Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0806052-36.2022.8.18.0032


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA POR TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição bancária contra sentença que julgou procedente pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais em decorrência de descontos indevidos, referentes a serviço de capitalização não contratado, realizados em benefício previdenciário do consumidor. A sentença determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de prova acerca da contratação do título de capitalização e, em caso de não comprovação, (ii) decidir sobre a repetição em dobro do indébito e o cabimento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ. 4. Inexistindo prova de que o consumidor aderiu ao serviço de capitalização, o desconto é indevido, caracterizando prática abusiva, nos termos do art. 39, III, e do parágrafo único do art. 42 do CDC. 5. Dado que a instituição financeira não comprovou o consentimento expresso do consumidor, é devida a repetição do indébito em dobro, evidenciando má-fé (CDC, art. 42, parágrafo único). 6. A falha na prestação do serviço resultou em dano moral, decorrente dos descontos no benefício previdenciário, gerando angústia e sofrimento ao consumidor, aposentado e hipossuficiente, configurando violação aos padrões de segurança e boa-fé esperados. 7. Quanto ao pedido subsidiário de redução do valor da indenização por danos morais, manteve-se o montante fixado na sentença, em respeito aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos, inclusive quanto ao valor dos danos morais e à repetição em dobro dos valores descontados. Majoração dos honorários advocatícios recursais para 5% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 39, III; 42, parágrafo único; 52; 373, II, do CPC; art. 14, caput e §3º; art. 85, §11º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ; Súmula 07 do STJ; Súmula 279 do STF. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806052-36.2022.8.18.0032 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806052-36.2022.8.18.0032

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: ANTONIO ALVES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: MIKAEL DE SOUSA LIMA, KELVIN FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA POR TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por instituição bancária contra sentença que julgou procedente pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais em decorrência de descontos indevidos, referentes a serviço de capitalização não contratado, realizados em benefício previdenciário do consumidor. A sentença determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de prova acerca da contratação do título de capitalização e, em caso de não comprovação, (ii) decidir sobre a repetição em dobro do indébito e o cabimento de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR  

3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ.  

4. Inexistindo prova de que o consumidor aderiu ao serviço de capitalização, o desconto é indevido, caracterizando prática abusiva, nos termos do art. 39, III, e do parágrafo único do art. 42 do CDC.  

5. Dado que a instituição financeira não comprovou o consentimento expresso do consumidor, é devida a repetição do indébito em dobro, evidenciando má-fé (CDC, art. 42, parágrafo único).  

6. A falha na prestação do serviço resultou em dano moral, decorrente dos descontos no benefício previdenciário, gerando angústia e sofrimento ao consumidor, aposentado e hipossuficiente, configurando violação aos padrões de segurança e boa-fé esperados.  

7. Quanto ao pedido subsidiário de redução do valor da indenização por danos morais, manteve-se o montante fixado na sentença, em respeito aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO  

8. Recurso desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos, inclusive quanto ao valor dos danos morais e à repetição em dobro dos valores descontados. Majoração dos honorários advocatícios recursais para 5% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 39, III; 42, parágrafo único; 52; 373, II, do CPC; art. 14, caput e §3º; art. 85, §11º, do CPC.  

Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ; Súmula 07 do STJ; Súmula 279 do STF.




RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A  contra a sentença, proferida pelo juízo da 1ª vara única da comarca de Picos, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, que lhe move ANTONIO ALVES DE SOUSA, ora apelado. 

Na origem, o autor alega que, durante o período de 18/09/2017 a 03/10/2019 a parte autora observou que foram descontados mensalmente da sua conta o valor médio de R$ 10,95 (dez reais e noventa e cinco centavos), relativo a um serviço denominado Título de Capitalização. Destaca-se aqui, que a parte autora não contratou serviço de “Título de capitalização”, pois não sabe nem qual a finalidade deste serviço. Nesse contexto, pugna pela declaração de inexistência do aludido débito, bem como a devolução em dobro  e indenização por danos morais. 

O juízo a quo julgou procedente a ação, entendendo que a instituição financeira não trouxe aos autos prova da contratação que justifique o lançamento do desconto. 

Inconformado, o Banco Bradesco S.A interpôs o presente recurso (ID 16597513) pugnando pela reforma da sentença para julgar procedente a ação originária, sob o argumento que não existiu defeito na prestação do serviço, por isso não enseja o direito a indenização por dano moral. Ressalte-se que a Recorrida não comprovou o ato ilícito, muito menos o nexo de causalidade entre este e a suposta ofensa moral. Com base nisso, defende que inexiste dever de indenizar por parte da casa bancária. 

Subsidiariamente, caso não se entenda pela reforma da sentença, o recorrente pede a redução do valor fixado a título de danos morais e que a devolução do indébito se dê na forma simples, face a ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva. 

Intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões. (ID 16597789).

É o relatório.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


Relator


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

  

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de dezembro de 2024.



 

VOTO


I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA  

Inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto nos artigos 2º e 3º.

 Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.


II - DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO

A celeuma cinge-se sobre a regularidade da contratação que culminou no desconto efetuado no benefício previdenciário do autor, ora apelado, referente a “Título de Capitalização” em novembro de 2017.

Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las. 

A priori, verifica-se que o autor demonstrou a ocorrência do referido desconto que julga indevido através do documento de ID 16597513.

Por outro lado, o réu/apelante não comprovou a regularidade da contratação que justificasse a incidência do desconto na conta bancária do consumidor, quedando-se a alegar de maneira genérica que esse haveria autorizado um Título de Capitalização  por meio de acesso nos terminais eletrônicos.

Com a defesa, o banco demandado apresentou apenas procuração e atos constitutivos, todavia, não colacionou aos autos qualquer documento probatório da adesão do consumidor ao título de capitalização discutido nestes autos. 

Desse modo, à luz do que evidenciou a prova documental, pode-se concluir que o consumidor não firmou com o réu a referida contratação que deu ensejo aos indevidos descontos.

Em que pese a instituição financeira afirme que a parte firmou o contrato, o que efetivamente poderia comprovar a regularidade da cobrança seria o instrumento contratual do aludido título devidamente assinado, com a solicitação ou autorização do cliente, sem o qual o desconto efetuado se torna indevido, vez que se trata de serviço não solicitado, que configura prática abusiva e não há obrigatoriedade do consumidor quanto ao pagamento, nos termos do art. 39, inciso III c/c parágrafo único, do CDC.

O banco, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e regularidade da contratação que ensejou as transações apontadas na inicial, o que não restou comprovado.

Portanto, os supostos esclarecimentos do banco não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu a esse tipo de contratação, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

A oferta de crédito sem a informação precisa das consequências danosas ao aposentado é prática da instituição financeira recorrida que não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito a empréstimos consignados aos aposentados e pensionistas.

Ora, é cediço que a declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico, e que é imprescindível que se exteriorize inequivocamente.

Pelo tradicional princípio da autonomia da vontade, as pessoas têm liberdade de, em conformidade com a lei, celebrar negócios jurídicos, criando direitos e contraindo obrigações. Essa regra sofre alguns temperamentos pois, muitas vezes, em nome da ordem pública e do interesse social, o Estado interfere nas manifestações de vontade, especialmente para evitar a opressão dos economicamente mais fortes sobre os mais fracos. Em nome desse princípio, surgiram diversas leis: Lei do Inquilinato, Lei da Economia Popular, Código de Defesa do Consumidor etc.

Todas essas modificações alteraram a fisionomia tradicional do Direito Civil. Princípios e institutos fundamentais, como a propriedade, o contrato, o casamento etc., fincaram suas bases no texto da Constituição, dando-se destaque à função social de que se acham revestidos.

No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).

Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da inexistência do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.

A informação imprecisa do modo de realização do negócio jurídico reforça a conclusão de que os descontos no benefício previdenciário da parte consumidora foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

            Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que não cuidou em obter o real consentimento da pessoa, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Portanto, sendo inexistente o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, com incidência da dobra legal, não merecendo reforma o capítulo da sentença nesse sentido.

Do mesmo modo, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

Prosseguindo, consoante o § 1°, do art. 14 do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.

No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, por não ter observado, a instituição recorrida, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.

Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário um valor referente a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte autora.

Por fim, quanto ao pedido subsidiário referente à redução do quantum fixado a título de danos morais, deve o julgador pautar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica das partes e a extensão do evento danoso, sem se olvidar da função compensatória e pedagógica da condenação.  Por estas razões, não há como minorar o valor que foi determinado na sentença. 

Sendo assim, verifica-se que as teses recursais do banco não merecem acolhimento. 

III- CONCLUSÃO 


Ante o exposto, conheço do recurso interposto para, no mérito,  NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida.

Majoro os honorários advocatícios, em sede recursal, para 5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. 

 

É o voto.


Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 


Relator




 

Detalhes

Processo

0806052-36.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANTONIO ALVES DE SOUSA

Publicação

20/12/2024