Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0765150-69.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0765150-69.2024.8.18.0000 

ORIGEM: 0800344-14.2024.8.18.0071 

Advogado(S) : FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA, PEDRO HILTON RABELO e JÉSSICA RAQUEL MACEDO SANTOS 

PACIENTE(S) : JOSÉ DE SOUSA 

IMPETRADO(S) : Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel Tapuio-PI 

RELATORA: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS 

 

EMENTA 

 

HABEAS CORPUS. EXORDIAL DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. Na espécie, o pedido não foi instruído com os documentos necessários para demonstrar a existência do constrangimento ilegal apontado. Sem essa prova pré-constituída, resta inviável a análise das alegações delineadas na exordial. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ordem não conhecida. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Vistos etc, 

Trata-se de Habeas Corpus com Pedido de Liminar, impetrado em favor de JOSÉ DE SOUSA, sendo apontada como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel Tapuio-PI. 

Alega, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, padece dos óbices de: inidoneidade, generalidade e insuficiência de fundamentação; inobservância dos requisitos legais autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP); e desnecessidade de imposição da ultima ratio. 

Deixou, por fim, de acostar à exordial qualquer documentação atinente aos autos de origem. 

Em apreciação preambular, o Desembargador substituto optou por pedir informações antecipadas ao juízo a quo em vez de extinguir a presente demanda. 

Ora, como é sabido, o rito do Habeas Corpus exige a prova pré-constituída dos fatos alegados, devendo a parte demonstrar desde logo a existência inequívoca do alegado constrangimento, o que não ocorreu na espécie. 

De fato, o(a) impetrante não juntou à sua petição inicial os documentos comprobatórios da violência/coação ilegal apontada. No caso, observa-se que não se fez juntar aos autos nem mesmo a decisão que impôs o ergástulo e que vem a enfrentar. Sem essa prova pré-constituída, resta inviável a análise dos argumentos laboriosamente expendidos na peça vestibular. 

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, ainda mais quando se tratar de advogado constituído. 

A impetração se insurge com base em uma suposta falha de fundamentação do decreto prisional para demonstrar a necessidade de imposição da constrição. Considerando que o dito decreto prisional não se fez acompanhar dos autos torna-se impossível conhecer do que é alegado na exordial. 

De fato, cabe destacar mesmo que não se tem evidência de que haja ato coator, porquanto não se fez juntar prova pré-constituída sequer de que o juízo a quo tenha sido instado a se manifestar acerca da matéria aqui arguida. Mesmo as informações prestadas pelo juízo primevo não se mostram aptas a suprir a ausência de documentos que fulmina o writ. 

Por todo o exposto, a extinção é medida que se impõe. 

Destaco ainda ser inaplicável o art. 209, I, do Regimento Interno deste Tribunal, vez que a deficiência na instrução é atribuível exclusivamente ao(à) impetrante. 

Assim, como o writ deixou de ser instruído com os documentos necessários para a devida análise dos argumentos expendidos na exordial, impõe-se o não conhecimento da presente ordem de habeas corpus, por ausência de comprovação dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 

Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da insuficiência de instrução, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 

Publique-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

 

Teresina PI, 11 de novembro de 2024 

 

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Relatora 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0765150-69.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/11/2024 )

Detalhes

Processo

0765150-69.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA

Réu

Publicação

11/11/2024