TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803933-37.2021.8.18.0065
APELANTE: RAIMUNDA MARIA DO NASCIMENTO, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, RAIMUNDA MARIA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. 1. Aplicação do CDC ao caso. 2. Não comprovação do Contrato devidamente celebrado entre as partes e não comprovação de depósito dos valores referentes ao contrato. Contrato Nulo. 3. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. 4. Danos morais configurados. Dever de reparação. Danos Morais majorados. 5. Sentença parcialmente reformada. 6. Recursos conhecidos. Recurso do banco requerido improvido e recurso parte requerente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Banco do Brasil S.A. e Recurso Adesivo interposto por Raimunda Maria do Nascimento em face de sentença de procedência proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta pela parte apelada.
Em Sentença ID 17487554, o MM. Juiz singular julgou procedente os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face do requerido, para: a) determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) condenar a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Também condenou a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Insatisfeito com a sentença o banco requerido interpôs Apelação ID 17487557 arguindo o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. Em seguida apresenta uma exposição fática da demanda destacando os termos da sentença monocrática. Alega a ausência de provas para a condenação ao pagamento de danos morais, defendendo a necessidade de sua retirada; sustenta, ainda, que, em sendo mantida a condenação em danos morais, o valor arbitrado é bastante excessivo e configura enriquecimento sem causa. Sustenta não ser cabível a aplicação do CDC ao caso em análise; e, caso não seja afastada a condenação, que seja realizada a compensação dos valores recebidos pela parte requerente. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para reforma a sentença e julgar totalmente improcedente a demanda.
Devidamente intimada, a parte requerente apresentou Contrarrazões ID 17487564 apresentando uma exposição fática da demanda e em seguida contra-argumentou todas as teses sustentadas pela parte requerida, notadamente sustentou a invalidade do contrato ante a não apresentação do contrato e não comprovação do TED. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso.
A parte requerente apresentou Recurso Adesivo ID 17487615 ao recurso de apelação do banco requerido, oportunidade na qual apresenta uma exposição fática e defende a necessidade de reforma da sentença apenas para majorar os valores arbitrados a título de danos morais. Em seu pedido requer seja majorada a condenação em danos morais.
Devidamente intimada a parte requerida deixou de apresentar contrarrazões ao recurso adesivo.
Em Decisão ID 17635488, deliberou-se pela tempestividade do recurso e pelo seu recebimento nos efeitos suspensivo e devolutivo, sem a remessa ao Parquet nos termos do Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.
No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.
Nesse caso, deve a instituição financeira demonstrar a realização do contrato, mediante o cumprimento das formalidades legais necessárias, bem como o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária do apelante, mediante a comprovação da respectiva transferência.
Apesar disso, o banco réu não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à demonstração da regularidade da contratação, razão pela qual decidiu-se pela sua anulação, com a interrupção das cobranças e a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor.
Quanto aos danos morais, para que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de pensão de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.
É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem demasiada ao ponto de proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entende-se como legítima a reforma da sentença apenas para condenar o Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme os novos precedentes desta E. Câmara Especializada.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).
Isso posto, conhece-se dos recursos interpostos para, no mérito, negar provimento ao recurso interposto pelo Banco do Brasil S.A.; e dar provimento ao recurso adesivo a fim de reformar a sentença para majorar a condenação do Banco réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
CERTIDÃO
CERTIFICO que a 4ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhece-se dos recursos interpostos para, no mérito, negar provimento ao recurso interposto pelo Banco do Brasil S.A.; e dar provimento ao recurso adesivo a fim de reformar a sentença para majorar a condenação do Banco réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0803933-37.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA MARIA DO NASCIMENTO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação19/12/2024