TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. DESBLOQUEIO DO CARTÃO. REALIZAÇÃO DE SAQUE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803725-05.2023.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: MARIA ERCILIA OLIVEIRA LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra sofrer descontos, em seu benefício previdenciário, a título de contrato de cartão de crédito consignado. Aduz não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao Requerido. Por esta razão, pleiteia: repetição do indébito e indenização por danos morais.
Em contestação, o Requerido alegou: incompetência do Juizado Especial ante a necessidade de produção de perícia; inépcia da inicial; conexão; prescrição; demora no ajuizamento da demanda; regularidade da contratação; desbloqueio do cartão; realização de saques; utilização do cartão para compras; inocorrência de danos morais; descabimento do pleito de repetição do indébito; litigância de má-fé e necessidade de compensação do valor liberado em favor da Autora.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Muito embora a parte autora alegue não ter formalizado contrato com o réu, este, por sua vez, trouxe aos autos o instrumento negocial celebrado entre eles, bem como comprovante de pagamento do crédito (ID.57665175; ID.57665168). Referidos documentos, inclusive, não sofreram impugnação em audiência, o que reforça a presunção da regularidade da relação contratual.
Destaco que considerando tais premissas legais, é certo que no momento da contratação, ao consumidor devem ser dadas as informações sobre as características do produto contratado e suas condições, a fim de que decida livremente sobre a conveniência da contratação. Ao fornecedor, nesse caso, incumbe o dever de comprovar ter informado adequadamente o consumidor sobre as condições do contrato. E quanto a esse ponto, entendo que o banco requerido cumpriu com seu dever legal. Isso, porque embora a autora alegue não ter sido informada acerca da funcionalidade do cartão consignado é possível observar de maneira ostensiva e clara a denominação do cartão de crédito consignado de n.º 146667241/proposta n.º 858698204-6 e suas particularidades (ID.57665175).
É certo, portanto, que à requerente fora fornecida a informação pertinente, tendo ela anuído com as obrigações previstas no contrato. Ademais, do conjunto da postulação, é possível concluir que a requerente possui grau de instrução suficiente para contratação do seguro nos moldes apresentados, e ainda sim, entendendo o contrário, não produziu qualquer prova nesse sentido, não sendo dado a este juízo fazer qualquer tipo de presunção.
Dado tal aspecto, constata-se que a parte requerida se desincumbiu adequadamente do ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, na medida em que demonstrou a relação contratual mantida com a consumidora e a sua consequente aquiescência na avença, fato impeditivo do direito alegado na inicial. Como consequência, encontrando-se a parte requerida no exercício regular de seu direito contratual, entendo que não há ato ilícito e nem o dever de indenizar, na forma dos artigos 188 e 927 do Código Civil.
(...)
Diante do exposto e após a instrução processual restou verificado, outrossim, que a autora faltou com o seu dever de expor os fatos conforme a verdade, assim como dispõe o artigo 77, I do CPC.
Desse modo, a não observância desse dever configura a litigância de má-fé (art. 80, inciso II, CPC/15) com sanção de multa em percentual sobre o valor da causa (artigo 81, CPC), determinação essa que pode ser levada a efeito inclusive de ofício.
Vale dizer ainda que no âmbito dos juizados especiais, segundo sedimentado no Enunciado nº 136 do FONAJE que "o reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil."
Volvendo ao caso em questão, a parte autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de empréstimo consignado na modalidade apontada pela instituição financeira, quando os elementos apontados em contestação demonstram, de maneira irrefutável, que tal acerto se deu dentro da regularidade.
Desse modo, consigno que a situação posta nos autos configura ato de litigância de má-fé, sendo o caso de condenação da parte requerente nas custas processuais, honorários advocatícios do advogado da parte adversária e multa por litigância de má-fé. Quanto às custas e honorários, cabível em razão de se tratar de litigância de má-fé, consoante artigo 55 da Lei 9099/95.
Quanto à multa, fixo-a no patamar de 1,5% (um e meio por cento).
Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte a parte autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no valor de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva as custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 98, §4º do CPC.”
Em suas razões, a Autora, ora Recorrente, alega: fraude na contratação; inexistência de comprovante de depósito e ausência de litigância de má-fé.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, conforme o art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 55 da Lei 9.099/95.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0803725-05.2023.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA ERCILIA OLIVEIRA LIMA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação06/01/2025