Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801636-33.2024.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Ausente na petição inicial as especificações que deseja controverter, não há um pedido objetivo. Não específico. Tratando-se, assim, de pedido genérico e consequentemente, inépcia da inicial. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801636-33.2024.8.18.0136 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801636-33.2024.8.18.0136

RECORRENTE: FRANCISCO DOS SANTOS FREITAS

Advogado(s) do reclamante: LEIA JULIANA SILVA FARIAS, GILMAR RODRIGUES MONTEIRO

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- Ausente na petição inicial as especificações que deseja controverter, não há um pedido objetivo. Não específico. Tratando-se, assim, de pedido genérico e consequentemente, inépcia da inicial.



 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801636-33.2024.8.18.0136
 
RECORRENTE: FRANCISCO DOS SANTOS FREITAS 
Advogados do(a) RECORRENTE: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO - MG122095-A, LEIA JULIANA SILVA FARIAS - PI11234-A

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega que vem sofrendo descontos e que estas se referem a parcelas de um contrato de Cartão RMC descontadas de seu beneficio; que desconhece a contratação das mesmas. Requer, ao final, que seja julgada procedente a presente ação para: Declarar inexistentes os negócios jurídicos pela própria ausência de contratação, e, alternativamente, caso exista o respectivo contrato, o que não se acredita, seja anulado por erro substancial evidente, que leva a Autora até mesmo a não ter consciência que contratou, de modo a não corresponder à vontade livre e de boa-fé da Parte Autora; Condenar a Instituição Financeira Ré a restituir à Parte Autora, em dobro, todos os valores descontados indevidamente; condenar a Instituição Financeira Ré ao pagamento da quantia de R$ 21.200,00 (vinte e um mil e duzentos reais), a título de danos morais e a condenação a Instituição Financeira Ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou: “Do exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, indefiro a petição inicial e, em consequência, julgo por sentença extinto o feito sem resolução de mérito. Defiro o pedido de tramitação processual prioritária, em conformidade com o que dispõe o art. 1.048, I do CPC c/c art. 1º e art. 71, ambos da Lei n. 10.741/2003 – Estatuto do Idoso. Defiro a isenção de custas ao autor, em razão de sua hipossuficiência financeira. Em decorrência, determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado. P. R. I. C. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).

Em suas razões recursais alega: dos pressupostos de admissibilidade do recurso; da tempestividade; do prequestionamento; da dispensabilidade de recolhimento do preparo recursal – gratuidade de justiça; da síntese processual; das razões recursais; da regularidade processual; necessidade de cassação da sentença prosseguimento da instrução processual / necessidade; por fim, pugna por imediata CASSAÇÃO da sentença, com o intuito de que seja dado o REGULAR PROSSEGUIMENTO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL DO FEITO ORIGINÁRIO.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório sucinto.


JuLIA Explica

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Nestes autos, como mencionou o magistrado a quo, não há uma narrativa lógica entre os argumentos do autor e seus pedidos, falta clareza e coerência. Há evidente inépcia da inicial, uma vez que da narrativa dos fatos não decorre logicamente a conclusão, considerando os termos em que o pedido foi formulado, impedindo o contraditório e a ampla defesa.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.


Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.





 


 

Detalhes

Processo

0801636-33.2024.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

FRANCISCO DOS SANTOS FREITAS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

17/12/2024