TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800632-47.2022.8.18.0033
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: TAYANNE RAVENA OLIVEIRA ARAUJO, LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. SUFICIÊNCIA DA PROVA DIGITALIZADA PARA CONSTITUIÇÃO DO JUÍZO DE PROBABILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
Tese de julgamento: 1. Para a instrução da ação monitória com base em Cédula de Crédito Bancário, é suficiente a apresentação de documento digitalizado que constitua prova escrita idônea, sendo dispensável o título original, salvo impugnação específica e fundada quanto à autenticidade do documento.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, IV e VI; 700; 425, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2027862/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 2188893/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 26.06.2023; STJ, AgInt no REsp 1.609.869/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 12.04.2018.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA proposta pelo apelante, em desfavor de LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, ora apelado.
O d. juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos:
“A ausência da via original do documento induz impossibilidade fática de saneamento do vício, não restando alternativa senão a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Diante do exposto, ACOLHO os embargos e JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente ação monitória, com fundamento no Art. 485, IV e VI do CPC/2015. Sem honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se”.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Id nº 18505315), alegando, em síntese, que no procedimento monitório basta a apresentação de cópia do título para que se possa aferir a razoável probabilidade de existência do direito, sendo desnecessária, por ausência de previsão legal, a apresentação da via original da cédula de crédito bancário, providência necessária unicamente para viabilizar a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, dotada de maiores formalidades. Alega ainda que a lei de regência não determina que a petição inicial seja instruída com a via original da cédula de crédito bancário, tornando-se inócua a extinção da presente demanda pela não apresentação desta. Requer o provimento do Recurso de Apelação , dando-se total provimento para que, o juízo a quo promova o regular andamento do feito, frente aos documentos apresentados.
A parte Apelada apresentou contrarrazões (Id nº 18505321), pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo-se a r. sentença de primeiro grau.
O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme decisão de Id nº 18515961.
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.
VOTO
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal recolhido. Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação.
Não há preliminares. Passo ao mérito.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
A controvérsia em análise versa sobre a exigência ou não da apresentação do título original da Cédula de Crédito Bancário (CCB) na ação monitória ajuizada pela parte apelante.
Considerando o Código de Processo Civil de 2015 e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a questão central é verificar se o documento digitalizado, anexado aos autos, pode ser considerado prova suficiente para instruir o processo e constituir um juízo de probabilidade favorável à existência do direito alegado.
O Código de Processo Civil de 2015, ao regulamentar o procedimento monitório no art. 700, exige que o autor apresente prova escrita que permita um juízo de probabilidade quanto à existência da obrigação. O entendimento jurisprudencial e doutrinário convergem no sentido de que essa prova não precisa ser exauriente, bastando ser idônea e suficiente para fundamentar a convicção inicial do magistrado. Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que reiteradamente afirma que a ação monitória exige apenas a demonstração de um juízo de probabilidade e não uma certeza plena, dispensando-se a apresentação do título original, salvo contestação específica da autenticidade do documento. Nesse sentido segue julgado da Corte cidadã:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. INSTRUÇÃO. SIMPLES CÓPIA DO DOCUMENTO. POSSIBILIDADE. TÍTULO DE CRÉDITO SUJEITO À CIRCULAÇÃO. INSTRUÇÃO COM CÓPIA. POSSIBILIDADE. 1- Recursos especiais interposto em 30/5/2021 e conclusos ao gabinete em 30/9/2022.2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) a simples cópia é documento hábil para lastrear o procedimento monitório; e c) na hipótese de procedimento monitório lastreado em título de crédito sujeito à circulação, é imprescindível a apresentação da via original do título.3- Na hipótese em exame deve de ser afastada a existência de omissão no acórdão recorrido, pois a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento da apelação, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente.4- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do juiz acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" ( REsp n. 1.381.603/MS, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016).5- Partindo-se de uma interpretação teleológica do art. 700 do CPC/2015 e tendo em vista a efetividade da tutela jurisdicional e a primazia do julgamento do mérito, conclui-se que a simples cópia é documento hábil para lastrear o procedimento monitório, competindo ao juiz avaliar, em cada hipótese concreta, se a prova escrita apresentada revela razoável probabilidade de existência do direito.6- Na hipótese de título de crédito não sujeito à circulação, é perfeitamente possível aparelhar o procedimento monitório com simples cópia, pois não há risco de expor o devedor a múltiplas cobranças. Por outro lado, na hipótese de monitória fundada em título de crédito sujeito à circulação, também é possível a instrução do procedimento com simples cópia, mas desde que não tenha havido efetiva circulação, isto é, desde que o autor da ação ainda seja o portador da cártula. O mero temor de circulação do título original, desacompanhado de qualquer prova ou indício nesse sentido, não é fundamento suficiente para inviabilizar a "ação monitoria".7- O ressarcimento de eventual prejuízo suportado por qualquer das partes em virtude da não juntada do título de crédito original poderá ser pleiteado em ação própria (p. ex. ação de repetição de indébito), como sói ocorrer na hipótese em que o réu não possui condições de comprovar a circulação do título e venha a ser cobrado mais de uma vez pela mesma obrigação.8- Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois exigiu que o procedimento fosse instruído com a via original da cártula tão somente por se tratar de título de crédito sujeito à circulação, não sendo possível dele extrair qualquer informação acerca da efetiva circulação do título, tampouco menção a provas ou indícios nesse sentido.9- Recurso especial provido para, afastando a extinção do processo sem resolução do mérito, determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que prossiga no exame do recurso de apelação como entender de direito.
(STJ - REsp: 2027862 DF 2022/0296313-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023.
Importa consignar, nesse contexto, que, para instruir o procedimento monitório, basta que a prova escrita seja capaz de, em juízo de mera verossimilhança, indicar a real probabilidade acerca do direito afirmado. Nesse sentido, é a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco, in verbis:
Para tornar admissível o processo monitório o documento há de ser tal que dele se possa razoavelmente inferir a existência do crédito. A jurisprudência italiana aceita 'qualquer documento merecedor de fé quanto à autenticidade e portador de uma eficácia probatória do direito em si mesmo'. A propósito, a mais autorizada entre as vozes que se fizeram ouvir sobre o instituto na Itália (Edoardo Garbagnati) esclareceu que se consideram tais todos os documentos 'que tenham eficácia de prova plena em um processo ordinário de conhecimento'. (...) Tratar-se-á necessariamente de documento que, sem trazer em si todo o grau de probabilidade que autorizaria a execução forçada (os títulos executivos extrajudiciais expressam esse grau elevadíssimo de probabilidade), nem a “certeza” necessária para a sentença de procedência de uma demanda em processo ordinário de conhecimento, alguma probabilidade forneça ao espírito do juiz. (DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma do Código de Processo Civil. 5. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 235).
O princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no CPC/2015, enfatiza que as formalidades processuais devem ser vistas como meios para atingir a finalidade do processo, que é a resolução da lide. No caso em tela, a exigência do título original seria um excesso de formalismo, desnecessário para a formação do juízo de probabilidade sobre a obrigação creditícia que a ação monitória visa constituir. O STJ, ao se pronunciar sobre o tema, tem afirmado que a prova escrita, ainda que em forma digitalizada, é suficiente para alcançar essa finalidade, cabendo ao devedor demonstrar a improcedência da alegação de crédito ou impugnar a autenticidade da prova, se for o caso.
Em consonância com esse entendimento, o Ministro Marco Buzzi, em decisão proferida no AgInt no REsp 1.609.869/SP, esclarece que "a instrumentalidade das formas exige que o processo atenda sua função de resolução de conflitos, permitindo que documentos digitalizados instruam a ação monitória, dispensando-se a via original quando ausente controvérsia fundada quanto à autenticidade da documentação." Assim, o princípio da primazia do julgamento de mérito também é observado, uma vez que o processo deve, sempre que possível, buscar a resolução efetiva do litígio sem se limitar a aspectos formais desnecessários ao deslinde da causa.
Com efeito, o STJ consolidou que, para a propositura de ação monitória, é suficiente a apresentação de documentos que constituam prova escrita e demonstrem a obrigação de modo a embasar a convicção inicial do magistrado. No caso em análise, a CCB digitalizada permite ao juízo visualizar claramente os termos da obrigação, as partes envolvidas e os valores devidos, cumprindo, assim, sua função probatória.
Ademais, a jurisprudência recente tem sido enfática ao reconhecer que a digitalização de documentos e sua inserção no processo digital, atendendo ao art. 425, VI, do CPC/2015, conferem ao documento digitalizado o mesmo valor probatório do original. Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO ORGINAL. APRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil para a propositura de ação monitória. Precedentes. 2. O acórdão recorrido decidiu conforme o mencionado entendimento, pois concluiu ser prescindível a instrução da demanda monitória com os títulos originais, sendo suficientes suas cópias digitalizadas. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 284 do STF e 83 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 2188893 SP 2022/0254038-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM CÓPIA DO CONTRATO. CABIMENTO. VALIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a cópia do contrato e a confirmação da efetiva contraprestação são suficientes a instruir a ação monitória. Precedentes. 2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1361644 SC 2018/0234760-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020).
Nesse contexto, ao dispensar a apresentação do título original, o procedimento monitório ganha em celeridade e eficácia, aspectos que são essenciais para o cumprimento da função jurisdicional e que atendem aos objetivos do processo monitório.
Diante do exposto, é evidente que o título original da Cédula de Crédito Bancário não é requisito imprescindível para a instrução da ação monitória, desde que o documento digitalizado seja idôneo e suficiente para embasar um juízo de probabilidade quanto à existência do crédito e, considerando que tais documentos cumprem a finalidade de instrução da ação monitória, é cabível o prosseguimento do feito.
Assim, não sendo exigível a apresentação do título original, a sentença deve ser anulada para que seja determinado o prosseguimento da ação monitória, oportunizando-se a produção de provas, com o consequente julgamento de mérito.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, conheço do presente recurso, e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença a quo, determinando o regular prosseguimento do feito no juízo de origem.
Deixo de majorar a verba honorária sucumbencial, conforme estabelecido no TEMA 1059, STJ.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800632-47.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorLEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação03/01/2025