Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0801017-85.2022.8.18.0003


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA E INCLUSÃO DESSA VERBA NA BASE CÁLCULO 13º E FÉRIAS. POLICIAL MILITAR. LEI Nº 7384/2020 RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR MILITAR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA DEVIDO. VERBA DE CARÁTER PERMANENTE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. DEVIDA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801017-85.2022.8.18.0003 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801017-85.2022.8.18.0003

RECORRENTE: CLIDENOR SIMPLICIO DE SOUSA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA.  DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA E INCLUSÃO DESSA VERBA NA BASE CÁLCULO 13º E FÉRIAS. POLICIAL MILITAR. LEI Nº 7384/2020 RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR MILITAR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA DEVIDO. VERBA DE CARÁTER PERMANENTE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. DEVIDA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de recurso que visa a reforma total da sentença que rejeitou as preliminares suscitadas pelo Estado do Piauí na forma da fundamentação ante exposta; julgou totalmente improcedente, na forma do art. 487, I, do CPC, os pedidos contidos na exordial, uma vez que restou demonstrado que o Estado do Piauí somente deixou de levar em consideração para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias, no período reclamado, as parcelas de natureza indenizatória e que estão afastadas da base de cálculo das referidas verbas, conforme disposição do §3º, do art. 41, da Lei Complementar nº 13/94 e Decreto Estadual nº 15.555/2014.

 Recurso interposto pela parte autora alegando, em síntese, que por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, o abono de permanência deve compor a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina. Requer a implementação da correta aplicação da Base Cálculo do Terço Constitucional de Férias as diferenças dos pagamentos efetuados a menor referentes ao Abono de permanência, nos períodos indicados, além do Terço Constitucional de Férias e do décimo terceiro salário, dos últimos 05 (cinco) anos.

Devidamente intimada, parte requerida apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

O Cerne da discussão é o direito do recorrente ao abono de permanência, nos meses não pagos, bem como sua inclusão na base de cálculo do décimo terceiro e férias.

O abono de permanência é uma vantagem pecuniária permanente que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor, acentuando que a reforma previdenciária, implementada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, acrescentou à Constituição Federal o §19 do art. 40, criando o instituto do abono de permanência, como gratificação concedida ao servidor que, tendo preenchido todos os requisitos para se aposentar, opte por permanecer em atividade até o momento em que complete a idade para a aposentadoria compulsória.

A Lei não exige que a opção pela permanência em atividade seja manifestada por ato formal. A exegese mais razoável é a de que a opção pela permanência em atividade seja manifestada de forma tácita, pela simples omissão do interessado em requerer aposentadoria, apesar de já completados os respectivos requisitos, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: 


“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DESDE A DATA EM QUE IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA INATIVAÇÃO. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11 DO CPC. MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A linha jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, pelo servidor público, para a percepção de abono de permanência, de tal modo que este direito se implementa tão logo há a satisfação dos requisitos para inativação.

2. Ao amparo do §11 do art. 85 do CPC, majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2° e 3°.

3. Agravo interno ao qual se nega provimento.

(STF – AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 1310677 SC 5005518-20.2018.4.04.7205. Segunda Turma, Relator Nunes Marques, Publicação 13/08/2021, Julgamento 03/08/2021)”.

Ademais, em agosto/2020, foi editada a Lei Estadual nº 7384 que disciplinou a concessão do abono permanência. Posteriormente, aquela sofreu alterações pela Lei Estadual nº. 7.433/2020.


Assim, a matéria passou a ser disciplinada da seguinte forma:

Art. 8º. A concessão de abono de permanência aos servidores públicos e aos militares estaduais no âmbito do Estado do Piauí, de acordo com o disposto no art. 40, §19, da Constituição Federal e art. 57, §19, da Constituição do Estado do Piauí, rege-se pelas disposições a seguir:

§1º. Aplica-se o disposto nesta Lei àqueles que preencham os requisitos para o abono de permanência a partir da data de sua vigência.

§2º. Fica assegurado o abono de permanência, no valor equivalente ao da contribuição previdenciária, aos servidores públicos e aos militares estaduais que já o recebem ou que tenham preenchidos os requisitos para a sua percepção até o dia anterior à entrada em vigor desta Lei. (Grifamos).

[...]

Art. 10. O abono de permanência será equivalente à diferença entre o valor devido a título de contribuição previdenciária pelo segurado na ativa e o que seria devido caso optasse pela inatividade.

[...]

§2º. No caso de militar do Estado, o pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Poder Executivo.


Veja-se que o parágrafo 2º determina que tem direito ao abono de permanência os militares que já tinham preenchido os requisitos para a sua percepção até o dia anterior à entrada em vigor da lei supramencionada. 

Constatado ter o recorrente direito ao abono de permanência, assiste ele, também, razão quanto a inclusão do referido abono na base de cálculo para o pagamento do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário. 

Isso, porque o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Resp 1.514.673-RS de que o abono de permanência se insere no conceito de remuneração do cargo efetivo e é vantagem de caráter permanente, incorporando ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível. Assim, a recorrente faz jus à inclusão da referida verba na base de cálculo para o pagamento do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário.

Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para condenar o ESTADO DO PIAUÍ na obrigação de efetuar o pagamento, em benefício da parte autora, do valor de R$ 6.940,80 (seis mil novecentos e quarenta reais e oitenta centavos), acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei, a título de abono de permanência que deveria ter sido pago no período de agosto de 2019 a dezembro de 2020, bem como incluir o abono de permanência nos cálculos do 13º salário e pagamento do 1/3 constitucional, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como também na obrigação de realizar o pagamento do valor referente as diferenças de Gratificação Natalina e terço constitucional de férias dos últimos cinco anos, com juros e correção monetária, devendo a condenação ao pagamento das diferenças relativas às referidas verbas, com base no período cobrado na inicial, serem apuradas por cálculos aritméticos.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0801017-85.2022.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

CLIDENOR SIMPLICIO DE SOUSA SANTOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/01/2025