TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801016-60.2024.8.18.0123
RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
RECORRIDO: ALEXANDRE MENDES RABELO
Advogado(s) do reclamado: LENNON ARAUJO RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LENNON ARAUJO RODRIGUES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. CASO CONCRETO EM QUE HÁ INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO, O QUE INDICA QUE A PARTE AUTORA OPTOU PELO SEGURO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA QUE SUGIRA ALGUM VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS INOCORRENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS na qual a parte autora alega que firmou com a instituição financeira requerida contrato de financiamento de veículo com base no qual foram cobradas indevidamente as seguintes verbas adicionais: tarifa de avaliação de bens, registro do contrato e seguro prestamista.
Sobreveio sentença (ID 19525986), que, a teor do art. 487, I do CPC, reconhecida a procedência parcial da demanda proposta no seu mérito, nos termos da fundamentação, condenou a requerida nas seguintes obrigações: a) indenizar o consumidor com a devolução simples dos valores pagos em decorrência da cobrança de seguro, na proporção em que acresceram às prestações do financiamento, em decorrência dos juros contratuais e demais encargos, com acréscimo de correção monetária e juros de mora somente para aquelas prestações efetivamente pagas, desde a data do dispêndio pelo consumidor; e b) indenizar o autor os danos morais sofridos, com o pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária e juros desde o arbitramento.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado (ID 19525987), pleiteando em suma, a reforma da r. Sentença na íntegra, com o fito de ser reconhecida a legalidade da cobrança das tarifas pleiteadas, de modo integral.
Contrarrazões da parte recorrida (ID 19525994).
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, é necessário estabelecer a premissa de que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista.
Em observância ao disposto nos autos, constata-se que houve inequívoca ciência da parte autora quanto à estipulação do seguro, uma vez que previsto no próprio instrumento negocial em documento individualizado, situação que de modo algum vulnera o disposto no art. 6º, III, da Lei 8.078/90.
Não vislumbro, portanto, nenhuma abusividade, má-fé ou deslealdade contratual por parte do requerido ora recorrente.
Sobre eventual vício de consentimento, tal ônus é imputável à parte autora, que, descumprindo a exigência do artigo 373, I, do CPC, não demonstrou ter sido enganada por prepostos da recorrente.
Assim, diante da constatação da contratação do seguro questionado no caso dos autos, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fins de reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0801016-60.2024.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuALEXANDRE MENDES RABELO
Publicação17/12/2024