Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0801694-41.2021.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. QUEDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. VÍDEO APRESENTADO PELA AUTORA DEMONSTRANDO PISO MOLHADO. RÉ NÃO APRESENTOU VÍDEO DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA PARA CONTRAPOR O VÍDEO DA AUTORA E COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PROVA DE DOMÍNIO DA RÉ. DANO MATERIAL CONFIGURADO APENAS O EFETIVAMENTE COMPROVADO. SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA E ABALO EMOCIONAL PASSADA PELA AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801694-41.2021.8.18.0136 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801694-41.2021.8.18.0136

RECORRENTE: OZIANE DOS SANTOS NEGREIROS

Advogado(s) do reclamante: ROBERT HOOKE VICENTE DE SOUSA

RECORRIDO: F M FERREIRA DE SOUSA LTDA

Advogado(s) do reclamado: VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. QUEDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. VÍDEO APRESENTADO PELA AUTORA DEMONSTRANDO PISO MOLHADO. RÉ NÃO APRESENTOU VÍDEO DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA PARA CONTRAPOR O VÍDEO DA AUTORA E COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PROVA DE DOMÍNIO DA RÉ. DANO MATERIAL CONFIGURADO APENAS O EFETIVAMENTE COMPROVADO. SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA E ABALO EMOCIONAL PASSADA PELA AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial.

Razões da recorrente autora alegando, em suma: que, em relação a verossimilhança das alegações apresentadas na inicial, foram juntados nos autos do processo provas robustas e suficientes para comprovar a veracidade do que foi alegado, que a queda foi ocasionada pela uva que estava no chão e que este estava molhado como admitido pela segunda testemunha trazida pela Recorrida. Requer danos materiais e morais.

Contrarrazões apresentadas pelos recorridos.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

O cerne da discussão está em verificar se tem ou não a recorrente ao direito de ser indenizada por danos materiais e morais, em virtude de uma queda sofrida por ela no estabelecimento da empresa ré.

Assim, analisando os fatos alegados pelos litigantes, nota-se que restou incontroverso a queda sofrida pela recorrente no estabelecimento da recorrida, devendo ser verificado se tal fato decorreu de uma falha nos serviços prestados pela recorrida, no sentido de constatar a existência de nexo causal entre o acidente e atos desta e se tal ocorrência gerou danos materiais e morais.

Compulsando os autos, noto que a recorrente trouxe um vídeo em que se vê ela caída no chão, bem como um rastro molhado ao seu lado e algo parecido com pedaço de saco em que se coloca frutas. Situação que corrobora com as alegações autorais de ter caído pelo fato de ter pisado em uma uva.

Diante disso, cabia a recorrida apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, porém percebo que não o fez, não se desincumbindo do seu dever probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, o que lhe era perfeitamente possível realizar.

Isso porque no depoimento do Técnico de Segurança foi feito a seguinte afirmação: “Viu o vídeo das câmeras de segurança, não sabe se é o mesmo juntado ao processo. Viu o vídeo das câmeras no dia do acidente.” No entanto, a recorrida não trouxe esse vídeo aos autos, pois é uma prova que tem a posse, e por ele, seria possível demonstrar todo o corrido, assim, não se desincumbiu a recorrida de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, que, somado ao vídeo apresentado pela recorrente, constata-se a existência de nexo causal entre a queda da recorrente e a falha na prestação de serviço da recorrida que deixou o chão molhado, podendo causar danos a quem passasse, como ocorreu com a demandante.

Não há como se afirmar que uma pessoa não levaria uma queda por ser a fruta uma uva, já que há registros de caso semelhante, é o que se vê na ementa abaixo.

 

RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MATERIAIS E MORAIS Queda de consumidora idosa em supermercado, que escorregou em cascas de uva espalhadas pelo piso, com fratura do tornozelo esquerdo Denunciação da lide à seguradora deferida Apólice prevendo cobertura de danos materiais e morais Sentença de procedência, com fixação da indenização por danos materiais em R$2.864,60, mais indenização por danos morais de R$25.000,00 Irresignação da ré e da denunciada Relação de consumo Dano in re ipsa Responsabilidade objetiva do fornecedor, no dever de proporcionar segurança a seus clientes Danos materiais e morais bem configurados Falta de comunicação do sinistro à seguradora que somente excluiria o dever de cobertura se comprovado que, houvesse ela sido oportunamente avisada, poderia evitar ou atenuar as consequências do evento danoso, circunstância não caracterizada 'in casu' Valor da franquia a ser deduzido do total da indenização, que, a exemplo dos demais valores buscados no processo, deve ser corrigido monetariamente Indenização por danos materiais mantida, reduzindo-se, no entanto, a quantia relativa aos danos morais para R$15.000,00 Precedentes em casos análogos Honorários advocatícios fixados dentro dos limites legalmente previstos Recursos da ré e da denunciada providos em parte. (Grifamos).
TJ/SP – 7ª C. Dir. Priv., Ap. nº 0010440-04.2012.8.26.0562, Rel. Des. Walter Barone, Julg. 07.10.2014.

Destarte, configurado o nexo causal, deve-se apurar quais danos a recorrente sofreu em decorrência do acidente em questão.

Sobre os danos materiais, estes para que se tenha direito deve ser comprovado, que no caso em questão só houve prova de pagamento do imobilizador de joelho no importe de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais), ID 16491449, em que consta o valor pago por meio de cartão de crédito.

Os demais documentos não comprovam o pagamento, isso porque o Extrato juntado consta compras do mês de fevereiro e o acidente ocorreu em março, bem como nenhum corresponde ao valor das notas fiscais apresentadas. Não há comprovante de pagamento dessas notas. A nota de combustível é datada de 17/03/21, não havendo como presumir que esse valor foi gasto para uso da recorrente, em decorrência do acidente.

Também, não há prova do labor da recorrente, nem do seu ganho diário, para que se possa condenar a recorrida em pagar por danos materiais por lucros cessantes, portando, o valor dos danos materiais devidos é no importe de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais).

Quanto aos danos morais, entendo que estes restam configurados, pois apesar de não ter sido comprovado a fratura do joelho, houve sim transtornos e constrangimento sofridos pela autora, em virtude de ter caído e ter que se submeter a socorros médicos, os quais não se pode classificar como mero aborrecimento.

 No que toca ao valor da indenização, este deve ser balizado em um montante que cause ao gerador do ilícito o dever de cautela no trato com o consumidor, bem como repare o dano sofrido, mas não pode ser em um patamar que possa gerar enriquecimento ilícito à beneficiária.

Destarte entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado para o caso em questão, em conformidade com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, condenado a recorrida a pagar à recorrente indenização por danos materiais no importe de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais), acrescido de juros de mora no valor de 1%, aplicados desde evento danoso, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, como também, pagar a título de danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido.

 Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0801694-41.2021.8.18.0136

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

OZIANE DOS SANTOS NEGREIROS

Réu

F M FERREIRA DE SOUSA LTDA

Publicação

07/01/2025