Acórdão de 2º Grau

Regime Previdenciário 0800579-57.2023.8.18.0057


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PARTE AUTORA VIÚVA DO SEGURADO FALECIDO. O DE CUJUS ERA SERVIDOR PÚBLICO EM VIDA. REQUERIMENTO DE PENSÃO POR MORTE INDEFERIDO PELA AUTARQUIA. VÍNCULO DO SERVIDOR FALECIDO COMO CELETISTA. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA VERIFICADA. EXISTÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO PLEITEADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800579-57.2023.8.18.0057 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800579-57.2023.8.18.0057

RECORRENTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ DE PREVIDÊNCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

 

RECORRIDO: MARIA DAS MERCES GOMES SANTOS

Advogado(s) do reclamado: HAYNER LOPES SOUSA DE SA URTIGA, RAYLA PAULINO DE ARAUJO, JACKSON JOSE DOS SANTOS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PARTE AUTORA VIÚVA DO SEGURADO FALECIDO. O DE CUJUS ERA SERVIDOR PÚBLICO EM VIDA. REQUERIMENTO DE PENSÃO POR MORTE INDEFERIDO PELA AUTARQUIA. VÍNCULO DO SERVIDOR FALECIDO COMO CELETISTA. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA VERIFICADA. EXISTÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO PLEITEADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA DAS MERCES GOMES SANTOS em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, na qual a parte autora visa, em síntese, a concessão de benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu marido, que era servidor público não concursado, admitido antes da Constituição Federal de 1988, nos quadros do DETRAN-PI. O benefício foi indeferido sob o argumento que de que o de cujus não era segurado do RPPS-PI por ser celetista e não estatutário.

Sobreveio sentença (ID 19741709) que julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:


“(…) Ante o exposto, acolho os pedidos articulados na inicial, ao tempo em que condeno a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUÍPREV na obrigação de:

a)    conceder a pensão por morte à requerente Maria das Mercês Gomes Santos, viúva e dependente de José dos Santos, falecido em 30/11/2022 e ex-servidor do Estado do Piauí, com efeitos retroativos à data do óbito (art. 121, I, da LC 13/94);

b)    pagar à requerente, em pecúnia, as parcelas inadimplidas, retroativamente à data referida no item “a”.

Os valores referentes à obrigação estabelecida no item “d” deverão ser apurados em eventual fase de liquidação de sentença, adimplidos nos moldes do art. 100 da CF, conforme o rito aplicável ao caso (RPV ou Precatório), e calculados observando-se os seguintes parâmetros (EC 113/2021):

1. Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança;

2. Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item 1), quais sejam, o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021);

3. Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “2” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), porquanto que a citada taxa já engloba a correção monetária e os juros moratórios.

Outrossim, invocando os fundamentos externados no presente decisum, para constatar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e que exsurge o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além de prejuízos de ordem financeira, entre outros, experimentados pela parte requerente, vislumbro preenchidos os requisitos exigidos no art. 300 do CPC, pelo que CONCEDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que o réu implemente e cumpra a obrigação estabelecida no item “a” supra, no prazo de 30 (trinta) dias.

De sorte a assegurar a eficácia da tutela específica, no caso de eventual descumprimento do comando judicial pela ré, FIXO MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor dos arts. 497 e 536 do CPC e de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante.

Sem condenação em honorários advocatícios nesta instância processual.”


Em suas razões (ID 19741710), a demandada interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese: razões para improcedência da demanda; inexistência da condição de servidor efetivo– impossibilidade de acompanhar o regime jurídico da carreira; impossibilidade de aposentadoria/pensão pelo regime próprio de previdência social; impossibilidade de o poder judiciário substituir-se à administração pública. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, no sentido de julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial.

A parte recorrida apresentou contrarrazões sob o ID 19741765.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Levando em consideração as peculiaridades do caso em comento, verifica-se que os autos comprovam que o falecido tinha direito à aposentadoria compulsória no momento de seu falecimento. Além disso, sua viúva, a autora, é beneficiária legal e tem direito ao benefício em razão de sua qualidade de dependente, tendo em vista a estrutura matrimonial em que se encontrava com o de cujus até o dia de sua morte.

Somado a isso, com relação ao falecido como servidor público em vida, salienta-se que tanto os servidores com estabilidade prevista no art. 19 do ADCT quanto os celetistas, por razões de segurança jurídica e em consideração ao lapso temporal em que a situação irregular perdurou, devem permanecer vinculados ao regime previdenciário estadual.

Portanto, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos artigos 27 da Lei 12.153/09 e do artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nos honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800579-57.2023.8.18.0057

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Regime Previdenciário

Autor

FUNDAÇÃO PIAUÍ DE PREVIDÊNCIA

Réu

MARIA DAS MERCES GOMES SANTOS

Publicação

17/12/2024