TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801365-06.2022.8.18.0003
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RECORRIDO: MARCIO DANIEL LIMA DE CARVALHO, MARIANO ALVES TEIXEIRA, JOAO MACHADO ROCHA
Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. INOCORRÊNCIA DE CÁLCULO EM CASCATA OU EFEITO REPIQUE. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão. - Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento aos embargos.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801365-06.2022.8.18.0003 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado, assim restando mantida a sentença em todos os seus termos e fundamentos. De forma sumária, o embargante aduz que o acórdão prolatado padece de omissão por não ter enfrentado a suposta inconstitucionalidade da norma municipal que prevê o “efeito cascata”, sob o argumento de que o valor da vantagem pecuniária referente à gratificação de titulação está vinculado ao vencimento básico do servidor. Outrossim, a parte recorrente alega vício de obscuridade quanto à confusão de temas relacionados ao “cálculo em cascata ou efeito repique” e a concessão de direito subjetivo do servidor ao recebimento de valores independente de previsão orçamentária. Requer, ao final, provimento aos presentes embargos para que as questões expostas sejam apreciadas com efeito modificativo, a fim de sanar os vícios apontados, ou ao menos para o fim de prequestionamento. Sem apresentação de Contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme registro na Certidão (ID n° 19795951). É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RECORRIDO: MARCIO DANIEL LIMA DE CARVALHO, MARIANO ALVES TEIXEIRA, JOAO MACHADO ROCHA
Advogados do(a) RECORRIDO: CAYRO MARQUES BURLAMAQUI - PI14840-A, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO - PI14897-A, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES - PI19974-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão. O artigo 48 da Lei nº 9.099/95 dispõe: “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil” (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015). Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando constatada omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas ou erro material. Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, porquanto, até mesmo para tanto, só pode ser oposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Alega o embargante que a obscuridade do v. acórdão se sobrepõe à própria omissão, pois não teria decidido a matéria de modo explícito, acarretando, ainda, em confusão, por presumir que o tema “da inconstitucionalidade da norma municipal que prevê o pagamento da referida vantagem vinculando o seu valor ao do vencimento do servidor (o efeito cascata mencionado) é o mesmo tema da alegação de que tal concessão sem previsão orçamentária é inconstitucional”. Ocorre que, percebe-se uma nítida tentativa do recorrente em induzir a erro este juízo ad quem, visto que objetiva aplicar um dispositivo constitucional, qual seja, o art. 37, inciso XIV, da CF/88, ao caso sub examine, como se a norma municipal que estabelece o pagamento da gratificação de titulação fosse inconstitucional por afronta àquele texto da Carta Magna. In casu, não há violação à norma constitucional, porquanto a proibição retratada no art. 37, inciso XIV, trata de gratificação que tem como base de cálculo outra gratificação ou vencimento somado à gratificação, ainda que de caráter permanente. Em outros termos, o objetivo da regra constitucional consiste em evitar que na base de cálculo de uma vantagem remuneratória venha a ser inserido outro acréscimo. Logo, torna-se ilícito que na base de cálculo de uma gratificação seja inserida outra gratificação ou adicional (acréscimo ulterior). Contudo, essa vedação não incide no caso dos autos, tendo em vista que o art. 36 do Estatuto do Magistério Público do Município de Teresina fixa percentual da gratificação por titulação sobre o vencimento básico do servidor. Sendo assim, não configura o denominado “cálculo em cascata ou efeito repique”. Com efeito, o acórdão proferido por esta Turma Recursal está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o art. 37, inciso XIV, da Constituição Cidadã não proíbe a concessão de gratificação tendo por base de cálculo o vencimento do servidor, mas apenas o chamado efeito cascata, isto é, o cálculo de uma vantagem sobre outra. Para tanto, colaciono alguns julgados da Suprema Corte a respeito do tema: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO BASE. OFENSA AO ART. 37, XIV (REDAÇÃO DA EC 19/1998), DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MAIS DE UMA VANTAGEM SOB O MESMO FUNDAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, redação da EC 19/1998, veda o cômputo de vantagem recebida no cálculo de vantagem posterior (cálculo em cascata ou efeito repique), porém não proíbe a concessão de mais de uma vantagem sob o mesmo fundamento, desde que calculadas de forma singela sobre o vencimento básico. II - Agravo regimental improvido. (RE 633077 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05-03-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 15-03-2013 PUBLIC 18-03-2013) [negrito e grifo nosso] Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO NA CARREIRA. DOCENTE DA UERJ. INEXISTÊNCIA DE EFEITO CASCATA. OFENSA AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MAIS DE UMA VANTAGEM SOB O MESMO FUNDAMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o art. 37, XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 19/98, veda o cômputo de vantagem recebida no cálculo de vantagem posterior (cálculo em cascata ou efeito repique), porém não proíbe a concessão de mais de uma vantagem sob o mesmo fundamento, desde que calculadas de forma singela sobre o vencimento básico. II – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1357399 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022) [negrito e grifo nosso] Destarte, observo que tanto os argumentos apresentados pelos litigantes como o acervo probatório existente no caderno processual eletrônico foram devidamente apreciados por esta Turma Recursal. Inexistem, portanto, a omissão e a obscuridade apontadas pelo embargante. Data venia, entender que deveria ter sido interpretada tal ou qual matéria de acordo com os fundamentos do recorrente não é argumento capaz de dar provimento ao presente recurso, tendo em vista que o acórdão se apresenta coerentemente fundamentado. Deveras, os questionamentos trazidos pelo embargante revelam apenas o seu inconformismo com a solução conferida à lide, assim pretendendo que a Turma julgadora enfrente novamente a matéria da causa, o que não é possível por meio dos embargos de declaração, razão pela qual a rejeição do presente recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, para não acolhê-los, mantendo in totum o acórdão embargado. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/01/2025
0801365-06.2022.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuMARCIO DANIEL LIMA DE CARVALHO
Publicação10/01/2025