
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0851722-64.2022.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
EMBARGANTE: IRLAN CASTELO BRANCO
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE FRAUDE NO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ACERCA DA AUTENTICIDADE DA DOCUMENTAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, ID. 20781520, opostos por IRLAN CASTELO BRANCO - PI em face da Decisão Terminativa de ID. 20362012, proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que conheceu do recurso interposto e, no mérito, deu-lhe provimento, reformando a sentença do magistrado de origem para julgar improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
O embargante aduz, em suma, a existência de omissão no julgado, pois não houve manifestação expressa acerca de todos os argumentos apresentados no recurso, entre eles a alegação de que o contrato discutido na lide foi objeto de fraude, uma vez que o documento de identificação anexado na exordial diverge daquele apresentado, em peça contestatória, pelo banco embargado.
Pontua que, diante da autenticidade contestada pelo autor, ora embargante, e tratando-se de documento particular, cabia à instituição ré, ora embargada, o ônus de comprovar, por meio de perícia, sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do CPC, o que não foi feito, pois sequer foi requerida a produção de tal prova.
Ao final, requer-se que os presentes Embargos de Declaração sejam recebidos e acolhidos, sanando-se os vícios apontados e atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de julgar totalmente procedentes os pedidos constantes na inicial.
A embargada apresenta contrarrazões ao recurso, ID 21052483, pugnando pela manutenção do decisum.
É o que importa relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, objetiva esclarecer a decisão terminativa impugnada, ID. 20362012, conheço dos Embargos de Declaração opostos.
Da análise dos autos, verifico existir omissão no julgado, a ser suprida mediante o presente recurso.
Adianto que a sentença recorrida merece ser anulada.
Isso porque, conforme se extrai dos autos, o ponto controvertido diz respeito à documentação pessoal do autor anexada ao processo, especificamente quanto à possível ocorrência de indícios de fraude no documento de identificação.
À luz dos elementos constantes nos autos, observa-se que, para a devida elucidação da questão em análise, é necessária a realização de diligências probatórias, sob a responsabilidade do juízo de primeiro grau. Entre essas diligências, destaca-se a expedição de ofício à Secretaria de Segurança Pública, com o objetivo de apurar qual das identidades anexadas (IDs 19756030 e 19756054) é autêntica, considerando que ambas apresentam os mesmos dados de filiação, número de Cadastro de Pessoa Física (CPF), data de nascimento, data de expedição e fotografia, entre outros elementos. Outras providências que o juízo entender pertinentes também devem ser adotadas para esclarecer a matéria.
Desse modo, por inexistirem elementos nos autos que permitam uma apreciação segura e adequada da matéria, impõe-se a anulação da sentença recorrida, com o retorno dos autos ao juízo a quo para a regular instrução do feito.
Por fim, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que esta decisão se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem. Trata-se, portanto, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual é incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser fixada somente no término do processo, momento em que definidos o vencido e o vencedor.
III - DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem para o devido processamento do feito.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
0851722-64.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorIRLAN CASTELO BRANCO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação11/11/2024