Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000547-66.2013.8.18.0112


Ementa

RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS ANTE A INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES À PARTE RECORRIDA. INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO. COMPROVANTE INEXISTENTE NOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000547-66.2013.8.18.0112 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000547-66.2013.8.18.0112

RECORRENTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A., ELANE SARITTA PAULINO MOURA, ROMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JUNIOR, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

 

RECORRIDO: MARIA DE LOURDES CAITANA DA SILVA, KLAYTON OLIVEIRA DA MATA, ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS ANTE A INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES À PARTE RECORRIDA. INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO. COMPROVANTE INEXISTENTE NOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

            Trata-se de recurso inominado em face da sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, ID 17141095, “in verbis”:

Ante todo o exposto, ACOLHO em parte a presente impugnação ao cumprimento de sentença, e determino que o impugnante apresente novos cálculos, sem a compensação de valores, eis que ausente dos autos prova de que o valor de R$ 8.102,47 foi creditado em favor da parte autora. Com a preclusão deste decisum, certifique-se e intime-se o executado para pagar o débito, em sua integralidade, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescidos dos encargos legais, nos termos do art. 523 do CPC.”


          Em suas razões, deseja o recorrente a reforma do “decisum” atacado, com vistas a compensação entre o valor a que fora condenado a restituir ao recorrido e aquele que alega existir em decorrência de valores creditados em favor do recorrido.

            Sem contrarrazões.

            É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

            Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação.

É como voto.

 

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 17/12/2024

Detalhes

Processo

0000547-66.2013.8.18.0112

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Réu

MARIA DE LOURDES CAITANA DA SILVA

Publicação

19/12/2024