TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801187-17.2024.8.18.0123
RECORRENTE: MARIA DOS ANJOS DOS SANTOS SILVA
Advogado(s) do reclamante: PAULO NASCIMENTO DE ARAUJO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR. DEMONSTRAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA A CONTA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora afirma que identificou descontos em seu benefício previdenciário. Descobriu tratar-se de dois empréstimos consignados de n° 816269008 e n° 816268774, que não contratou. Por tais motivos requer a Justiça a nulidade dos referidos contratos, a restituição em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:
“Muito embora a parte autora alegue não ter formalizado contrato com o réu, este, por sua vez, trouxe aos autos os instrumentos negociais celebrados entre eles (ID 57706516; 57706518. Além disso, o réu apresenta comprovantes de transferência dos valores contratados (ID 57706524; 57706526). Referidos documentos, inclusive, não sofreram impugnação em audiência, o que reforça a presunção da regularidade da relação contratual.
…
Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.”
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, a ausência de comprovação de transferência dos valores constantes nos contratos para a conta da autora e a procedência dos pedidos constantes na petição inicial.
Contrarrazões nos autos.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, faz-se necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Nesse interim, coube ao requerido demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e foi o que ocorreu. A empresa requerida anexou aos autos do processo cópia dos contratos de n° 816269008 e n° 816268774, devidamente assinados pela autora. Ademais, foi anexado aos autos do processo comprovação da transferência dos valores dos contratos para a conta do autor.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
0801187-17.2024.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DOS ANJOS DOS SANTOS SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação17/12/2024