TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000547-66.2013.8.18.0112
RECORRENTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A., ELANE SARITTA PAULINO MOURA, ROMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JUNIOR, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES CAITANA DA SILVA, KLAYTON OLIVEIRA DA MATA, ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS ANTE A INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES À PARTE RECORRIDA. INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO. COMPROVANTE INEXISTENTE NOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado em face da sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, ID 17141095, “in verbis”:
“Ante todo o exposto, ACOLHO em parte a presente impugnação ao cumprimento de sentença, e determino que o impugnante apresente novos cálculos, sem a compensação de valores, eis que ausente dos autos prova de que o valor de R$ 8.102,47 foi creditado em favor da parte autora. Com a preclusão deste decisum, certifique-se e intime-se o executado para pagar o débito, em sua integralidade, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescidos dos encargos legais, nos termos do art. 523 do CPC.”
Em suas razões, deseja o recorrente a reforma do “decisum” atacado, com vistas a compensação entre o valor a que fora condenado a restituir ao recorrido e aquele que alega existir em decorrência de valores creditados em favor do recorrido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 17/12/2024
0000547-66.2013.8.18.0112
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
RéuMARIA DE LOURDES CAITANA DA SILVA
Publicação19/12/2024