TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000222-56.2018.8.18.0067
APELANTE: ADRIANO CARVALHO SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO.LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS. CONCEDIDA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE,
I. Caso em exame:
1. Apelante condenado ao crime do art. 129, § 9º do CP, a uma pena de 1 (um) ano de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto Insatisfeito, recorreu da sentença.
II. Questão em discussão:
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a absolvição por insuficiência de provas ; (ii) saber se é possível redimensionar a pena em relação às circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis; (iii) analisar a possibilidade de aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável;
III. Razões de decidir:
3. À luz do entendimento jurisprudencial consolidado, “a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher ”;
4. É pacífico o entendimento da Jurisprudência no sentido de que o motivo inerente ao crime ou a simples ausência de motivos não constituem fundamentos idôneos para o incremento da pena-base. Assim, na hipótese, a fundamentação empregada para valorar negativamente o vetor motivos revela-se inidônea, uma vez que o próprio julgador reconheceu a ausência de motivo aparente para lesionar a vítima;
5. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas;
IV. Dispositivo
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
_________
Dispositivos relevantes citados: Arts. Art. 33 , § 2º , c, e 129, § 9º.
Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no REsp 1684423 / SP 2017/0173398-0, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 26/09/2017, Data da Publicação: DJe 06/10/2017; STJ - HC: 289788 TO 2014/0047490-7, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 24/11/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2015.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 29 de novembro a 6 de dezembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ofereceu Denúncia em desfavor de ADRIANO CARVALHO SILVA, incurso na pena do art.129, §9º c/c 167, § único, I, todos do CP.
Após regular instrução, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente a pretensão da denúncia (fls. 166/170), em relação ao crime de dano (CP, art. 163) e absolveu o réu; quanto ao delito de ameaça reconheceu a aplicação do princípio da consunção; e condenou o réu como incurso no crime do art. 129, § 9º do CP, a uma pena de 1 (um) ano de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto (Sentença constante no id. 17423589- fls. 165/169).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de Apelação (id. 17423589- fl. 183).
Em suas razões (id.17423590), requereu a absolvição do apelante pelo reconhecimento da insuficiência de provas para a condenação, nos exatos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, o decote das circunstâncias judiciais tidas como prejudicadas.
O Ministério Público, em contrarrazões, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo- se a sentença a quo em todos os seus termos (id. 17423593).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo a r. sentença em todos os seus termos (id. 18303861).
É o relatório.
VOTO
I.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II.PRELIMINAR
Não há preliminares a serem analisadas.
III.MÉRITO
Consta na denúncia que, em 15/8/2018, por volta das 17h, Adriano Carvalho Silva chegou à casa de sua genitora Lindalva Maria de Carvalho, bastante embriagado e passou a agredi-la pegando em seu pescoço, tendo a vítima se defendido com os braços, momento em que o acusado segurou seus pulsos com força, machucando-os com as unhas, a empurrando ainda contra uma janela da casa, desferindo socos contra seu rosto. Contudo, a vítima se esquivava fazendo com que os socos atingissem a janela, gerando danos.
A irmã da vítima, Mara Sandra e seu neto Romerito intervieram, fazendo com que Adriano Carvalho Silva cessasse com as agressões contra a mãe.
Foi condenado pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Piracuruca - PI, como incurso nas reprimendas do art. 129, § 9º, do Código Penal Brasileiro.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de Apelação (id. 17423589- fl. 183).
Em suas razões (id.17423590), requereu a absolvição do apelante pelo reconhecimento da insuficiência de provas para a condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; Subsidiariamente, o decote das circunstâncias judiciais tidas como prejudicadas.
a) Da suficiência de provas para a condenação
Alega a defesa insuficiência de provas para a condenação do apelante, uma vez que o depoimento da vítima não é suficiente para comprovar a autoria delitiva e que não restou comprovada a efetiva intenção do mesmo em lesionar a vítima.
Diante disso, requereu o reconhecimento da insuficiência de provas para a condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Contudo, razão não assiste ao apelante.
A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitivas.
Ao examinar o conjunto probatório colhido no feito, não resta dúvida quanto à materialidade e à autoria do crime, uma vez que foram comprovados pelo boletim de ocorrência (id. 17423589- fl. 9), pela palavra da vítima, como pelos depoimentos colhidos em juízo e pelo Exame de Corpo de Delito (id. 17423589- fls. 15/16), ao qual se verificou ofensa à integridade física da aludida senhora (genitora do apelante), atestando escoriações em seu pulso, produzidas por agressão física.
O apelante, ouvido em juízo, confessou as agressões praticadas em desfavor de sua própria genitora.
Nesse caso, cumpre ressaltar que em delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. Possuindo valor probante diferenciado, a palavra da vítima, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em questão, não acarreta qualquer irregularidade na sentença condenatória.
Nesse sentido, segue posicionamento do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para alterar o entendimento da Corte Estadual e atender ao pleito de absolvição por insuficiência de provas seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar, não havendo que se falar em insuficiência probatória. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1352082 DF 2018/0218490-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/03/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2019)- Grifos nossos
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS PRATICADAS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. PRETENDIDA CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO INVIÁVEL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há qualquer ilegalidade no fato de a condenação referente a delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar estar lastreada no depoimento prestado pela ofendida, já que tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância. 2. Na espécie, da análise do material colhido ao longo da instrução criminal, as instâncias de origem concluíram acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, de forma que julgaram inviável sua absolvição, sendo que, indemonstrada a ocorrência da excludente da legítima defesa, deve o acórdão recorrido ser mantido. 3. É inviável, por parte desta Corte Superior de Justiça, a análise acerca da aptidão das provas para a manutenção da sentença condenatória, porquanto a verificação do conteúdo dos elementos de convicção produzidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. AgRg no AREsp 1225082 / MS 2017/0330617-9, RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 03/05/2018, Data da Publicação: DJe 11/05/2018)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. PRETENSÕES INSUSCETÍVEIS DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima adquire especial relevância, mormente quando corroborada pelos demais elementos de prova contidos nos autos, tal como ocorre na hipótese vertente. Precedentes. 2. A Corte de origem, com base nas provas dos autos, entendeu pela presença de provas suficientes à manutenção do édito condenatório, bem como entendeu presentes o dolo e a relação íntima de afeto. Desse modo, para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1684423 / SP 2017/0173398-0, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 26/09/2017, Data da Publicação: DJe 06/10/2017)- Grifos nossos
Importante destacar que a palavra da vítima é, sim, de extrema importância em crimes desta natureza, desde que descreva as características físicas do acusado com detalhes, corroborando-as com as demais provas, o que se demonstra no presente caso.
À luz do entendimento jurisprudencial consolidado, “a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.”. (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Nesse contexto, é crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho da vítima, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis. Embora o relato da vítima possua uma relevância especial, especialmente quando corroborado por outras evidências apresentadas nos autos, a sentença condenatória é embasada em um conjunto de fatores que incluem, mas não se limitam, ao depoimento da vítima. Vejamos trecho da sentença:
“[…] A prova produzida nos autos é clara quanto a materialidade delitiva, haja vista o exame de corpo de delito (fls. 12). [...] No caso em tela, a prova pericial é clara quanto a existência de lesão corporal na vítima, praticada dolosamente. Assim sendo, em virtude de sua residualidade, não há que se falar em desclassificação para a infração penal de vias de fato. No que diz respeito a autoria delitiva, a palavra da vítima (LINDALVA MARIA DE CARVALHO), de suma importância em crimes praticados neste contexto, aliada à prova testemunhal deixa claro quanto à autoria delitiva. No entanto, no momento de seu interrogatório, devido à confissão das agressões praticadas em face de sua mãe, incide a atenuante da confissão espontânea. Portanto, a conjugação de todos os meios de provas em juízo produzidos, evidenciam a autoria e materialidade delitiva”.
Assim, a dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação.
Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos, quais sejam, Inquérito Policial e pelo laudo pericial constante no id.16961535, aliados às provas produzidas em audiências, que estão em consonância com os demais elementos para fundamentar sua convicção sobre o delito, obtendo assim uma base sólida para a condenação.
Não há margem para absolvição do apelante, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver o mesmo.
Assim, não há como ser acolhida a alegação defensiva no sentido de que inexistem nos autos provas irretorquíveis acerca da responsabilidade criminal do apelante e ainda serem estas insuficientes para a condenação.
b) Da análise da fundamentação elegida para valoração das circunstâncias previstas no artigo 59 CP:
No tocante à condenação, argumenta o apelante que as circunstâncias judiciais reconhecidas em juízo restaram valoradas de maneira equivocada, de modo que a pena-base deveria ter sido fixada no mínimo legal cominado em abstrato.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art.129, § 9º, do Código Penal Brasileiro, fixou a pena-base do apelante em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, fundamentando a exasperação na valoração negativa das vetoriais do motivo , circunstâncias e consequências do crime, previstas no art. 59 do Código Penal.
Passa-se, doravante, ao exame dos fundamentos utilizados pela julgadora como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais. Vejamos:
Analisando as circunstâncias judiciais (CP, art. 59), verifica-se que a CULPABILIDADE do réu é normal a espécie; não há ANTECEDENTES, bem como não há elementos nos autos para se aferir a sua CONDUTA SOCIAL, bem como a sua PERSONALIDADE; o MOTIVO para a prática do delito recalcitra contra o réu, já que agiu por descontrole emocional, sem motivo aparente para lesionar a vítima; as CIRCUNSTÂNCIAS também militam em seu desfavor, já que o crime foi praticado contra a sua genitora, pessoa de idade e, portanto, indefesa. O crime deixou CONSEQUÊNCIAS, já que a vítima experimentou, além do abalo emocional devido as agressões oriundos de seu filho, prejuízo material. Por fim, o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA em nada influenciou para a ocorrência da infração penal. Em virtude disto, fixo a pena-base em 1 (hum) ano e 6 (seis) meses de detenção.
No que diz respeito aos motivos do crime, essa circunstância judicial conceitua-se nas razões que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal.
Sobre os motivos do crime, ensina Ricardo Augusto Schmitt, em Sentença Penal Condenatória: teoria e prática, 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que:
“Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc).”
Vale consignar, por oportuno, que a ausência de motivo não se não equivale a motivos reprováveis, para fins de dosimetria da pena.
Sobre o tema, é pacífico o entendimento da Jurisprudência no sentido de que o motivo inerente ao crime ou a simples ausência de motivos não constituem fundamentos idôneos para o incremento da pena-base. Assim, na hipótese, a fundamentação empregada para valorar negativamente o vetor motivos revela-se inidônea, uma vez que o próprio julgador reconheceu a ausência de motivo aparente para lesionar a vítima.
Por oportuno, vejamos:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. FUNDAMENTADA EM ELEMENTAR DO TIPO. PERSONALIDADE. SEM JUSTIFICATIVA CONCRETA. MOTIVOS. AUSÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EVIDENCIADOS DE MODO CONCRETO. CABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - Esta Corte superior tem entendido que o conhecimento da ilicitude pelo agente não é suficiente para exasperar a pena-base em razão da consideração desfavorável da culpabilidade, tendo em vista que tal conhecimento constitui elemento da culpabilidade em sentido estrito, sendo parte integrante da estrutura do crime. - O desvalor da personalidade requer fundamentação concreta, seja decorrente de condenação anterior ou de atitudes do agente, sendo, portanto, inidôneo o aumento da pena-base em razão da percepção abstrata do Magistrado quanto à periculosidade do paciente. - A simples falta de motivos para o delito não constitui fundamento idôneo para o incremento da pena-base ante a consideração desfavorável da circunstância judicial, que exige a indicação concreta de motivação vil para a prática delituosa. - As circunstâncias do crime evidenciadas concretamente pela prática de agressões físicas e ameaças de morte pelo paciente contra as vítimas permite a exasperação da pena-base. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena-base imposta ao paciente.(STJ - HC: 289788 TO 2014/0047490-7, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 24/11/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2015)
Ora, é certo que a simples falta de motivos para o delito não constitui fundamento idôneo para o incremento da pena-base ante a consideração desfavorável da circunstância judicial, que exige a indicação concreta de motivação vil para a prática delituosa, razão pela qual afasto a circunstância judicial motivo na fixação da pena-base.
Acerca do vetor consequências do crime, sabe-se, na verdade, que os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
No caso concreto, a justificativa apontada pelo julgador é suficiente para agravar a pena-base.Logo, torna-se necessário manter a vetorial valorada em desfavor do apelante.
O mesmo desfecho em relação às circunstâncias do crime. No presente caso, em que pese ter sido verificada a que ascendente é elementar do tipo penal, tem-se que o pedido de afastamento da valoração negativa da circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime não merece provimento, haja vista que a fundamentação lançada pelo juiz a quo revela a gravidade da conduta perpetrada pelo apelante contra pessoa idosa, portanto indefesa. Esse fato não pode ser desconsiderado na dosimetria da pena, o que autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime.
c) Da correta dosimetria da pena
A defesa vindica pela alteração da pena-base, sob o argumento que o acréscimo relativo às circunstâncias judiciais desfavoráveis deveria ser 1/8, eis que em razão ao assente na jurisprudência, que, como dito, é de 1/8 da pena mínima cominada ao delito.
Em verdade, o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que “a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas” ( RHC 118196, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 17-12-2013 PUBLIC 18-12-2013).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade” ( AgRg no HC 548.944/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020).
Conforme se observa na decisum, o magistrado de origem valorou negativamente as circunstâncias judiciais do apelante aplicando a fração de 1/6 entre o intervalo mínimo e máximo da pena, cuja metodologia é plenamente aceita no Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, diferentemente do que pretende a defesa considerando os limites máximo e mínimo previstos no preceito secundário do tipo incriminador (mínimo de 3 (três) meses e máximo de 3 (três) anos), o aumento da pena-base em 5 (cinco) meses para cada circunstâncias desfavorável, não se revela desproporcional ou excessivo.
Dessa maneira, não merece prosperar o pedido pleiteado pela defesa de fixação da pena-base no quantum de 1/8 por circunstância judicial negativa.
Passo à análise da dosimetria da pena imposta ao apelante.
1ª fase: circunstâncias judiciais
Observa-se que o magistrado a quo fixou a pena-base em 1(um) ano e 6 (seis) meses de detenção, fundamentando a exasperação na valoração negativa dos vetores de motivos, circunstâncias e consequências do crime.
Com o afastamento do vetor motivo , restando a negativação os vetores circunstâncias e consequências do crime, fixo a pena-base do delito em 1(um) ano e 1 (um) mês de detenção.
2ª fase: agravante e atenuantes
Presente a atenuante da confissão. Fixo a pena-intermediária de : 8 (meses) meses e 20 (vinte) dias de detenção
3ª fase: Inexistem causas de aumento e diminuição.
Fixo a pena definitiva no quantum fixado, qual seja: 8 (meses) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial aberto.
Diante da presente alteração, na dosimetria da pena fixada, implica-se na correspondente modificação do regime inicial de cumprimento de pena, pois, nos termos do Art. 33 , § 2º , c, do CP , não sendo o réu reincidente, poderá, desde o princípio, cumprir a pena em regime aberto, ao passo que as circunstâncias desfavoráveis do Art. 59 do CP , no caso concreto, não ensejam a aplicação de regime mais gravoso.
Desse modo, fixo a pena definitiva de 8 (meses) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial aberto, e SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direito, na forma do art. 44, § 2º, do Código Penal, qual seja : uma pena de prestação de serviços à comunidade, à razão de 7 (sete) horas semanais, tal pena restritiva de direito a ser iniciada após a audiência admonitória no Juízo da Execução Penal.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar as circunstância judicial referente aos motivos e circunstâncias do crime e, consequentemente, redimensionar a pena definitiva do Apelante ADRIANO CARVALHO SILVA para 8 (meses) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial aberto, substituindo-a por 1 (uma) pena restritiva de direito, qual seja : uma pena de prestação de serviços à comunidade, à razão de 7 (sete) horas semanais, tal pena restritiva de direito a ser iniciada após a audiência admonitória no Juízo da Execução Penal, em dissonância com parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e mantenho incólume os demais termos da sentença.
Teresina, 06/12/2024
0000222-56.2018.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalContra a Mulher
AutorADRIANO CARVALHO SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/12/2024