TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801636-33.2024.8.18.0136
RECORRENTE: FRANCISCO DOS SANTOS FREITAS
Advogado(s) do reclamante: LEIA JULIANA SILVA FARIAS, GILMAR RODRIGUES MONTEIRO
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Ausente na petição inicial as especificações que deseja controverter, não há um pedido objetivo. Não específico. Tratando-se, assim, de pedido genérico e consequentemente, inépcia da inicial.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801636-33.2024.8.18.0136
RECORRENTE: FRANCISCO DOS SANTOS FREITAS
Advogados do(a) RECORRENTE: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO - MG122095-A, LEIA JULIANA SILVA FARIAS - PI11234-A
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega que vem sofrendo descontos e que estas se referem a parcelas de um contrato de Cartão RMC descontadas de seu beneficio; que desconhece a contratação das mesmas. Requer, ao final, que seja julgada procedente a presente ação para: Declarar inexistentes os negócios jurídicos pela própria ausência de contratação, e, alternativamente, caso exista o respectivo contrato, o que não se acredita, seja anulado por erro substancial evidente, que leva a Autora até mesmo a não ter consciência que contratou, de modo a não corresponder à vontade livre e de boa-fé da Parte Autora; Condenar a Instituição Financeira Ré a restituir à Parte Autora, em dobro, todos os valores descontados indevidamente; condenar a Instituição Financeira Ré ao pagamento da quantia de R$ 21.200,00 (vinte e um mil e duzentos reais), a título de danos morais e a condenação a Instituição Financeira Ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou: “Do exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, indefiro a petição inicial e, em consequência, julgo por sentença extinto o feito sem resolução de mérito. Defiro o pedido de tramitação processual prioritária, em conformidade com o que dispõe o art. 1.048, I do CPC c/c art. 1º e art. 71, ambos da Lei n. 10.741/2003 – Estatuto do Idoso. Defiro a isenção de custas ao autor, em razão de sua hipossuficiência financeira. Em decorrência, determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado. P. R. I. C. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).”
Em suas razões recursais alega: dos pressupostos de admissibilidade do recurso; da tempestividade; do prequestionamento; da dispensabilidade de recolhimento do preparo recursal – gratuidade de justiça; da síntese processual; das razões recursais; da regularidade processual; necessidade de cassação da sentença prosseguimento da instrução processual / necessidade; por fim, pugna por imediata CASSAÇÃO da sentença, com o intuito de que seja dado o REGULAR PROSSEGUIMENTO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL DO FEITO ORIGINÁRIO.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nestes autos, como mencionou o magistrado a quo, não há uma narrativa lógica entre os argumentos do autor e seus pedidos, falta clareza e coerência. Há evidente inépcia da inicial, uma vez que da narrativa dos fatos não decorre logicamente a conclusão, considerando os termos em que o pedido foi formulado, impedindo o contraditório e a ampla defesa.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
0801636-33.2024.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorFRANCISCO DOS SANTOS FREITAS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação17/12/2024