TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0822176-95.2021.8.18.0140
EMBARGANTE: ANA CLAUDIA DA SILVA LOPES DE ABREU, ANTONIO CARLOS DE CARVALHO MELO, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, HILDA SANTOS OLIVEIRA, MANOEL DE SOUSA NUNES, MARIA BRASIL CARDOSO, MARIA DO CARMO DE SOUSA PEREIRA, MARIA SANTANA PEREIRA LIMA DA SILVA, MARINETE DA SILVA LIMA, RAIMUNDA DA CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FATO DO SERVIÇO – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do Art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.”
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0822176-95.2021.8.18.0140 ANA CLAUDIA DA SILVA LOPES DE ABREU E OUTROS, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUÍDORA DE ENERGIA S.A., ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois teria sido omissa quanto a análise das provas acostadas. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo não conhecimento do recurso. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
EMBARGANTE: ANA CLAUDIA DA SILVA LOPES DE ABREU, ANTONIO CARLOS DE CARVALHO MELO, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, HILDA SANTOS OLIVEIRA, MANOEL DE SOUSA NUNES, MARIA BRASIL CARDOSO, MARIA DO CARMO DE SOUSA PEREIRA, MARIA SANTANA PEREIRA LIMA DA SILVA, MARINETE DA SILVA LIMA, RAIMUNDA DA CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado do(a) EMBARGANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A
EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) EMBARGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA - PI11168-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Senhores julgadores, o mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não de danos morais específicos e pessoais sofrido com a alegada falha de prestação de serviço. Verifico que ação pugna para condenar a requerida a pagar, aos requerentes, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais para cada autor em virtude da má prestação do serviço de energia elétrica fornecida pela empresa apelada. Versa o caso acerca da suposta alegação de falta de energia elétrica que ocasionou transtornos aos autores que sentiram-se prejudicados com estes danos. O D. juízo de 1º grau intimou as partes autoras em audiência de instrução e julgamento para alegações finais, que requereram a inversão do ônus da prova, reiterando que todos os pedidos feitos na petição inicial sejam julgados procedentes. Inicialmente, o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, possibilita a inversão do ônus probatório, objetivando assim proteger a parte hipossuficiente, que seria o consumidor, da capacidade técnica e econômica do fornecedor. "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência." Contudo, a aplicação da inversão do ônus da prova não deve ser automática. Como dispõe o artigo supracitado, a inversão do ônus probatório fica sujeita a um dos seguintes requisitos: a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Para corroborar com o entendimento, segue julgados: Apelação Cível. Energia Elétrica. Revisão de faturas. Excesso. Não comprovado. Ônus da prova. Autor. Fato constitutivo do direito. Embora o consumidor tenha o direito à inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que cabe à parte autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu. Não demonstrada a ilicitude do consumo apurado pela concessionária, mostra-se legítima a cobrança das faturas. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000390-45.2022.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 03/11/2022 (TJ-RO - AC: 70003904520228220015, Relator: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 03/11/2022). No entendimento do artigo 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; Dessa forma, cabe ao Autor provar a veracidade de suas alegações, até porque, simples alegações infundadas, não tem valor algum perante a Justiça. Para corroborar com o entendimento, segue julgados: (...) No caso em estudo, as alegações das partes autoras não gozam de verossimilhança, pois não foram juntados provas nos autos que comprovassem as alegações no recurso de apelação. Assim, visto que não está evidenciada a verossimilhança das alegações, considero acertada a sentença de 1º grau, no tocante à necessidade de que as partes demonstrassem minimamente as razões de provar a falta de energia que caracterizassem os danos que os autores sofreram. Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios de 10 % para 15 %, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, inclusive sobre a inversão do ônus da prova, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 22/02/2025
0822176-95.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorANA CLAUDIA DA SILVA LOPES DE ABREU
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação24/02/2025