TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800928-70.2022.8.18.0065
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PEDRO II / 2ª VARA
APELANTE: RAIMUNDO NONATO LEITE DA SILVA
ADVOGADO: CAIO CÉSAR HÉRCULES DOS SANTOS RODRIGUES (OAB/PI Nº 17.448-A)
APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PI Nº 11.268-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE RECONHECIMENTO FACIAL. VALIDADE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO À CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO APELANTE. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Evidencia-se atendido o princípio da dialeticidade recursal quando, no recurso, a parte recorrente apresenta razões das quais se extrai, além de seu inconformismo, os fundamentos jurídicos que entende como melhor aplicáveis à espécie. 2 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 3 - Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que o fez. 4 – No caso em apreço, o instrumento contratual acostado aos autos pelo apelado fora realizado na modalidade eletrônica, com assinatura digital, através do reconhecimento facial da parte autora/apelante, acompanhado dos seus documentos pessoais, restando demonstrado que a mesma tinha pleno conhecimento do que estava contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente, não havendo, pois, que se falar em nulidade contratual. 5 - Comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para conta bancária da apelante. 6 - Desta forma, constata-se que o contrato de empréstimo consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor contratado em favor da apelante, sem devolução do dinheiro. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. 7 - In casu, não é possível inferir que o apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao Banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações da parte autora, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção em agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito. 8 - Assim, diante da ausência de qualquer ato configurador da litigância de má-fé, a teor do disposto no artigo 80, incisos I a VII, do CPC, impõe-se a reforma da sentença, tão somente, para afastar a condenação da parte autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 9 - Recurso conhecido e parcialmente provido. 10 - Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, arguida pelo apelado nas contrarrazões recursais e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença, tão somente, para afastar a condenação da parte autora, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO NONATO LEITE DA SILVA (ID 18429682) em face da sentença (ID 18429681) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800928-70.2022.8.18.0065), ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A, na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II (PI) deu provimento aos Embargos de Declaração opostos pela instituição financeira para reformar a sentença de mérito prolatada em ID 18429673, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que houve a comprovação da regularidade da contratação e do repasse do valor contratado à parte autora/apelante.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em seu favor, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Condenou-lhe, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, com fulcro nos artigos 80, II e 81, caput, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais o apelante aduz que para que o negócio jurídico seja perfeitamente formado, é necessário que a manifestação de vontade seja consciente e idônea por parte de quem está contratando o consignado, o que não é possível se observar no caso em questão, visto que o réu, ora apelado, sequer apresentou instrumento contratual válido para comprovar a contratação do serviço financeiro, tendo juntado apenas uma simples “selfie”, levando-se a se presumir que não teve pleno conhecimento das informações constantes na avença contratual formalizado por meio eletrônico.
Alega que a instituição financeira não de desincumbiu do seu ônus probatório quanto à comprovação da tradição da suposta contratação, uma vez que não juntou TED, impondo-se, assim, a declaração de nulidade contratual e seus consectários legais.
Afirma que ao propor a presente demanda, apenas exerceu seu direito de ação, Constitucionalmente assegurado, não incidindo em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, mormente porque, para caracterização de litigância de má-fé, faz-se necessária a comprovação de dolo da parte, bem como eventual dano processual ocasionado, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual, deve ser afastada a multa por litigância de má-fé.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se procedentes os pleitos autorais, afastando-se a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios.
O apelado em suas contrarrazões de recurso suscita a preliminar de ausência de dialeticidade recursal.
No mérito, aduz que o contrato fora formalizado em observância aos requisitos legais, tendo havido, ainda, a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora, razão pela qual, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar, ante a ausência de cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços.
Por fim, requer o improvimento do recurso mantendo-se a sentença em sua integralidade (ID 18429685).
Intimado para se manifestar acerca da preliminar arguida nas contrarrazões recursais, autor, por intermédio de seu advogado, limitou-se a dar ciência do teor do despacho, contudo, não apresentou manifestação a respeito da aludida preliminar, conforme se infere em ID 19282564.
É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese que justifique sua intervenção.
II - DA PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL
Sustenta a parte apelada, em suas contrarrazões de recurso, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela parte apelante, sob a justificativa de que esta se limitou a reiterar/reproduzir os argumentos veiculados na petição inicial, não atacando, de fato, a motivação do decisum.
Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
Examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais o apelante pretende a reforma da sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais e o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, restando presente o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.
Ademais, a simples repetição na apelação das razões apresentadas na petição inicial ou na contestação não é suficiente para o não conhecimento do recurso, quando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da sentença que fora desfavorável à parte recorrente.
Neste sentido, cito a seguinte jurisprudência, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS EM PEÇAS ANTERIORES. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso que apresenta fundamentos suficientes para impugnar a decisão recorrida, ainda que a parte reitere os mesmos argumentos apresentados em peças anteriores. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. O Tribunal de origem analisou a prova dos autos para estabelecer o valor dos danos materiais e afastar os danos morais. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula. 4. O exame da pretensão recursal no sentido de modificar a distribuição da sucumbência também demandaria análise de matéria fática, inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1621252 SP 2019/0342599-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021).
Preliminar REJEITADA.
III - DO MÉRITO RECURSAL
Discute-se no presente recurso a ocorrência de nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 344742296-9, em nome do apelante, no valor de R$ 775,24 (setecentos e setenta e cinco reais e vinte e quatro centavos).
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
O autor, pensionista do INSS, aduziu na exordial que fora surpreendido com a contratação do Empréstimo Consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.
Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico.
Por outro lado, a instituição financeira/apelada alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária do apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.
Na espécie dos autos, trata-se de contrato celebrado na modalidade eletrônica.
Os contratos celebrados por meio eletrônico, diante de suas especificidades, encampam princípios igualmente singulares à temática, dentre os quais, destaca-se o da identificação e o da autenticação. O primeiro dispõe que para que um contrato eletrônico seja válido, os signatários devem estar previamente identificados; o segundo o de que as assinaturas eletrônicas das partes devem ser autenticadas por entidades capazes de confirmar a identificação dos contratantes.
Compulsando os autos, verifica-se que o instrumento contratual acostado aos autos pelo apelado quando do oferecimento da contestação (ID 18429614), fora realizado de forma eletrônica, com assinatura digital, através do reconhecimento facial do autor/apelante (selfie), constando data e hora da transação, geolocalização, ID da sessão, IP, Aceites (Consentimentos), além dos seus documentos pessoais, restando demonstrado que o mesmo tinha pleno conhecimento do que estava contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente, não havendo, pois, que se falar em nulidade contratual, mormente porque não se trata de pessoa analfabeta, de forma que não se faz necessário o cumprimento do artigo 595 do Código Civil.
Além da regular contratação, fora acostado aos autos cópia do recibo de transferência de recursos, via SPB (Sistema de Pagamento Brasileiro) – ID 18429666, devidamente autenticado, no importe de R$ 790,63 (setecentos e noventa reais e sessenta e três centavos), realizada no dia 12 de abril de 2021, para a conta bancária de titularidade do apelante, documento cuja autenticidade não fora impugnada pelo mesmo, tampouco suscitado incidente de falsidade, limitando-se a alegar nulidade contratual.
Desta forma, conclui-se que o Contrato de Empréstimo Consignado discutido na demanda atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor contratado pela parte apelante. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de considerar válido o contrato assinado eletronicamente, através de “selfie” (foto da parte capturada para formalização da assinatura eletrônica) para reconhecimento facial e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO - CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL - VALIDADE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - SENTENÇA MANTIDA EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO - CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL - VALIDADE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - SENTENÇA MANTIDA EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO - CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL - VALIDADE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - SENTENÇA MANTIDA EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO - CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL - VALIDADE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - SENTENÇA MANTIDA - Comprovada nos autos a contratação, por meio eletrônico, de empréstimo consignado com assinatura digital via biometria facial, mostram-se lícitos os descontos efetuados em benefício previdenciário agindo a instituição financeira em exercício regular de direito - Assim, incabível a anulação do contrato, restituição dos valores descontados e pagamento de indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 50399687120228130024, Relator: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 25/05/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2023).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – A ENTIDADE BANCÁRIA DESINCUMBIU-SE DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE A DEMANDANTE CONTRATOU O EMPRÉSTIMO IMPUGNADO, MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA, UTILIZANDO A TÉCNICA DO RECONHECIMENTO FACIAL (FLS. 55/61) – CRÉDITO EM CONTA DA AUTORA VISÍVEL EM EXTRATO JUNTADO PELO BRADESCO (FL. 89) – VALIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 202200749172 Nº único: 0002381-93.2021.8.25.0059 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 23/03/2023) (TJ-SE - AC: 00023819320218250059, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 23/03/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL).
Contrato bancário – Nulidade – Não reconhecimento – Empréstimo consignado realizado via conta digital, com validação de assinatura eletrônica através de reconhecimento facial e com disponibilização do valor em conta bancária – Ausência de reclamação ou devolução do valor – Inconteste os elementos informadores do vínculo a partir de biometria facial, se enquadrando a fotografia constante do instrumento no conceito de autorretrato 'selfie - Assinatura eletrônica através de reconhecimento facial que confere credibilidade - Validade do vínculo e ausente vicio na declaração de vontade - Artigo 107 do Código Civil – Ônus da prova de fato constitutivo de direito – Artigo 373, I, do CPC – Não superação – Má-fé – Reconhecimento – Litigação contra fato incontroverso - é princípio de direito a vedação do comportamento contraditório 'venire contra factum proprium' o qual se funda na proteção da confiança – Artigos 187 e 422 do Código Civil – Multa – Artigo 81 do CPC - Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10013964120228260481 SP 1001396-41.2022.8.26.0481, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 16/12/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022).
Assim, a despeito dos argumentos expostos pelo autor, ora apelante, vê-se que a instituição financeira demandada se desincumbiu do seu ônus satisfatoriamente, conforme previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sobretudo considerando os documentos colacionados aos autos, demonstrando que as partes celebraram o contrato em questão, com expressa autorização para descontos em conta e aceite através de biometria (impressão digital e selfie) e envio de documentos pessoais, além da disponibilização do valor contratado em conta bancária de titularidade daquele, o que se revela suficiente para a comprovação tanto da existência da dívida quanto do vínculo mantido entre as partes.
Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, ante a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito em favor do apelante.
Por outro lado, no que se refere à litigância de má-fé, o artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Desta forma, não há como deixar de considerar que para a caracterização da litigância de má-fé, exige-se, no mínimo, a subsunção da conduta da parte autora, ora apelante, em uma das hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo supracitado.
Alinha-se a isto, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre a matéria, exige-se, ainda, o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que incide, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo.
In casu, não é possível inferir que o apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações da parte autora, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção de agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito.
Deve-se ainda, considerar que o autor é hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, sendo plenamente admissível o argumento de ocorrência de fraude em empréstimos no seu benefício previdenciário.
Assim sendo, a não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido, por parte do autor, ora apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe qualquer prejuízo à instituição financeira.
Neste sentido, colaciono o seguinte aresto jurisprudencial da Corte Superior de Justiça, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SANÇÃO CIVIL PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a comprovação de má-fé do credor. Precedentes. 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1455010 DF 2019/0050338-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019).
Destarte, ausente a demonstração da má-fé do autor, ora recorrente, tampouco demonstrada a intenção de agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim, o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federativa do Brasil, há de ser reformada a sentença neste capítulo, para afastar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e, no mais, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
Por fim, constata-se que o autor fora condenado ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista que foi sucumbente na demanda, pois, como é cediço, a concessão da gratuidade judiciária não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, conforme disposto no artigo 98, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do artigo 98, § 3º, do aludido Diploma legal, conforme decidiu o magistrado do primeiro grau, não havendo reparos a ser feito neste ponto.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, arguida pelo apelado nas contrarrazões recursais e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença, tão somente, para afastar a condenação da parte autora, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, arguida pelo apelado nas contrarrazões recursais e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença, tão somente, para afastar a condenação da parte autora, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.
0800928-70.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO NONATO LEITE DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação09/01/2025