhecimento das vítimas se deu de maneira duvidosa e que a identificação não oferece segurança suficiente para fundamentar um decreto condenatório.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento do recurso de apelação para que lhe seja dado provimento a fim de condenar o Nilson Maciel Rodrigues pelo crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, c/c o art. 70, ambos do Código Penal.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após determinação do revisor, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Ministério Público.


PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.


MÉRITO

O Ministério Público Estadual vindica a reforma da decisão recorrida, sob o argumento de existir, nos autos, provas suficientes da materialidade e da autoria dos crimes narrados na exordial, requerendo a condenação do apelado pela prática dos delitos de roubo majorado pelo uso de arma de fogo e pelo concurso de pessoas, tipificado no 157, §2º, inciso I (redação antiga) e II, c/c o art. 70, ambos do Código Penal.

Inicialmente, convém esclarecer que o processo penal brasileiro é um marco democrático, consubstanciando-se em garantia assegurada a todo cidadão de que será submetido a julgamento com regras claras e pré-constituídas, sendo que, em seu favor, milita a presunção de inocência.

A Magna Carta Brasileira assegura, em seu artigo 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, consagrando o princípio da não-culpabilidade, transferindo o ônus da prova ao órgão acusador, a quem incumbe provar os fatos delituosos de forma a derruir esse que se mostra um direito fundamental.

Isto se justifica na medida em que o processo penal constitucional não se coaduna com a “verdade sabida”, ilações ou conjecturas, sendo imprescindível a existência de prova robusta para a condenação, ressaltando-se que a menor dúvida deve ser resolvida em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Lecionando sobre o tema, esclarece FERNANDO TOURINHO FILHO, in Código de processo penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2012, p.1054:

“Para que o juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e autoria. Não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela Autoridade Policial. Não que o inquérito não apresente valor probatório; este, contudo, somente poderá ser levado em conta se na instrução surgir alguma prova, quanto, então, é lícito ao Juiz considerar tanto as provas do inquérito quanto aquelas por ele colhidas, mesmo porque, não fosse assim, estaria proferindo um decreto condenatório sem permitir ao réu o direito constitucional do contraditório”.


Ora, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016).

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o caso concreto.

Perscrutando os autos, verifica-se que a materialidade dos crimes de roubo majorado restou comprovada nos autos através do boletim de ocorrência, do termo de oitiva das vítimas, do auto de reconhecimento de pessoa, e dos demais documentos acostados ao feito.

Quanto à autoria, há que se verificar as provas carreadas nos autos.

No que diz respeito ao roubo praticado contra as vítimas Francisca Maria Ferrer Gomes e Thiago Pereira do Nascimento, os elementos probatórios não possibilitam uma conclusão precisa quanto à autoria dos crimes narrados na denúncia.

A vítima Francisca Maria Ferrer Gomes, quando ouvida em juízo, declarou que:

“(...) Que ele me assaltou uma vez; que eu estava em casa trabalhando, porque eu trabalhava com comida, vendia hambúrguer essas coisas, delivery, aí eu estava sentada em casa quando ele chegou, mas só que na hora eu pensei que era uma brincadeira, porque era carnaval eu pensei que era alguma brincadeira dos colegas de minhas meninas porque eles gostavam muito de brincar; que começou a apontar a arma para mim direto, já foi pegando meu celular, aí eu comecei a ficar nervosa ele só apontava a arma para mim direto, direto; que eu não tinha como gritar porque meu marido estava dentro do quarto, se eu gritasse ele sabia que ele estava lá dentro, toda hora ele olhava para o corredor, sabia que tinha outra pessoa lá dentro; que eu fiquei só com a mão na cabeça pedindo para ele não me matar e ele com a arma direto, direto, não tirava; que quando foi no final ele já com todos os celulares na mão; que ele começou , aí apontou para minha filha para atirar e minha mãe entrou no meio para não atirar em mim, pediu até pelo amor de Deus que não matasse a filha dela; que aí ele saiu correndo e pediu a chave da moto, da minha moto, só que ele não conseguiu pegar a moto porque não tinha nenhuma chave na hora lá; que ele saiu, que foi na hora que ele saiu eu caí no chão e comecei a gritar e meu marido saiu; que ele é o Nilsinho; que eu não vi o de fora; que tinha um lá fora, ele estava na moto esperando o Nilsinho; que aí o Nilsinho foi até mim; que eu estava em casa no momento, dentro de casa, na minha residência, ele entrou dentro de casa; que eu não conheço o Nilsinho sabe porque, porque ele era pequeno, ele é lá do bairro, ele era pequeno eu não tinha como eu recordar e ele estava mascarado, eu só reconheci ele no dia que eu fui para a delegacia; que eu reconheci ele, como a gente dar de ver pelo capacete aí as vezes eu olhava para ele, mas aí ele não deixava eu olhar porque ele colocava a arma em mim direto; que ele estava de máscara, de capacete e os ombros dele são largos; que como a delegada pediu para mim ver ele eu disse que não queria ver, mas como ela pediu eu fui; que ela colocou três pessoas para mim ver qual que eu reconhecia, ela disse: ‘Eu vou colocar o capacete, pelo capacete dá para você reconhecer?’, eu digo: ‘Dá’; que colocaram o capacete nele para eu poder reconhecer e eu reconheci que era ele Nilsinho; que eu fiz o reconhecimento com 100% de certeza é ele, sem dúvida nenhuma, eu estava nervosa, mas eu consegui ver ele, os ombros dele; que o celular foi recuperado só que não prestava mais; que foram levados dois celulares da minha casa; que ele portava uma arma de fogo, um revolver mesmo; que estava na mão, ele estava apontando direto para mim; que eu colocava sempre a mão na minha cabeça, porque ele só apontava para minha cabeça; que o Thiago Pereira do Nascimento é meu ex-genro, ele estava no dia lá; que um desses celulares era o dele, só que assim eu não tenho mais contato com ele, eu não sei, mas na época era meu genro; que foi dia 12 de fevereiro, mais ou menos umas 21 horas e trinta; que na hora eu estava trabalhando recebendo os pedidos de hambúrguer; que não teve fato no dia 13, no dia seguinte não teve, eu não sei por que colocaram assim, mas não teve outro fato; que eu não vi quem estava esperando o Nilsinho na moto porque eu estava dentro de casa; que eu só sei que tinha uma pessoa na moto com uma pessoa lá, não deu para eu ver, não deu porque ele não deixou, porque também ele me recuou eu fiquei recuada na parede, não tinha como, eu só sei que teve a zuada da moto, quando ele saiu eu ouvi; que eu não saí lá fora para ver, eu fiquei desesperada e comecei a gritar e chorar, e aí meu marido saiu, aí depois a polícia chegou; que a polícia conseguiu recuperar os celulares lá no zoonoses, reconheceram porque tinha minhas fotos no cartão de memória, o celular não prestava mais porque estava trincado e tinha senha e tinha a foto dele do Nilsinho; que o celular foi apreendido com ele; que lá na ocasião ele estava encapuzado e com capacete; que eu não conhecia o Nilsinho, quem conhecia ele era minhas meninas porque ele no tempo era pequeno e eu não conhecia, ele cresceu; que eu conheci os olhos dele e o jeito dele; que na hora do fato eu não conheci ele não; que na delegacia eu estava mais calma e conheci ele; que colocaram o capacete na cabeça dele lá, capuz não; que eu olhei e reconheci ele, pelos ombros, pelo corpo dele e pelos olho, deu para reconhecer; que tinha outras pessoas lá na sala com ele; que só chamaram eu e o Thiago; que ele roubou meu celular e o do Thiago, aí na hora que pegaram o celular dele tinha minhas fotos, aí me chamaram; que na sala tinha mais três e colocaram o capacete nos três; que um era mais alto, outro era mais baixo e o mais baixo era ele; que eu conheci pelo jeito dele, pelo ombro, pelo jeito dele; que eu conhecia o Dailton ele morava lá no bairro; que eu não posso dizer se ele participou do fato porque eu não vi; que eu tive meu celular devolvido”. 


No que diz respeito ao segundo crime de roubo, a vítima João Vitor Nogueira de Sousa esclareceu em juízo que:

“(...) Que eu cheguei em casa e estacionei a moto, primeiro eu liguei para minha mãe para que ela pudesse abrir o portão, aí passou um casal em uma biz, aí eu imaginei: ‘O casal passou, não é assalto’; que aí veio duas motos, um que estava na CG e outro na pop 100, uma moto não era assalto, duas não é; que passaram e quando chegaram na esquina fizeram o retorno e anunciaram o assalto; que deu para olhar para o rosto só de um, o Nilson; que eu não conhecia ele; que reconheci na delegacia sem nenhuma dúvida; que eu reconheci o Nilsinho lá; que eu não conhecia ele antes; que eu não estava junto com a Sra. Francisca Ferrer; que meu assalto foi no dia 14; que o Nilsinho me abordou e o outro ficou na moto; que eu não reconheci o outro também; que o Nilsinho eu fiz o reconhecimento na delegacia, não tive nenhuma dúvida; que o reconhecimento foi presencial, 100% de certeza; que os dois estavam de capacete; que não tinha máscara; que apontaram a arma para mim; que eu entreguei tudo que eles pediram, foi rápido; que foi lá no bairro Irapuá II, Rua Francisco Cronemberger, na frente da minha casa; que eles não entraram na casa; que Maria Ferrer não é minha mãe; que no dia seguinte eu fui na delegacia fazer o reconhecimento; que foi através de um vidro; que só tinha ele; que lá na hora pediram para mim olhar sem capacete primeiro e depois colocaram o capacete nele para mim olhar; que com o capacete ficava só de fora a parte dos olhos; que eu reconheci por causa do capacete que só ia até aqui (pescoço) e dava para ver essa parte do corpo dele (ombros), conheci pelos olhos e pelo pescoço; que não tinha nada de diferente nele; que não colocaram outras pessoas na sala com ele; que não colocaram capacete em mais outras pessoas; que não poderia ser outra pessoa; que se colocasse o capacete em outra pessoa eu não poderia identificar; que lá na delegacia disseram que tinha um cara lá e que era para eu fazer o reconhecimento se tinha sido ele que tinha feito o assalto; que eu não recuperei meu celular, não foi encontrado com ele”.


Os policiais militares responsáveis pela condução do réu à Delegacia, em suma, afirmaram em juízo que o abordaram na rua, pois tinha as mesmas características físicas informadas por vítimas de assaltos anteriores. Na sua posse, foram encontrados dois aparelhos celulares, sendo um com restrição de roubo (cuja propriedade foi atribuída à vítima Francisca Ferrer), e outro sem qualquer restrição.

O réu, no exercício da autodefesa, apresentou sua versão dos fatos no decorrer da audiência de instrução. Vejamos:

“(...) Que eu não estive com ele quando isso aconteceu, eu vi ele pela manhã; que eu não tive participação nesse crime; que ele não foi preso, só eu fui preso; que eu paguei um ano e dois meses; que eu não sei se o falecido teria participação nesse roubo; que eu não tenho outra informação para esclarecer esse fato; que as vítimas me reconhecem por conta do meu passado, por que eu já aprontei muito quando eu era menor; que eu fiquei preso um ano e dois meses no outro processo; que eu não sei por quanto tempo eu fiquei preso; que eu respondo só esse mesmo; que o outro eu passei um ano e dois meses, eu estou no livramento condicional agora; que dois celulares foram apreendidos comigo; que eu comprei esse celular na mão do Vitor; que não tem como esse celular ser dessa pessoa, por que quando eu fui preso eles disseram que o assalto foi no dia anterior, e eu já estava com esse celular há uma semana; que esse celular não tem como ser dela; que é muita coincidência, mas esse celular não é dela , eu estava há quase uma semana com esse celular e esse assalto foi no dia anterior; que a polícia me parou no Zooanozes dia 14 de fevereiro, mas eu já estava mais de uma semana com esse celular; que inclusive quando eu cheguei na central disseram que em todos os assaltos as pessoas estavam de capacete e de toca, eles falaram, como eles podem me acusar se as pessoas que estavam no assalto estavam de capacete e de toca, como eles podem ter certeza; que o celular encontrado comigo não é dessa vítima, por que no dia 12 eu já estava com o celular; que um celular era meu mesmo, eu apresentei até a nota fiscal, o outro eu comprei do Vitor; que eu comprei, por que o meu que eu tinha comprado estava esculhambado, eu encontrei com ele no campo e ele me ofereceu o celular, e eu comprei por que eu estava precisando; que antes do fato eu já tinha esse celular já , e afirmo que esse IMEI não é da vítima Francisca; que eu comprei do Vitor Lucas, ele morava perto da rodoviária, mas atualmente ele estava morando no bairro Campo Velho na casa de um tia dele; que eu não tenho mais nada a dizer em minha defesa; que quando eu fui na delegacia eu fui indiciado por receptação até meio o dia do outro dia; que o meu nome foi divulgado nas redes sociais como suspeito do homicídio, eu já falei com o meu advogado, inclusive ele está aí fora me esperando; que essa acusação foi por causa da minha ficha criminal, a delegada falou para minha irmã que não teria nada contra mim lá, e que inclusive não teria sido eles da delegacia que postaram nas redes sociais; que eu fui indiciado por receptação por causa do celular; que o celular não tem como ser dessa vítima”.


Nesse momento, insta salientar que, no tocante ao reconhecimento de pessoas e coisas, o Código de Processo Penal dedica três sucintos artigos ao ato do reconhecimento de pessoas e coisas (arts. 226, 227 e 228). “Em relação ao reconhecimento de pessoas, o art. 226 estabelece que o ato deverá ocorrer da seguinte forma: a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever o indivíduo que deva ser reconhecido (art. 226, I); a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la (art. 226, II); se houver razão para recear que a pessoa chamada para realizar o ato, por intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa a ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela (art. 226, III); do ato de reconhecimento lavrar-se-á termo pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais (art. 226, IV)” (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020).

Sobre o tema, GUILHERME DE SOUZA NUCCI conceitua o reconhecimento de pessoas como "o ato pelo qual uma pessoa admite e afirma como certa a identidade de outra ou a qualidade de uma coisa" (Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 436).

Em recente mudança de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, em julgado da Sexta Turma, sedimentou a compreensão de que “O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa” (HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020).

No citado julgado, restou consignado, ainda, que: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.  

Como bem delimita Aury Lopes Júnior, in Direito processual penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 490, às exigências perpetradas pelo Código de Processo Penal, atinentes ao reconhecimento, "constituem condição de credibilidade do instrumento probatório, refletindo na qualidade da tutela jurisdicional prestada e na própria confiabilidade do sistema judiciário de um país". 

No caso dos autos, há certa contradição nos depoimentos das vítimas responsáveis pelo ato de reconhecimento de pessoa (art. 226 do CPP).

A vítima Francisca Maria Ferrer Gomes relatou que, embora o réu tenha sido colocado ao lado de outros dois suspeitos durante o ato de reconhecimento, só conseguiu identificá-lo na delegacia após a autoridade policial ter colocado capacete nos suspeitos, posto que o agente praticou o crime de capacete e de máscara. Ademais, a vítima recorda que teria identificado o acusado pelos ombros largos e pelo “jeito” dele.

Por sua vez, a vítima João Vitor Nogueira de Sousa enfatizou que o procedimento não obedeceu às diretrizes do art. 226 do CPP, posto que o réu não foi colocado junto de outros suspeitos. Além disso, destaca, ainda, que somente após a colocação do capacete no réu pela autoridade policial foi possível proceder à sua identificação, com base nos olhos e no pescoço do suspeito. Por fim, esclareceu que não havia nenhuma característica diferente no acusado e que, caso colocado o capacete em outra pessoa, não poderia identificá-lo.

Percebe-se, portanto, certa incongruência nos depoimentos das vítimas quanto à metodologia descrita no art. 226 do CPP: enquanto uma afirma que o procedimento foi seguido, a outra relata que o ato ocorreu sem a devida observância das formalidades exigidas.

Ademais, as vítimas reconheceram o acusado somente após a colocação do capacete, o que evidencia que o procedimento de reconhecimento não atingiu sua finalidade precípua, que é a de distinguir, entre pessoas de características físicas semelhantes, aquela responsável pelo ilícito. Dessa forma, o reconhecimento mostra-se frágil, podendo ter sido facilmente delineado por falsas memórias.

Não há outros elementos de prova, fora o reconhecimento, que sirva para individualização do autor do fato.

Neste ponto, destaco que o aparelho restituído à vítima encontrava-se inutilizado, segundo seu próprio relato, pois estava com o display trincado e protegido por senha atribuída pelo réu. Além disso, o réu afirma que o celular apreendido em sua posse não poderia ser de propriedade da vítima, pois já o possuía uma semana antes da data que a vítima afirma ter sido roubada, tendo recebido o aparelho de sua genitora e que possuía nota fiscal.

Ademais, o segundo aparelho encontrado na posse do réu não havia restrições de furto/roubo. Em relação ao aparelho da vítima João Vitor Nogueira de Sousa, este sequer foi encontrado na posse do sentenciado.

Dessa forma, condenar o réu com base apenas no procedimento de reconhecimento de pessoas, notadamente viciado, sem o suporte de outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apenas reforça a seletividade do sistema penal.

Ressalta-se que "Quando se coloca em dúvida a confiabilidade do reconhecimento feito pela vítima, mesmo nas hipóteses em que ela diga ter 'certeza absoluta' do que afirma, não se está a questionar a idoneidade moral daquela pessoa ou a imputar-lhe má-fé, vale dizer, não se insinua que ela esteja mentindo para incriminar um inocente. O que se pondera apenas é que, não obstante subjetivamente sincera, a afirmação da vítima pode eventualmente não corresponder à realidade, porque decorrente de um 'erro honesto', causado pelo fenômeno das falsas memórias" (HC n. 700.313/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).

Assim, apesar de grave as condutas imputadas na exordial, e mesmo diante da possibilidade de que o réu possa, de fato, ter praticado os crimes de roubo em apreço, não se identificou prova suficiente para uma condenação criminal.

Nota-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação do acusado pela prática dos crimes em comento, sendo imperiosa a aplicação do in dubio pro reo no que tange à sua participação na infração penal analisada, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, conforme preceitua a jurisprudência pátria:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. CRIME DE ROUBO MAJORADO, ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. ART. 621, III, DO CPP. NOVA PROVA. REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. DÚVIDA QUANTO À AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. O IMPACTO DAS FALSAS MEMÓRIAS NO RECONHECIMENTO PESSOAL. PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

(...)

3. A retratação da vítima e as falhas no procedimento de reconhecimento, especialmente a discrepância física entre os apresentados e o acusado, motivam a reavaliação da condenação. A análise se debruça sobre a valoração do depoimento da vítima em consonância com o corpus probatório e os princípios do in dubio pro reo, enfatizando a influência das falsas memórias na identificação do acusado e a necessidade de alinhamento do procedimento de reconhecimento às diretrizes do art. 226 do CPP.

4. Teses fixadas :

4.1 Em delitos sexuais, a retratação da vítima autoriza a revisão criminal para absolvição do réu, quando o conjunto probatório se limita à sua declaração e a testemunhos, sem outras provas materiais.

4.2 O procedimento de reconhecimento de pessoas, para sua validade, deve assegurar a semelhança física entre o suspeito e os demais indivíduos apresentados, conforme estabelece o art. 226, II, do CPP, evitando-se sugestões que possam influenciar a decisão da testemunha e comprometer o reconhecimento.

5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e absolver o recorrente.

(AREsp n. 2.408.401/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)


PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SEGURAS DA AUTORIA DELITIVA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NON LIQUET. APLICAÇÃO DA REGRA DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A análise acerca da legitimidade da condenação do ora recorrente não atrai incursão no acervo probatório dos autos, uma vez que a situação fática a ser analisada está delineada no acórd ão recorrido e diz respeito ao exame de violação de normativo federal.

2. Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.

3. Ademais, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "[...] o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020)" (AgRg no HC n. 734.611/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).

4. Na hipótese, a condenação baseou-se primordialmente no reconhecimento fotográfico extrajudicial, nem sequer confirmado em juízo, sem a indicação de outros elementos de convicção que pudessem respaldar, com segurança, a autoria delitiva. Vale mencionar que o rosto do acusado estava parcialmente coberto por um capuz. Além disso, os dados extraídos das interceptações telefônicas, apontados pelas instâncias antecedentes, configuram meras presunções sobre a responsabilidade penal do réu, não havendo nenhuma referência específica à participação do recorrente na empreitada delituosa.

5. Insta salientar que a avaliação do acervo probatório deve ser balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia.

6. Recurso especial provido.

(REsp n. 2.109.511/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)


Logo, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelos delitos em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo.

Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no art. 386, VII, do Código de Processo Penal:

“Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

(...)

VII – não existir prova suficiente para a condenação.”


Portanto, torna-se salutar que, de fato, a denúncia seja julgada improcedente, devendo ser mantida a sentença absolutória proferida em primeira instância.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso ministerial interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

 

Teresina, 09/12/2024

Detalhes

Processo

0000275-57.2018.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

NILSON MACIEL RODRIGUES

Publicação

10/12/2024