Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801053-16.2023.8.18.0061


Ementa

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR SUPOSTA INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. REQUISITOS INICIAIS ATENDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Joaquim Ribeiro da Silva contra decisão de primeira instância que extinguiu o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial sob o fundamento de que o autor teria anexado comprovante de domicílio eleitoral em vez de civil, contrariando o despacho que exigia comprovante de residência atualizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é se o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito foram adequados, considerando que a documentação exigida já constava nos autos em conformidade com os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação anexada pelo autor atendia às exigências legais de instrução da petição inicial, conforme disposto nos artigos 319 e 320 do CPC, não sendo cabível a criação judicial de novos requisitos quanto ao comprovante de residência. 4. O princípio da legalidade (art. 5°, II e LIV, da CF) veda a exigência de pressupostos processuais não previstos em lei, devendo a decisão de primeira instância ser anulada por indevidamente impor condição não exigida pelo CPC. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido para anular a decisão de primeira instância, determinando o regular prosseguimento do feito. Custas e despesas processuais a cargo do apelado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 283, 320 e 396. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1130704/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 19/03/2013; STJ, AgRg no REsp 1069635/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, 19/08/2014; STJ, AgRg no REsp 1050708/TO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 04/12/2012. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801053-16.2023.8.18.0061 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801053-16.2023.8.18.0061

APELANTE: JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




 

E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR SUPOSTA INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. REQUISITOS INICIAIS ATENDIDOS. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME  

1. Apelação cível interposta por Joaquim Ribeiro da Silva contra decisão de primeira instância que extinguiu o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial sob o fundamento de que o autor teria anexado comprovante de domicílio eleitoral em vez de civil, contrariando o despacho que exigia comprovante de residência atualizado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

2. A questão em discussão é se o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito foram adequados, considerando que a documentação exigida já constava nos autos em conformidade com os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR  

3. A documentação anexada pelo autor atendia às exigências legais de instrução da petição inicial, conforme disposto nos artigos 319 e 320 do CPC, não sendo cabível a criação judicial de novos requisitos quanto ao comprovante de residência.  

4. O princípio da legalidade (art. 5°, II e LIV, da CF) veda a exigência de pressupostos processuais não previstos em lei, devendo a decisão de primeira instância ser anulada por indevidamente impor condição não exigida pelo CPC.

IV. DISPOSITIVO  

5. Recurso conhecido e provido para anular a decisão de primeira instância, determinando o regular prosseguimento do feito. Custas e despesas processuais a cargo do apelado. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 283, 320 e 396. 

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1130704/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 19/03/2013; STJ, AgRg no REsp 1069635/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, 19/08/2014; STJ, AgRg no REsp 1050708/TO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 04/12/2012.

 



RELATÓRIO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA, devidamente qualificada, contra sentença proferida pela vara única da comarca de Miguel Alves nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, em que contende com BANCO CETELEM S.A., igualmente qualificado.

A sentença objurgada dá conta de que o autor não cumpriu integralmente o determinado em despacho, uma vez que, com relação ao comprovante de endereço, apenas anexou domicílio eleitoral o qual se difere de domicílio civil.

Assim, o juízo a quo indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

Irresignada, a autora interpôs o presente apelo pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, com a anulação da decisão recorrida.

Instada a manifestar-se, a apelada ofertou contrarrazões.

Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Relator


ACORDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.


 



 

VOTO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.

 

II. RAZÕES DO VOTO

Trata-se de Apelação interposta por Joaquim Ribeiro da Silva em face da r. sentença que indeferiu a petição inicial, e extinguiu o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, inciso IV, do novo Código de Processo Civil e, por via de consequência.

Compulsando os autos, verifica-se que em despacho ID. 14825152 foi determinada a intimação da parte autora para que em 15 (quinze) dias emendasse a inicial, corrigindo os seguintes elementos:  “Procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido, declarações de pobreza e comprovantes de residência neste juízo, sendo que, caso o comprovante de endereço apresentado esteja em nome de terceiro, é indispensável a demonstração do vínculo jurídico do autor com a pessoa nominada no documento, devendo os documentos estarem atualizados (até 06 meses antes do ajuizamento da demanda);  Em caso de parte autora analfabeta, apresente instrumento procuratório por instrumento público;   Apresentar extratos de movimentações de suas contas bancárias (correntes ou poupanças) no mês do suposto contrato e dos 03 (três) meses anteriores e posteriores;    Individualizar, com respectiva datas e valores, todos os descontos alegados, apresentando o extrato em sua integralidade.”

A sentença objurgada informa que o autor não cumpriu integralmente o determinado no despacho, uma vez que, em relação ao comprovante de endereço, anexou apenas o domicílio eleitoral, que difere do domicílio civil. Entretanto, tal requisito já havia sido atendido, juntamente com a petição inicial, no ID 14825148, página 3, devidamente atualizado, considerando que o comprovante de residência é datado de 02/2023 e a ação foi ajuizada em 03/2023.


Os requisitos da petição inicial estão previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Veja-se:

 

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. 

 Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

 

O indeferimento da petição inicial é decisão judicial que obsta liminarmente o prosseguimento da causa, pois não se admite o processamento da demanda. É o indeferimento uma hipótese especial de extinção do processo por falta de um "pressuposto processual". A petição inicial válida é um requisito processual de validade, que, se não preenchido, implica extinção do processo sem exame do mérito. Esses pressupostos capazes de, em face de sua ausência, gerarem o indeferimento da inicial, devem estar previstos em lei, não podendo ser eles criados judicialmente. Trata-se decorrência direta do art. 5°, II e LIV, da Constituição (princípio da legalidade e devido processo legal):

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; [...]

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

 

Na mesma senda o art. 16 do Código de Processo Civil proclama que "A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código", não cabendo ao magistrado inventar novos requisitos para a propositura da demanda.

Assim, equivocou-se o juízo de primeira instância ao inventar pressupostos processuais inexistentes na legislação, ao determinar à parte a emenda da inicial, sob pena de extinção, criando requisitos quanto ao comprovante de endereço que já haviam sido atendidos anteriormente.

Por esta razão, não merece prosperar a decisão hostilizada

  

III. DECISÃO 

Isto posto, com fundamento nos argumentos fáticos e jurídicos acima expostos, sem prejuízo do mais que dos autos consta, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a decisão recorrida, a fim de que se dê ao processo de origem regular prosseguimento.

Condeno o recorrido nas custas e despesas processuais. 

Consoante restou decido pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no AgInt no REsp n.° 1573573/2015-RJ, 3a Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 04-04-2017, DJe 08-05-2017, é requisito para a majoração dos honorários na instância recursal o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente.

Assim, haja vista ter sido o recurso provido, deixo de condenar a parte apelada na verba honorária recursal.

É o voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 Relator


 


 

Detalhes

Processo

0801053-16.2023.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

20/12/2024