
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0011968-91.1998.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação]
APELANTE: LUAUTO CAR LTDA
APELADO: FRANCISCO ASSIS GONCALVES MORAIS
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposto por LUAUTO CAR LTDA. contra sentença proferida nos autos da ação ordinária (Processo nº 0011968-91.1998.8.18.0140 – 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), proposta contra FRANCISCO DE ASSIS GONÇALVES MORAIS, ora apelado.
No Decisão Id 17626387, fora deferido o pedido de parcelamento do preparo recursal, tendo sido a parte recorrente intimada para pagar a primeira parcela no prazo de cinco (05) dias, devendo a segunda parcela ser recolhida no mês seguinte, tudo mediante imediata comprovação, sob pena de deserção.
Juntados aos autos os dois (02) boletos referentes ao parcelamento das custas recursais (Certidão Id 18519228).
Na Petição Id 18566222, a parte apelante argui que deixou de efetuar o pagamento das parcelas do preparo recursal em razão da existência de erro formal nos autos, consistente ao nome da parte requerida, ora apelada. Assevera que consta como apelada a Sra. Maria Cleonice Rodrigues da Cruz, quando, na verdade, o réu é Francisco de Assis Gonçalves Morais. Requer, enfim, que seja chamado o feito à ordem para corrigir o polo passivo da lide, abrindo-se novo prazo para pagamento do preparo.
É o relatório. Decido.
Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este Relator proceder ao juízo de admissibilidade do apelo, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.
Importa observar que o caput do art. 932, II do CPC/15, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI –arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; (...)”.
No caso em voga, observo, de imediato, a ocorrência do fenômeno da deserção, pois a parte apelante não efetivou o pagamento do preparo referente ao recurso de Apelação, descumprindo, assim, requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
Vê-se nos autos que, deferido o pedido de parcelamento do preparo recursal, tendo sido a parte apelante devida e regularmente intimada para pagar a primeira parcela da referida custa processual, ela se limitou a suscitar a ocorrência de mero erro material nos autos, consistente no equívoco do nome da parte requerida, ora apelada.
De fato, o erro material existe, eis que inobstante a ação originária tenha sido ajuizada contra FRANCISCO ASSIS GONÇALVES MORAIS (Id 11496756, p. 02/03), fora cadastrado no âmbito do sistema processual eletrônico (PJe 2º Grau) o nome de terceira pessoa alheia à relação processual (MARIA CLONICE RODRIGUES DA CRUZ), erro que deve ser sanado.
Contudo, em que pese a constatação de tal erro material, tal circunstância, por si só, não afasta a obrigação de a parte apelante cumprir com o ônus de pagar as parcelas do preparo recursal conforme as “Guias de Recolhimento da Justiça” regularmente colacionadas aos autos (Id 18519229 e 18519230), das quais ela fora devida e regularmente intimada.
É de se observar, ainda, que a correção do erro material acima constatado, com a modificação do polo passivo, em nada modifica o teor e a integridade das mencionadas “Guias de Recolhimento da Justiça”, através das quais a parte apelante se desincumbiria do ônus processual que lhe fora imposto.
Destarte, o preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não efetivação, ou a sua não complementação, ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada à parte recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.
Não é outro o entendimento firmado na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO A MENOR. INTIMAÇÃO DA RECORRENTE PARA COMPLEMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado de que a insuficiência no valor do preparo só implicará deserção se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias, situação configurada nos presentes autos.
2. É entendimento desta Corte Superior que a oposição de embargos de declaração contra decisão que, na instância ordinária, nega seguimento a recurso especial não interrompe o prazo para a interposição de agravo para o Superior Tribunal de Justiça, salvo nos casos em que proferida de forma genérica, o que não ocorreu no caso dos autos, em que a decisão que inadmitiu a subida do recurso especial está devidamente fundamentada.
3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 943.739/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016)”
Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o pagamento do preparo não fora efetivado, inexistindo justificativa plausível para o não cumprimento do ato, a apelação não merece ser conhecida.
Diante do exposto, DETERMINO que se modifique o polo passivo da lide, excluindo-se o nome de MARIA CLONICE RODRIGUES DA CRUZ, e incluindo-se o nome de FRANCISCO ASSIS GONÇALVES MORAIS.
Corrigido o erro material supracitado, NEGO SEGUIMENTO a esta Apelação Cível, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC.
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 11 de novembro de 2024.
Haroldo Rehem
Relator
0011968-91.1998.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPenhora / Depósito/ Avaliação
AutorLUAUTO CAR LTDA
RéuFRANCISCO ASSIS GONCALVES MORAIS
Publicação11/11/2024