PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000171-12.2018.8.18.0078
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI
Apelante: ALLANA MYCAELLA MOURA MELÃO
Advogado: Joaquim de Moraes Rêgo Neto (OAB/PI Nº 10.104)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR RECONHECIDO EM SENTENÇA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por Allana Mycaella Moura Melão contra a sentença condenatória que a sentenciou a 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, convertida em penas restritivas de direitos, pela prática de furto qualificado pelo abuso de confiança (art. 155, § 4º, II, do CP), com redução da pena por arrependimento posterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. São discutidas quatro questões: (i) se cabe desclassificação do delito para furto simples; (ii) se deve ser reconhecido o arrependimento posterior; (iii) se deve incidir a confissão espontânea como atenuante; e (iv) se a pena intermediária pode ser fixada abaixo do mínimo legal, superando a Súmula nº 231 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ficou evidenciado o abuso de confiança na relação familiar, configurando-se o furto qualificado, tendo a ré utilizado-se da presença da vítima em sua residência para acessar e subtrair valores, manejando, sem autorização, o cartão e a senha por esta disponibilizados em local de fácil acesso aos residentes do imóvel.
4. A sentença já aplicou o arrependimento posterior com redução de 1/3, considerando a reparação voluntária do dano antes da ação penal, o que esvazia o interesse recursal nesta questão.
5. A confissão espontânea foi reconhecida e aplicou-se a atenuante. Contudo, a pena intermediária foi fixada no mínimo legal, conforme Súmula nº 231 do STJ, que veda a redução abaixo desse limite pela incidência de atenuantes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
Tese de julgamento: "A qualificadora de abuso de confiança se aplica quando há relação de credibilidade entre réu e vítima que facilita a consumação do furto. A Súmula nº 231 do STJ veda a fixação da pena intermediária abaixo do mínimo legal, mesmo com a incidência de atenuantes."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 155, § 4º, II; 16; 65, III, "d"; e 67; Súmula 231 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 803.915/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28/9/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.896.511/PR, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/4/2023.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ALLANA MYCAELLA MOURA MELÃO, qualificada e representada nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que a condenou à pena de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, pela prática do delito de furto qualificado pelo abuso de confiança, previsto no artigo 155, § 4º, II, do Código Penal.
A pena privativa de liberdade foi convertida em duas restritivas de direito, a serem especificadas em audiência admonitória, porquanto preenchidos os requisitos cumulativos previstos no art. 44, I a III, e §2º, do CP.
Narra a denúncia:
“Consta no incluso Inquérito Policial que, entre os dias 1º e 23 de fevereiro de 2018, em horários que variavam de 08 às 18 horas, na Agência da Caixa Econômica Federal de Valença do Piauí, a denunciada Allana Mycaella Moura Melão, mediante abuso de confiança, por meio de 08 (oito) saques, subtraiu para si uma quantia total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) oriundos da conta bancária de Francisco Alves da Silva. A vítima Francisco Alves da Silva é tio do pai da denunciada e se hospedou na casa do sobrinho no início do ano por motivos de saúde. A vítima deixou o cartão de sua conta bancária no quarto em que ficava na casa, confiante de que esta atitude não lhe traria qualquer risco, visto que estava na casa de parentes. Porém, Allana, que reside na mesma casa, encontrou o cartão bancário da vítima, que tinha a senha anotada ao lado. De posse dos dados bancários, a denunciada efetuou 08 (oito) saques na conta da vítima, que variaram de R$ 500 (quinhentos reais) a R$ 1.500 (mil e quinhentos reais), totalizando uma subtração total de 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme extrato bancário de fls. 10 do IP”.
Em suas razões recursais, a defesa suscita quatro teses basilares, a saber: 1) a imprescindibilidade de desclassificação de furto qualificado pelo abuso de confiança para furto simples; 2) a incidência do arrependimento posterior; 3) a necessidade de reconhecimento da confissão espontânea; 4) a possibilidade de redução da pena intermediária para abaixo do mínimo legal.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual requer o “DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO ora interposta, mantendo-se ilesa a sentença condenatória recorrida”.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se “pelo conhecimento e IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, devendo ser mantida intacta a sentença condenatória, pois em assim acontecendo, Vossas Excelências farão, como sempre, a sábia e necessária JUSTIÇA”.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
No mérito, o Apelante suscita as seguintes teses: 1) a imprescindibilidade de desclassificação de furto qualificado pelo abuso de confiança para furto simples; 2) a incidência do arrependimento posterior; 3) a necessidade de reconhecimento da confissão espontânea; 4) a possibilidade de redução da pena intermediária para abaixo do mínimo legal.
Passa-se, doravante, ao exame, em separado, das alegações aduzidas.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES
A defesa alega que “em momento nenhum a acusado (SIC) utilizou-se de nenhuma função de confiança, para o furto do dinheiro. A apelante não detinha a inteira confiança da vítima, pois como dito pela vítima, não havia vínculo, era a acusada era apenas filha de um sobrinho da vítima”.
Inicialmente, é importante esclarecer que, no abuso de confiança, o furto é cometido por pessoa em que a vítima confiava, permitindo que tivesse acesso aos seus bens.
No caso dos autos, resta inconteste que a vítima, tio da ré, estava hospedado na residência desta por motivos de saúde, deixando seu cartão bancário no quarto em que ficava, com a respectiva senha anotada ao lado, tendo a acusada efetuado saques na conta bancária da vítima, que variaram de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.500 (mil e quinhentos reais), totalizando o importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
A vítima Francisco Alves da Silva, vulgo “Chico Tadeu”, em seu depoimento em juízo relatou:
“(…) QUE estava hospedado na casa do sobrinho Agnaldo, pai de Allana, para tratar problemas de saúde, que percebeu que tinham mexido em seu cartão do banco, que ao se dirigir ao Banco foi informado que o dinheiro que estava em sua conta bancária havia sido subtraído; QUE foi até a Delegacia de Polícia para fazer boletim de ocorrência; QUE de início não desconfiou de ALLANA, mas que foram localizadas imagens de ALLANA retirando o dinheiro no banco; QUE ALLANA de início devolveu a quantia em dinheiro de R$ 4.405,00 (quatro mil quatrocentos e cinco reais) e depois devolveu o restante do dinheiro ao declarante; QUE o total de dinheiro que ALLANA subtraiu de sua conta foi R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), oriundo da venda de cabeças de gado (...)”.
A testemunha Carlos Henrique Alves do Nascimento, policial civil, em seu depoimento em juízo esclareceu:
“(…) QUE ao conversar com a vítima percebeu que poderia ter sido uma pessoa da família que subtraiu o dinheiro da conta bancária em virtude de terem sido efetuados saques continuados; QUE foram até a Caixa Econômica Federal e identificaram a pessoa de ALLANA como sendo a responsável por efetuar os saques na conta da vítima; QUE ALLANA tinha acesso ao cartão com senha em virtude do senhor Francisco está hospedado na residência da acusada; QUE o dinheiro não foi sacado de uma única vez, mas em vários saques separados; QUE após cada saque a acusada guardava o cartão da vítima no mesmo local; QUE foram até a residência da acusada e localizaram uma parte desse dinheiro dentro de um objeto que aparentava ser uma escultura; QUE soube que houve um compromisso da família em restituir o valor ao senhor Francisco (...)”.
Em seu interrogatório a denunciada ALLANA MYCAELLA MOURA MELÃO, informou:
“(...) Que as afirmações são verdadeiras; QUE fez alguns saques, não se recorda exatamente a quantidade, que restituiu a totalidade do valor subtraído; QUE agiu sozinha, que disseram que ficaram gravadas as imagens dos saques, que sempre teve bom relacionamento com Francisco; QUE o cartão e a senha ficava dentro de uma sacola, que após cada saque devolvia o cartão para o local; (...)”
O exame das provas constantes dos autos evidencia que, de fato, houve abuso da confiança para a consumação da subtração. Senão vejamos:
A relação de parentesco existente entre a vítima e a acusada possibilitaram que o Sr. Francisco Alves da Silva, quando hospedado na casa do pai da ré, deixasse anotado o número da senha num papel, junto ao cartão de crédito, em local de fácil acesso para todos os que estavam na residência, conduta compatível com a existência de relação de confiança.
Outrossim, os saques foram feitos de forma reiterada, em ocasiões diversas, sem que o réu sequer desconfiasse, justamente em razão da falsa suposição de que estava num local seguro, ou seja, de confiança.
Por fim, vislumbra-se também que, mesmo após a descoberta das subtrações, a vítima ainda não desconfiou da ré, como se observa em seu depoimento, onde aduz que “de início não desconfiou de ALLANA, mas que foram localizadas imagens de ALLANA retirando o dinheiro no banco”.
Logo, está demonstrada a existência de vínculo subjetivo de credibilidade entre o autor e a vítima, preexistente ao delito, vislumbrando-se também que o objeto subtraído estava na esfera de disponibilidade da acusada em virtude da confiança nela depositada.
Como bem delineado em sentença:
“Com efeito, a existência de vínculo subjetivo de credibilidade entre a agente e o ofendido, preexistente ao delito, assim inferida da relação de parentesco que mantêm entre si, ainda que de linhagem distante, e o fato de o dinheiro subtraído ter estado na esfera de acesso da acusada em virtude da confiança nela depositada permitem o reconhecimento da qualificadora do abuso de confiança, nos moldes do art. 155, §4º, II, do CPP. (...)
Nesse contexto, considerando que o crime de furto qualificado pelo abuso de confiança (art. 155, § 4º, II, c/c art. 71, ambos do CP) está devidamente comprovado, razão por que não merece prosperar o pleito desclassificatório, vez que o acervo probatório revela, indubitavelmente, que a ré, aproveitando-se do fato de a vítima, que é seu tio, está hospedado na casa dela por motivos de saúde, deixando seu cartão bancário no quarto em que ficava na casa, com a respectiva senha anotada ao lado, para efetuar saques na conta bancária da vítima, que variaram de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.500 (mil e quinhentos reais), totalizando o importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). (...)
a própria é admite ter furtado os R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) da conta bancária de seu tio-avô, desfrutando da facilidade que encontrou ao tê-lo hospedado em sua própria casa, em seu quarto, e da confiança que lhe era imputada pela relação de parentesco. Detalha, também, que usava o cartão para realizar os múltiplos saques e, depois, o colocava de volta no lugar onde era guardado”.
Portanto, não prospera a tese desclassificatória. Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI QUE EXTRAPOLAM OS INERENTES AO TIPO PENAL. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E CONDENAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS. NO CASO, APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 PARA MAIS DE 7 INFRAÇÕES PENAIS. ADEQUADA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita, em especial diante da fundamentação expendida pelas instâncias de origem, haja vista que ficou efetivamente demonstrado o animus furandi da ora paciente, sendo descabido a tipificação do delito de apropriação indébita no presente caso.
III - Destacou o acórdão recorrido que "[...] realizada auditoria na empresa, oportunidade em que se constatou que a ré teria subtraído a quantia pecuniária de R$ 57.510,21, de janeiro a dezembro de 2010, R$ 75.557,84, de janeiro a dezembro de 2011, R$ 118.740,32, de janeiro a dezembro de 2012, R$ 100.170,00, de janeiro a dezembro de 2013 e R$ 178.067,13, de janeiro a outubro de 2014, consoante documentos de fls. 26/147. Um total que supera o montante de R$530.000,00" (fl. 44, grifei).
IV - Salientando, ainda, que "A acusada teria cometido as práticas ilícitas aproveitando-se das facilidades decorrentes de seu cargo, bem como pela confiança nela depositada, em virtude da relação empregatícia, a qual possuiria senha para livre acesso à conta bancária da empresa." (fl. 44, grifei).
V - A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 12/3/2015).
VI - Observa-se que as instâncias ordinárias valoraram negativamente as circunstâncias e as consequências do crime, ressaltando a gravidade concreta da conduta, em razão dos modus operandi que extrapolam os inerentes ao tipo penal, inexistindo o constrangimento ilegal apontado na inicial, pois há fundamentação concreta na aplicação da basilar acima do mínimo legal.
VII - O posicionamento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação há muito firmada nesta Casa de que "o reconhecimento de agravante não envolve a questão da quebra de congruência entre a imputação e a sentença, por força do art. 385, do CPP, a saber: 'Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada" (REsp n. 867.938/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 10/9/2007, grifei). Precedentes. Ademais, como se viu, assentou as instâncias ordinárias que "[...] para não ser descoberta, a ré, apagava os valores furtados e direcionados para a sua conta bancária, constantes da receita, a fim de que o desvio não fosse percebido." (e-STJ fl. 46, grifei).
VIII - No tocante a fixação do quantum decorrente da continuidade delitiva, nos termos do entendimento desta Corte, a teor do disposto no art. 71 do Código Penal, deve-se levar em consideração o número de infrações penais cometidas, parâmetro que especificará, no caso concreto, a fração de aumento. Assim, consolidou-se o entendimento de que se aplica a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.
IX - Na hipótese, embora não delimitada a quantidade exata delitos cometidos, a conduta ocorreu por por diversas vezes entre 1º de janeiros de 2010 a 1º de outubro de 2014, ou seja, quase 4 anos (fls. 805/806), o que possibilita a fixação da fração máxima, referente à prática de 7 delitos ou mais.
X - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 803.915/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. OMISSÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ABUSO DE CONFIANÇA. DECOTE DA QUALIFICADORA. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não está o Tribunal estadual obrigado a rebater minuciosamente cada ponto da argumentação das partes, desde que exponha de maneira contundente e precisa as razões pelas quais as suas pretensões foram acolhidas ou rejeitadas, como ocorreu no caso em apreço.
2. O fato de o agente utilizar-se da confiança nele depositada pelos clientes de instituição financeira para alcançar a subtração de valores caracteriza a qualificadora do abuso de confiança, de modo que o seu afastamento exigiria reexame probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
3. A forma como a Recorrente selecionava suas vítimas revela a elevada intensidade do dolo criminoso e possibilita a valoração negativa da culpabilidade. Além disso, o modus operandi dos crimes, no qual foram empregados seus conhecimentos profissionais, denota a maior gravidade das circunstâncias do delito. Por fim, o montante milionário subtraído ultrapassa aquele presente nos delitos de furto em geral, o que viabiliza a valoração negativa das suas consequências.
4. Não há falar na incidência da atenuante da confissão espontânea, pois, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, a Recorrente não admitiu a prática delitiva em nenhum momento do inquérito ou da ação penal.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.896.511/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.)
Logo, rejeito esta tese.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR
A defesa sustenta que “houve o arrependimento posterior de forma VOLUNTÁRIA, ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, em crime em que não HOUVE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA”.
O exame da sentença revela que o magistrado já aplicou o instituto do arrependimento posterior, reduzindo a pena. Senão vejamos:
“Oportuno aplicar, por seu turno, a diminuição relativa ao arrependimento posterior, nos moldes do art. 16 do CP, conforme peticionado pela defesa (ID 32004367), vez que ainda no bojo do inquérito (02/03/2018 e 12/04/2018 – fls. 04, 08, 20/21 – ID 27630273), mesmo antes da instauração da ação penal (06/06/2018 e 08/08/2018 – fls. 28/30 e 37/38 – ID 27630273), houve reparação voluntária e integral do dano para o crime de furto, o qual detém cunho exclusivamente patrimonial e não se pratica mediante violência ou grave ameaça. Nesta senda, à luz de que uma parte do montante subtraído foi recuperado pela polícia, e não, diretamente, pago pela ré, embora esta tenha informado sua efetiva localização, emprega-se a fração redutora em seu menor patamar, isto é, 1/3 (um terço)”.
Logo, no que se refere a esta tese, não se evidencia, no feito em apreço, um dos pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos, qual seja: o interesse.
É cediço que as condições da ação são requisitos imprescindíveis ao seu exercício regular, sobrelevando-se que a ausência dos mesmos enseja a impossibilidade do exame do mérito. Definindo o que consubstanciam as Condições da Ação, leciona KAZUO WATANABE:
“São razões de economia processual que determinam a criação de técnicas processuais que permitam o julgamento antecipado, sem a prática de atos processuais inteiramente inúteis ao julgamento da causa. As condições da ação nada mais constituem que técnica processual instituída para a consecução deste objetivo".
Esclarecido o conceito, impende registrar que são condições da ação: o interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido e a legitimidade das partes.
No caso dos autos, não se vislumbra o interesse de agir. Para aclarar o conceito de interesse jurídico processual, transcrevo a lição de ALEXANDRE C MARA FREITAS, in Lições de Direito Processual Civil. Ed. Lumem Júris. Rio de Janeiro. 17ª ed. 2008, p. 118, litteris:
“O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: "necessidade da tutela jurisdicional" e "adequação do provimento pleiteado". Fala-se, assim, em "interesse-necessidade" e em "interesse-adequação". A ausência de qualquer dos elementos componentes desse binômio implica ausência do próprio interesse de agir.”
Portanto, este argumento expedido em recurso já foi reconhecido em sentença.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA/REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL
O Apelante vindica o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como a superação do precedente (overruling) – Súmula nº 231 do STJ, pleiteando a redução da pena para aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena.
Neste aspecto, convém esclarecer que o magistrado reconheceu em sentença a atenuante da confissão espontânea, deixando a pena intermediária no mínimo legal. Consta da sentença:
“Em atenção ao fato de que o parentesco propriamente dito, por linhagem distante, não autoriza a aplicação da figura do art. 61, II, “e”, do CP, e que o abuso da confiança pela relação de hospitalidade do art. 61, II, “f”, do CP já qualifica o crime na primeira fase, não incidem agravantes nesta oportunidade.
Outrossim, posterga-se a consideração da reparação integral do dano (art. 65, III, “b”, do CP) para momento posterior, vez que configura causa de diminuição específica (art. 16 do CP).
Noutra via, deve-se reconhecer neste momento a confissão espontânea em Juízo (art. 65, III, “d”, do CP), jurisprudencialmente admitida como preponderante por se relacionar à personalidade do agente (capacidade de assumir erros e suas consequências), na forma do art. 67 do CP, mostra-se cabível a atenuação da pena em 2/6 (dois sextos).
Assim, à míngua de circunstâncias agravantes ou de outras atenuantes além da confissão, na forma dos arts. 61, 62, 65 e 66, todos do CP, mas considerando-se a intelecção do verbete sumulado de nº 231 do STJ (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”), tem-se que a pena intermediária deve permanecer no patamar mínimo previsto em lei, a dizer, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa”.
Saliente-se que a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Esta súmula encontra-se vigente e teve seu entendimento confirmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP.
A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça que preceitua que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Incidência da Súmula 231/STJ.
O exame do apelo defensivo não evidencia, no caso concreto, qualquer argumentação capaz de demonstrar situação peculiar - por hipótese fática distinta ou decorrente de questão jurídica não examinada - a ponto de ensejar solução diversa - overruling - daquela encontrada no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo e a relativização da norma inserta no art. 927, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1827251/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/9/2019 – grifo nosso).
Logo, o pleito apresentado pela defesa em prol da superação - overruling - do referido enunciado de súmula é insuficiente para modificar o entendimento sedimentado pela Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.117.068/PR (Tema n. 190), ocasião em que se reafirmou “a impossibilidade do magistrado, por seu exclusivo poder discricionário, descurar-se dos limites mínimo e máximo previstos nos preceitos secundários dos tipos penais, sob pena de se abrir margem para a arbitrariedade”.
Assim, há que ser mantido o julgado de primeiro grau, principalmente considerando que o Superior Tribunal de Justiça tem julgados recentes no sentido de que, sendo fixada a pena-base no mínimo legal previsto, é inviável a redução da pena pelo reconhecimento de quaisquer das circunstâncias atenuantes do rol do art. 65 do Código Penal, como dispõe a Súmula n. 231 do STJ.
Incabível, pois, a superação de referido entendimento sumular, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do STJ sobre a matéria, conforme os seguintes julgados:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM PATAMAR INFERIOR AO PISO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. REMESSA DO FEITO À TERCEIRA SEÇÃO PARA PREVENIR DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ A MANIFESTAÇÃO FINAL DA TERCEIRA SEÇÃO SOBRE O CANCELAMENTO DA SÚMULA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos moldes do reconhecido pelas instâncias ordinárias, embora reconhecida a incidência das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, tendo a pena-base sido fixada no piso legal, descabe falar em ilegalidade no cálculo dosimétrico, pois, a teor do entendimento da Súmula 231/STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
2. Nos termos do entendimento desta Corte, "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)." (AgRg no AREsp n. 2.247.850/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023.) 3. Ainda, "a própria semântica do inciso II do art. 14 do RISTJ deixa claro que a remessa dos feitos à Seção, em razão da relevância da questão ou para prevenção de divergência entre Turmas, sujeita-se a juízo de conveniência do colegiado. Assim, não configura vício no julgado a ausência de remessa do feito à Terceira Seção, porquanto sequer se cuida de procedimento cogente" (EDcl no RHC 70.976/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 10/10/2016).
4. Malgrado a questão já tenha sido afetada à Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, o referido enunciado sumular continua sendo plenamente aplicado por esta Corte, não sendo o caso de sobrestamento do feito até o julgamento final dos recursos especiais, haja vista a inexistência de previsão legal para tanto.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.099.887/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É pacífico na jurisprudência pátria que o reconhecimento de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal. Referido entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 158) e por este Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 190) e por meio do enunciado da Súmula n. 231/STJ. Precedentes.
2. Ademais, no que diz respeito à alegação de que a matéria em questão foi afetada à Terceira Seção (REsp n. 1.869.764/MS), cabe observar que esta Corte Superior entende que a Súmula n. 231/STJ se encontra em plena validade, podendo e devendo ser aplicada na segunda etapa dosimétrica, para o fim de obstar a redução da pena intermediária a patamar abaixo do mínimo legal previsto para o tipo penal. Precedentes.
3. Dessa forma, afastada pelas instâncias ordinárias a possibilidade de redução da pena, na segunda etapa dosimétrica, a patamar inferior ao piso previsto em lei, não obstante o reconhecimento de atenuante, em razão do óbice da Súmula n. 231/STJ (e-STJ fls. 456), irretocável o acórdão recorrido quanto a esse aspecto.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.088.057/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE NA VIA DO MANDAMUS. OFENSA AO ART. 155 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. PRESENÇA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA EM PATAMAR INFERIOR AO PISO LEGAL NA ETAPA INTERMEDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ descrito na exordial acusatória.
2. Ao contrário do alegado pela defesa, o agravante foi reconhecido extrajudicialmente e em juízo pelas vítimas, além dele ter sido preso em flagrante saindo da residência invadida, em posse de dois celulares roubados, além de importância em espécie, devendo, ainda, ser considerada a presença de depoimentos dos policiais responsáveis pela apreensão do réu, tudo isso a indicar a presença de provas de autoria delitiva.
3. Não há falar em ofensa ao art. 155 do CPP, pois os depoimentos foram inclusive ratificados em juízo, assim como em aplicação do princípio in dubio pro reo.
4. Não se possível fixar a pena-base abaixo do mínimo legal, como o postulado pela defesa, assim como deve ser considerada legítima a redução pela menoridade relativa em 1/6. Nos termos da Súmula n. 231 do STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
5. Agravo regimental.
(AgRg no HC n. 846.301/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 65, III, D, E 68, AMBOS DO CP. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 231/STJ. TESE DE HIPÓTESE PARA APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE SUPERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (OVERRULING). NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. É pacífico o entendimento acerca da impossibilidade de o reconhecimento da atenuante levar a pena, na segunda fase da dosimetria, a patamar aquém do mínimo legal, o que inviabiliza, no caso, a aplicação da reconhecida atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), diante do óbice prescrito na Súmula 231/STJ.
2. Não se verifica no caso concreto argumentação capaz de demonstrar situação peculiar - por hipótese fática distinta ou decorrente de questão jurídica não examinada - a ponto de ensejar solução diversa - overruling - daquela encontrada no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo e a relativização da norma inserta no art. 927, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1.827.251/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/9/2019).
3. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação da Súmula n. 231/STJ, no sentido de que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. [...] A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.117.068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP, confirmou o entendimento do enunciado da Súmula 231/STJ (AgRg no REsp n. 1.895.071/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/10/2020).
4. Fixada a pena-base no mínimo legal, incabível a redução da sanção abaixo desse patamar pelo reconhecimento de circunstância atenuante, nos termos da Súmula 231/STJ. [...] Estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83/STJ, a obstar o processamento do recurso especial (AgRg no REsp n.
1.882.372/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 29/9/2020).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1886427/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 09/03/2021)
Evidenciada a vigência e incidência da Súmula n. 231 do STJ ao caso concreto, há que ser rejeitada esta tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com a Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 09/12/2024
0000171-12.2018.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorALLANA MYCAELLA MOURA MELAO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/12/2024