
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0759028-40.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Roubo]
IMPETRANTE: A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Decisão Monocrática
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública, Defensora Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes, em favor dos pacientes Italo Bruno Barros Ferreira da Silva e Railander Souza Lima contra suposto ato coator proferido pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.
A impetrante narra que os pacientes foram denunciados pela prática do crime de roubo majorado ( art. 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal). A impetrante aduz que em 04 de Abril de 2024, no Relatório Final (ID nº 55265692 – 123 a 125), a polícia afirmou que as investigações conduziram à identificação de Italo Bruno Barros da Silva e Railander Souza Lima como os principais suspeitos, com base principalmente em um retrato falado realizado pela vítima (ID nº 55265692 – 16) que ensejou a indicação dos acusados em um álbum de suspeitos para serem reconhecidos por fotografia pela vítima (Reconhecimentos fotográficos ID´s n° 55265692- fls. 21, 22,23,24). No entanto, argumenta a ausência de justa causa da denúncia e a notória ilegalidade na prisão dos Pacientes.
Desse modo, a impetrante alega que a prisão preventiva não está devidamente fundamentada.
Eis o relatório.
No entanto, em obediência às regras regimentais, entendo que o feito deve ser redistribuído.
Em consulta ao sistema, constata-se existir anterior distribuição de Habeas Corpus envolvendo mesmos fatos e ação penal, qual seja, HC nº 0754781-16.2024.8.18.0000, processo de origem nº 0807060-44.2024.8.18.0140, o qual foi distribuída à Exma. Desembargadora Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias em 26/04/2024, o que atrai, então, a aplicação do artigo 135-A, parágrafo único, e do art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que dispõem:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016) .
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011)
Ante o exposto, determino a imediata redistribuição dos presentes autos à Excelentíssima Desembargadora Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, em razão da prevenção (Habeas Corpus nº 0754781-16.2024.8.18.0000), em obediência às regras regimentais
Cumpra-se.
Teresina(PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0759028-40.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Publicação12/11/2024