TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754016-45.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: CILENE MARIA FIGUEIREDO BASILIO
Advogado(s) do reclamante: VALQUIRIA ALVES DE CASTRO
AGRAVADO: LUCAS DE LIMA FREITAS
Advogado(s) do reclamado: MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. TEMPESTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em sede de agravo de instrumento, que suspendeu a eficácia da decisão proferida no Cumprimento de Sentença nº 0815874-84.2020.8.18.0140, que homologou avaliação de imóvel realizada por oficial de justiça, desacolhendo avaliação realizada por peritos particulares. A parte agravante sustenta a intempestividade da impugnação apresentada pela agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão é saber se a impugnação à avaliação do imóvel foi tempestiva, e se a decisão monocrática que suspendeu a eficácia da decisão proferida no Cumprimento de Sentença nº 0815874-84.2020.8.18.0140 deve ser mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A impugnação à avaliação do imóvel foi protocolada dentro do prazo de 15 dias fixado pelo juízo de primeiro grau, não havendo que se falar em intempestividade.
Não se desconhece que fora inicialmente expedida intimação com previsão de prazo de 05 (cinco) dias para manifestação. Ocorre que em razão do equívoco quanto ao prazo fixado, tal comunicação não se reveste de validade, devendo prevalecer a segunda intimação, que, acertadamente, estabeleceu o prazo de 15 (quinze) dias.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada.
Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.163.931/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por LUCAS DE LIMA FREITAS, contra decisão proferida por este relator, nos autos do presente Agravo de Instrumento, em que figura como parte agravada CILENE MARIA FIGUEIREDO BASÍLIO.
A decisão recorrida suspendeu a eficácia da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0815874-84.2020.8.18.0140, que homologou a avaliação do imóvel objeto da lide primeva, realizada pelo Oficial de justiça, e desacolheu a avaliação realizada pelos peritos particulares.
Em suas razões recursais, alegou o agravante, em síntese, que: a insurgência da agravante não tem respaldo, tendo em vista que no juízo de primeiro grau, ao ser intimada da avaliação judicial, quedou-se inerte, deixando decorrer o prazo in albis, só o fazendo em momento posterior; restou configurada a preclusão processual. Diante do que expôs, requereu: a) em juízo de retratação, que seja revogada a decisão agravada; b) que o presente agravo interno seja provido, reformando-se a decisão recorrida.
Mesmo intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo interno.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço do agravo interno, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO
Como relatado, pretende o agravante ver reformada a decisão que suspendeu a eficácia da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0815874-84.2020.8.18.0140, que homologou a avaliação do imóvel objeto da lide primeva, realizada pelo Oficial de justiça, e desacolheu a avaliação realizada pelos peritos particulares.
Para tanto, argumenta, em síntese, que a insurgência da ora agravada não tem respaldo, tendo em vista que no juízo de primeiro grau, ao ser intimada da avaliação judicial, quedou-se inerte, deixando decorrer o prazo in albis, só o fazendo em momento posterior; restou configurada a preclusão processual.
Ocorre que o inconformismo do recorrente não merece prosperar, eis que, diferentemente do que alega, a impugnação à avaliação do imóvel, apresentada na origem pela ora agravada, deu-se de forma tempestiva.
Com efeito, compulsando os autos de primeiro grau, constata-se que a impugnação fora protocolada dentro do prazo de 15 dias fixado pelo juízo primevo, não havendo que se cogitar, portanto, da intempestividade aventada pelo agravante.
Dimana dos aludidos autos, que o despacho de ID n° 49502400, lançado na data de 24/11/2023, determinou a intimação das partes para tomarem conhecimento sobre o laudo de avaliação do imóvel. Na aba de expedientes, constata-se que a expedição eletrônica da intimação da ora agravada acerca da mencionada manifestação judicial deu-se na data de 11/12/2023, tendo o sistema registrado ciência na data de 22/01/2024, com encerramento do prazo de 15 (quinze) dias – aplicável à espécie – para apresentação de impugnação pela ora agravada fixado para a data de 15/02/2024.
Considerando que a impugnação foi protocolada na data de 30/12/2023, resta evidenciada sua tempestividade.
Registre-se, neste passo, que não se desconhece que fora inicialmente expedida intimação atinente ao mesmo despacho, com previsão de prazo de 05 (cinco) dias para manifestação. Ocorre que em razão do equívoco quanto ao prazo fixado, tal comunicação não se reveste de validade, devendo prevalecer a segunda intimação, que, acertadamente, estabeleceu o prazo de 15 (quinze) dias.
Sobre a prevalência da intimação validamente realizada, não é outro o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
(...) 3. Considerando que se trata de duas intimações da parte agravante, ambas pelo portal eletrônico, esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, havendo duplicidade de intimações, prevalece a primeira validamente efetuada. Precedentes. (...) (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.163.931/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
Assim, face a inexistência de razões jurídicas que autorizem a reforma da decisão recorrida, impõe-se a sua manutenção.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo interno, para que seja mantida inalterada a decisão agravada.
Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0754016-45.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAusência de Bens Penhoráveis
AutorCILENE MARIA FIGUEIREDO BASILIO
RéuLUCAS DE LIMA FREITAS
Publicação12/11/2024