
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0838151-89.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MANOEL FERREIRA ALVES, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MANOEL FERREIRA ALVES
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO DO AUTOR. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. CABIMENTO. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. COMPROVAÇÃO. COMPENSAÇÃO. VIABILIDADE. RECURSO DO BANCO. MINORAÇÃO DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TJPI. SENTENÇA REFORMADA EM PARTES. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - RELATÓRIO
Trata-se de dois recursos de Apelação Cível interpostos em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória, movida por Manoel Ferreira Alves, em desfavor do Banco Bradesco S.A., que julgou procedente os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato n° 0123459904740, condenando, por consequência, o Banco Réu, a restituir, na forma simples, os valores descontados indevidamente, compensando-se com valor eventualmente depositado, bem como, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. Pela sucumbência, o banco foi condenando ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes, em montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O primeiro recurso reproduz a pretensão da parte Autora de majorar a verba indenizatória relativa aos danos morais e, reformar a condenação à restituição do indébito, para que seja determinado o pagamento em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. (ID 17435255)
Nas contrarrazões, ID 17435257, o Banco pugna pelo desprovimento à pretensão Autoral.
Já o segundo apelo, ID 17435259, denota a intenção da Instituição Ré de ver reconhecida a validade do contrato e de que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Para tanto, suscita as preliminares atinentes à falta de interesse de agir do Autor e a incidência de conexão a outras três ações. Quanto ao mérito, manifesta a legitimidade da pactuação e postula a reforma da sentença, requerendo, de forma subsidiária, a compensação do valor comprovadamente disponibilizado e a minoração do quantum indenizatório.
Por meio de suas contrarrazões ao apelo, a parte Autora requer o desprovimento ao recurso apresentado pelo Banco Réu. (ID 17435315)
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Atendidos os pressupostos recursais, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
2.1 - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Sobre o tema, faz-se necessário registrar que o acesso ao Judiciário, via de regra, não está sujeito ao prévio esgotamento de quaisquer vias administrativas, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estampado na lei processual civil.
Nesse espírito, trago lição de Humberto Theodoro Júnior a respeito do interesse de agir (in, Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento: Humberto Theodoro Júnior - Rio de Janeiro: Forense, 2011, pág. 76):
O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.
Dito isto, cumpre esclarecer que o interesse processual, traduz-se, concomitantemente, na necessidade e adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial.
No caso dos autos, não se trata de exibição de documentos, mas de ação declaratória de nulidade contratual, portanto, inexiste a obrigatoriedade de esgotar a instância administrativa para poder acessar o Judiciário, como restou definido no julgamento do REsp 1.304.736/RS, motivo pelo qual afasto a preliminar suscitada.
2.2 – DA CONEXÃO
Nos presentes autos discute-se negócio jurídico diverso daqueles existentes nos demais autos colacionados no bojo das razões da instituição bancária recorrente, os quais possuem suas peculiaridades tanto no momento da contratação quanto da execução, logo os contratos contestados em cada ação também são distintos.
Assim, não vislumbrando a possibilidade de prolação de decisões conflitantes, rejeito a preliminar suscitada.
Superadas as preliminares, passo à análise de mérito.
2.3 – MÉRITO
Na origem, a parte Autora propôs a demanda buscando afastar os descontos relativos ao contrato n° 0123459904740, alegando nunca ter anuído à referida pactuação.
O vínculo jurídico-material atinente à lide caracteriza típica relação de consumo, submetendo-se ao julgamento em conformidade com as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É o que se infere do enunciado da súmula 297 do STJ:
Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se:
Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
In casu, entendo que o Consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos o relatório de empréstimos consignados, no qual se encontra o contrato que alega não ter celebrado. (ID 17435223)
Assim, caberia ao Banco Réu comprovar a validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, em virtude de ser o detentor dos instrumentos das celebrações e das transações bancárias realizadas. Contudo, no presente caso, a Instituição Bancária não apresentou o instrumento da contratação.
E, nesse ponto, é importante ressalvar, que, ainda que formalizado em meio eletrônico, deve, a instituição financeira, comprovar a existência do documento.
Diante desse contexto, a declaração de nulidade do empréstimo consignado n° 0123459904740 é medida que se impõe, como acertadamente delineado na sentença.
Por essa razão, a conduta ilícita do Banco de efetivar os descontos sabendo se tratar de uma contratação nula, motiva a condenação à restituição do indébito, na forma prevista no parágrafo único, do art. 42 do CDC. Vejamos:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na espécie, a conduta da Instituição bancária, além de contrariar a boa-fé objetiva, se mostra incompatível com o sistema de proteção ao consumidor, razão pela qual a sentença recorrida carece de reforma no sentido de condenar o Banco Apelado à restituição em dobro do indébito.
Lado outro, não se pode deixar de considerar que, por meio dos extratos bancários (ID 17435240, pág. 111), o Banco comprovou ter disponibilizado, na conta bancária da parte Autora, o valor de R$ 1.480,76 (um mil quatrocentos e oitenta reais e setenta e seis centavos), cujo documento dispõe de referência equivalente à contratação discutida (9904740), devendo, portanto, compensá-lo do montante devido, sob pena de enriquecimento ilícito do Consumidor.
Sobre essa condenação, deve incidir juros de mora, contados a partir da data da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária, contada do efetivo prejuízo, isto é, da data de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Por toda a narrativa, não se pode negligenciar os danos à moralidade do Consumidor, o que impõe uma compensação pelo causador. No entanto, essa reparação não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo - na oportunidade de sua fixação – de acordo com as peculiaridades de cada caso, observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para, de fato, dar alcance ao binômio compensação/punição, conforme sinaliza o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Feita essas ponderações, acolho, neste aspecto, a pretensão do Banco Apelante e minoro, para R$ 2.000,00 (dois mil reais), a indenização devida à parte Apelada, respaldando-me, para tanto, nos valores usualmente impostos por este Colegiado em casos semelhantes.
Sobre esse montante, deve incidir juros de mora, cujo termo inicial corresponde à data da citação (art. 405 do CC), bem como, correção monetária, contada da data do arbitramento da indenização, no caso, a data deste julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, afastando as preliminares suscitadas pela Instituição Bancária, conheço dos dois recursos e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, reformando a sentença, tão somente, para i) condenar o Banco a restituir, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados – sem prejuízo à compensação da quantia disponibilizada, R$ 1.480,76 (um mil quatrocentos e oitenta reais e setenta e seis centavos) – (juros e correção monetária, em conformidade com esta decisão) e; ii) minorar, para R$ 2.000,00 (dois mil reais), o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais (juros e correção monetária, em conformidade com esta decisão)
Sem majoração dos honorários advocatícios.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 11 de novembro de 2024.
0838151-89.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL FERREIRA ALVES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/11/2024