TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801172-87.2023.8.18.0089
APELANTE: BANCO PAN S.A., NATALICIO DE BRITO SOARES
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, GILVAN MELO SOUSA, PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: NATALICIO DE BRITO SOARES, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO E IMPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.
Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a devolução dobrada dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora e fixando indenização por dano moral em R$ 2.000,00. Recurso Adesivo interposto pela parte autora, que pleiteia a majoração do valor da indenização por danos morais. Alega-se que o contrato, firmado com pessoa idosa e analfabeta, não obedeceu às formalidades legais.
Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição e decadência em relação aos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais; (ii) examinar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, considerando a ausência de assinatura a rogo e outras formalidades essenciais; (iii) definir se a devolução dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro, e se o valor da indenização por danos morais deve ser alterado.
Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), para a pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais, considerando que o termo inicial para contagem do prazo é a data do último desconto no benefício previdenciário, em conformidade com o entendimento do STJ. Assim, rejeita-se a preliminar de prescrição.
Em relação à decadência, entende-se que os pedidos formulados não se sujeitam a prazo decadencial, pois envolvem dano moral e material decorrente de defeito na prestação do serviço bancário. Rejeita-se, portanto, a preliminar de decadência.
Quanto à falta de interesse de agir, reitera-se que não há exigência de esgotamento da via administrativa para que a parte acione o Judiciário, em observância ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura o direito de acesso à Justiça.
No mérito, reconhece-se a nulidade do contrato, pois, sendo a parte autora analfabeta, o instrumento deveria conter assinatura a rogo na presença de duas testemunhas, conforme disposto no art. 595 do Código Civil. A ausência dessas formalidades invalida o negócio jurídico.
Declara-se a nulidade do contrato, pois não foram observados os requisitos essenciais para sua validade, especialmente considerando a vulnerabilidade da parte autora, idosa e hipossuficiente, com direito à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Em relação à responsabilidade do banco, aplica-se a Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias. O banco deve, portanto, restituir os valores descontados do benefício previdenciário.
No entanto, não se verifica má-fé da instituição financeira, motivo pelo qual a devolução dos valores deve ocorrer de forma simples, excluindo-se as parcelas prescritas e com compensação do valor efetivamente depositado na conta da parte autora.
A indenização por dano moral, fixada em R$ 2.000,00, mostra-se adequada, considerando o caráter punitivo e pedagógico da condenação, bem como a necessidade de evitar enriquecimento sem causa. Mantém-se o valor da indenização, rejeitando-se os pedidos de majoração e redução formulados nos recursos.
Recurso de Apelação parcialmente provido para determinar a devolução simples dos valores descontados, compensando-se o valor previamente depositado pela instituição financeira e excetuando-se as parcelas prescritas. Recurso Adesivo improvido.
Tese de julgamento:
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC para pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário.
É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, quando não atendidas as formalidades essenciais, como assinatura a rogo ou representação por instrumento público.
A devolução de valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples, exceto em caso de comprovada má-fé da instituição financeira.
Instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de operações fraudulentas ou irregulares em contratos bancários, conforme Súmula 479 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 595; CDC, art. 6º, VIII e art. 27; STJ, Súmula 479.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26/03/2019; STJ, REsp 1862324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/12/2020.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores, senhor(a) procurador(a) de justiça.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO PAN S.A. e RECURSO ADESIVO interposto por NATALÍCIO DE BRITO SOARES, para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS.
Na ação originária, a parte autora alegou, em síntese, estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado por ela não reconhecido.
Diante do exposto, pugnou pela inversão do ônus da prova; a declaração de nulidade do contrato; a repetição do indébito, com devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e, o pagamento de indenização por danos morais, dentre outros.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o banco apresentou contestação, Num. 17185680 - Pág. 1/15, alegando, em síntese, preliminarmente, a decadência, prescrição e falta de interesse de agir. No mérito, aduziu a legalidade do contrato; ausência da possibilidade de repetição do indébito e indenização por danos morais, pugnando pela improcedência da ação. Colacionou cópia do contrato, Num. 17185682 - Pág. 2/4, e comprovação de transferência do valor tomado de empréstimo, Num. 17185692 - Pág. 1.
Réplica a contestação.
Por sentença, Num. 17185694 - Pág. 1/4, o d. Magistrado a quo, assim julgou:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para:
a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado n. 303426804-9 e a inexistência de qualquer débito dele decorrente;
b) Determinar a cessação de suas consignações no benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato n. 303426804-9;
c) Condenar o réu a ressarcir, de forma dobrada, os valores descontados em razão do contrato n. 303426804-9, respeitada a prescrição quinquenal, compensando os valores disponibilizados via TED em id. 45720825;
d) Condenar ainda o réu a pagar indenização por dano moral à parte autora, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais);”
A parte ré opôs Embargos de Declaração, o qual foi julgado improcedente, Num. 17185702 - Pág. 1/2.
Inconformadas, ambas as partes apresentaram recursos.
A parte requerida interpôs Recurso de Apelação, Num. 17185706 - Pág. 1/23, alegando a ocorrência da decadência, prescrição e falta de interesse de agir. No mérito, ratificou os termos da contestação apresentada, de validade do negócio jurídico, com o pedido de improcedência dos pedidos iniciais ou, alternativamente, a redução da indenização por danos morais e devolução simples dos valores.
A parte requerente interpôs Recurso Adesivo, pugnou-se pela majoração da indenização pelos danos morais sofridos, Num. 17185711 - Pág. 1/2.
As partes apresentaram suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):
Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
Assim, conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
I - PRESCRIÇÃO
O apelante alega que prescreve em cinco anos a pretensão de reparação cível, a contar a partir da formalização do contrato.
De início, cabe esclarecer que ao caso deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
A contratação de empréstimo bancário cuida-se de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.
Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário.
Da análise dos autos, verifica-se, que o início dos descontos se deu em 07.2014 e o fim em 05.2019. A parte requerente ajuizou esta ação em 24.04.2023.
Portanto, a parte apelante teria cinco anos a partir da data do último desconto para ajuizar a devida ação.
Tendo em vista que a apelante ajuizou esta demanda em 04.2023, dentro do prazo de cinco anos após o desconto da última parcela (05.2019), não há que se reconhecer a ocorrência da prescrição.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.
3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)”
Deste modo, rejeito a prejudicial.
II - DECADÊNCIA
No que tange à alegação de que se aplica ao caso em análise a decadência, esta não merece prosperar.
Sendo os pedidos iniciais formulados relacionados à matéria de indenização por dano material (repetição de indébito) e dano moral, decorrente da falha na prestação de serviço pela Instituição financeira demandada, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 27, do CDC, e não o prazo decadencial.
Nesse sentido, impõe-se trazer à colação o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
(…) omissis (...)
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.372.834/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.)”
Deste modo, rejeito a prejudicial.
III – FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Suscitou o recorrente, em preliminar, a falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida.
É pacífico o entendimento segundo o qual não há necessidade de esgotamento da via administrativa para a propositura de ação, sendo perfeitamente cabível que a parte interessada recorra diretamente ao Poder Judiciário para a obtenção de seu direito, com base em preceito constitucional que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito” (Artigo 5º, XXXV da Constituição Federal).
Vê-se, pois, que a utilização da via administrativa não é condição para que se acione o Judiciário, mas sim uma opção da autora, sendo desnecessária a comprovação de prévio pedido administrativo para que a parte ingresse com a demanda, eis que tal condição não é legalmente imposta.
É que o direito do acesso à Justiça garantia constitucional, não está condicionado a qualquer óbice de natureza administrativa, bastando apenas que a autora preencha as condições genéricas e específicas da ação para ingressar em Juízo.
Dessa forma, a parte autora não está obrigada a esgotar a via administrativa antes de ajuizar a ação, sob pena de afronta ao acesso à Justiça, como dito, constitucionalmente previsto no art. 5º, XXXV, da CF.
Portanto, correta a via eleita adotada, bem como evidenciada a utilidade da propositura da demanda, de sorte que há de ser anulada a sentença, ora hostilizada.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da parte autora (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciona-se o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.
Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas (02) testemunhas.
Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como neste caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie.
Muito embora a parte apelante alegue, em sua argumentação, que a contratação fora regular, juntou aos autos o contrato bancário somente a assinatura de duas testemunhas, aposição da digital da parte apelada, contudo, ausente a assinatura a assinatura a rogo, (Num. 17185682 - Pág. 2/4).
A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil (“no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”) em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.
Ressalte-se que a exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.
Nesse sentido, segue entendimento firmado no âmbito do Colendo STJ, in verbis:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF.
2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever.
4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei.
5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada.
6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003).
7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009).
8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento.
9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.
10. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato.
11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)”
Analisando o acervo probatório, verifica-se que inexistente a assinatura a rogo, muito menos qualquer instrumento público, ou mesmo representação por procurador constituído pela forma pública, a fim de dar validade ao ato, motivo pelo qual o contrato deve ser declarado nulo, mantendo-se a sentença neste aspecto.
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.
A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte ré ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora, como bem entendeu o MM. Juiz a quo.
Entretanto, no que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, na medida em que autorizou o desconto de parcelas no benefício previdenciário da parte autora, em razão de contrato de empréstimo consignado inexistente, entretanto, restou demonstrado ter pago a quantia supostamente contratada (Num. 17185692 - Pág. 1), motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução SIMPLES das citadas parcelas, reformando-se, pois, a sentença quanto a este aspecto, devendo serem excluídas deste cálculo as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição, bem como que haja compensação do valor comprovadamente depositado em favor da parte autora.
Por fim, quanto ao pedido de majoração e redução da indenização por dano moral advinda da situação, tenho que não assiste razão às partes.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta e. Corte, tenho que o valor arbitrado em sentença, qual seja, dois mil reais (R$ 2.000,00) está na média das condenações, motivo pelo qual hei por bem não acolher o pedido de redução e majoração feito pelas partes.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte ré, para determinar a devolução SIMPLES dos valores indevidamente descontados pelo banco, excetuando-se as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição, sendo compensado o valor comprovadamente depositado e, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso Adesivo interposto pela parte autora, mantendo a douta sentença nos seus demais termos.
É o voto.
Teresina, 11/03/2025
0801172-87.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuNATALICIO DE BRITO SOARES
Publicação12/03/2025