Decisão Terminativa de 2º Grau

Cabimento 0765464-15.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0765464-15.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cabimento, Medidas Protetivas]
AGRAVANTE: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face da decisão (ID 21072939) que designou audiência de acolhimento para fins de manutenção ou revogação de medida protetiva concedida nos autos do processo nº 0804975-58.2023.8.18.0031.

É o sucinto relatório.

Decido.

No contexto dos fatos, pela decisão agravada o juízo a quo designou audiência para o dia 27 de novembro de 2024, com o intuito de verificar a necessidade de manutenção das medidas protetivas concedidas.

De se notar que a decisão agravada, prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba - Piauí, limitou-se a designar audiência para o fim de averiguar a necessidade de manutenção da medida protetiva já deferida.

Desse modo, o recurso de agravo de instrumento rechaçando decisão proferida pelo Juízo criminal deve recair sob a competência de uma das Câmaras Criminal deste Tribunal, consoante o Regimento Interno, Res. 002/87, ao instituir em seu art. 86, III, in verbis:

 

Art. 86. Compete às Câmaras Criminais:

III – julgar, como instância e segundo grau, os recursos de sentenças e decisões dos juízes criminais da auditoria militar, do Tribunal do Júri e de tribunais especiais.

 

Apesar dessa disposição o presente recurso foi distribuído a esta 2ª Câmara Especializada Cível, o que se mostra em evidente equívoco, no particular, a incompetência deste órgão para processo e julgamento do recurso.

Assim, chamo o feito à ordem para determinar a sua redistribuição, devendo recair, dessa feita, sob a competência de uma das Câmaras Criminais deste Tribunal.

Cumpra-se, observadas as cautelas legais.

Teresina, data e assinatura eletrônicas.

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

(TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0765464-15.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/11/2024 )

Detalhes

Processo

0765464-15.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Cabimento

Autor

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

TIAGO RAFAEL DE PAIVA DOS SANTOS

Publicação

11/11/2024