TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0763836-25.2023.8.18.0000
EMBARGANTE: HONORIO DE OLIVEIRA SOARES
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado. 3. Embargos conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 18824568) opostos por HONÓRIO DE OLIVEIRA SOARES, em face do Acórdão (ID 18281948) que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora embargante, para manter incólume a decisão agravada. O Acórdão embargado encontra-se ementado da seguinte forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR. REPROVAÇÃO NO EXAME PSICOLÓGICO. PREVISÃO EDITALÍCIA. LAUDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso que, pautando-se no caso concreto, guarda pertinência com a decisão que visa reformar e rebate a fundamentação do decisum recorrido. 2. O concurso público é o procedimento administrativo que tem, por fim, aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Na aferição pessoal a administração pública verifica a capacidade intelectual, física e psíquica dos interessados em ocupar funções públicas, e no aspecto seletivo, são escolhidos aqueles que ultrapassam as barreiras opostas no procedimento. 3. O Laudo Psicológico apresentado aos autos, que fundamentou a eliminação do candidato do certame, restou subscrito por psicólogos da comissão examinadora do concurso, especifica os métodos e técnicas aplicadas ao teste, bem como esclarece os motivos pelos quais o candidato foi considerado inapto para o cargo, em conformidade com os critérios estabelecidos no edital. 4. Recurso conhecido e desprovido. Nas razões dos aclaratórios (ID 18824568), o embargante argumenta a existência de vícios de omissão no julgado, quanto a falta de fornecimento das cópias das avaliações psicológicas aplicadas, bem como que o laudo psicológico não informa os motivos pelos quais chegou ao resultado de reprovação. Requer, assim, o acolhimento dos Embargos de Declaração, para que sejam sanados os vícios apontados. Devidamente intimado, os Embargados não apresentaram contrarrazões recursais (ID 20201561). É o relatório. Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
VOTO
VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo que passo ao exame do mérito. II. DO MÉRITO Consoante relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora embargante, para manter incólume a decisão agravada. Nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado. Assim, excepcionalmente, admite-se a concessão de efeitos infringentes quando restar evidenciado algum dos vícios apontados. O embargante pretende sanar possíveis vícios da decisão colegiada, alegando que o julgado teria incorrido em omissão ao não observar a falta de fornecimento das cópias das avaliações psicológicas aplicadas, bem como de informações no laudo psicológico dos motivos pelos quais chegou ao resultado de reprovação. No entanto, diversamente do que defende o embargante, o acórdão impugnado destacou de forma expressa que o laudo psicológico fora apresentado, contendo a subscrição pelos psicólogos da comissão examinadora do concurso, a menção específica ao teste realizado e esclarece os motivos pelos quais o candidato foi dado como inapto, em conformidade com os critérios estabelecidos no edital. A propósito, cito trecho do voto condutor do acórdão que enfrentou a questão: “As regras da 4ª etapa do concurso para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros do Estado do Piauí foram estabelecidas no tópico 15 do Edital nº 01/2023 (ID 14326618 – págs. 74/77), nos seguintes termos: 15. DA 4ª ETAPA – AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA 15.1. A Avaliação Psicológica, de caráter eliminatório (APTO ou INAPTO), será realizada por Comissão designada pelo NUCEPE/UESPI, composta por 05 (cinco) psicólogos regularmente inscritos no Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região. 15.2. A Avaliação Psicológica tem como objetivo avaliar se os candidatos possuem características de personalidade compatíveis com a multiplicidade, periculosidade e sociabilidade das atribuições da função bombeiro militar e contraindicar aqueles que apresentem características psicológicas incompatíveis com tais atribuições. As atribuições, responsabilidades e atividades do cargo de Soldado BM estão de acordo com a Portaria nº 48, de 22/03/2023, publicada no Diário Oficial do Estado do Piauí – DOE/PI em 23/03/2023. (…) 15.4. A Avaliação Psicológica acontecerá a partir de aplicação coletiva de testes psicológicos psicométricos aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia - CFP, de acordo com a Resolução CFP nº 06 2019. A Avaliação Psicológica será conduzida por profissionais psicólogos com habilitação legal na área de Psicologia e que, no momento da aplicação dos testes psicológicos, se apresentarão através do registro profissional. Os resultados desses instrumentos psicométricos validados pelo CFP fornecem classificação em percentis com as devidas classificações: Muito Alto, Alto, Médio, Baixo e Muito Baixo. […] 15.7. Será considerado INAPTO o candidato que apresentar características mentais e psicológicas impeditivas ou restritivas, isolada ou cumulativamente, de acordo com os requisitos psicológicos para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo, conforme Quadro 5. […] 15.8. Os resultados da categorização dos percentuais das características psíquicas que concorrem para a INAPTIDÃO dos candidatos para o exercício do cargo de Soldado BM são: a) IMPEDITIVAS: I. Resultado percentil abaixo ou acima da faixa da média: Agressividade. II. Resultado percentil abaixo da faixa da média: Controle Emocional; Controle de ansiedade; Conformidade; Socialização; Prudência. b) RESTRITIVAS: I. Resultado percentil abaixo da faixa da média: Comunicação; Dinamismo; Organização; Capacidade de trabalhar em equipe; Deferência. 15.8.1. As características psíquicas que concorrem para a indicação dos candidatos para o exercício do cargo de Soldado Bombeiro Militar do Estado do Piauí, estão agrupadas no Anexo VI deste Edital, segundo o grau de importância (definidos como: Imprescindível e Restritiva) e resultado esperado. […] No caso em exame, verifico que o Laudo Psicológico apresentado aos autos (ID 14329618 – págs. 22/23), que fundamentou a eliminação do agravante do certame, restou subscrito por psicólogos da comissão examinadora do concurso, especifica os métodos e técnicas aplicadas ao teste, bem como esclarece os motivos pelos quais o candidato foi considerado inapto para o cargo, em conformidade com os critérios estabelecidos no edital. Com efeito, considerando que o teste fora realizado por profissionais habilitados e que possui a devida fundamentação quanto a inaptidão do candidato, a decisão da banca examinadora não pode ser substituída por um comando judicial. A propósito, é o que vem decidindo os demais Tribunais Pátrios: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. REPROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR. EXAME PSICOLÓGICO. O Judiciário somente está autorizado a anular atos administrativos se houver ilegalidade ou ilegitimidade. O exame psicológico realizado contava com critérios objetivos de avaliação, não verificando-se nos autos irregularidade que pudesse ensejar o reconhecimento de ilegalidade. Mantido o ato impugnado. Negado provimento ao recurso. (TJ-SP - RI: 10501310220208260053 São Paulo, Relator: Helmer Augusto Toqueton Amaral, Data de Julgamento: 19/06/2023, 3ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 19/06/2023). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. INAPTIDÃO EM EXAME PSICOLÓGICO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. ARTIGO 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RR - AgInst: 90013874620218230000, Relator: MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Julgamento: 05/05/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2022). (grifei) Por fim, é de se destacar que este Egrégio Tribunal de Justiça, nesse mesmo sentido, decidiu nos autos do Agravo de Instrumento nº 0763833-70.2023.8.18.0000, envolvendo um outro candidato que se submeteu ao concurso público para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros do Estado do Piauí e foi eliminado do certame em razão de sua inaptidão no teste psicológico.” Portanto, não se tratam de vícios no Acórdão, mas, sim, de manifestação clara que vai de encontro ao que pretendia a Embargante. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os Embargos Declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no Acórdão embargado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que unanimemente decidido pelo acórdão embargado, inobservando a embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. (AO 2039 AgR-ED, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-08-2017 PUBLIC 04-08-2017) - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SC - ED: 09001253320198240001 Abelardo Luz 0900125-33.2019.8.24.0001, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 05/05/2020, Segunda Turma Recursal). Portanto, diante da inexistência de qualquer vício no julgado impugnado, é o caso de se negar provimento aos presentes aclaratórios. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos presentes Embargos de Declaração, para manter irretocável o Acórdão impugnado. É como voto.
Teresina, 10/12/2024
0763836-25.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorHONORIO DE OLIVEIRA SOARES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação10/12/2024