TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0816466-60.2022.8.18.0140
AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA
AGRAVADO: I. D. L., JESSICA BRUNA DA SILVA LIMA, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) do reclamado: IANCA LAVINE BESERRA LIMA, RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA AGRAVO INTERNO. APELO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INDICAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO DE EMBARGABILIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O STJ possui entendimento firme no sentido de que os embargos de declaração não interrompem o prazo dos recursos subsequentes quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que não indicam o vício de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2. No caso em exame, o não conhecimento dos embargos declaratórios por não indicarem qualquer vício de embargabilidade, afasta a interruptividade do prazo recursal, de modo que resta intempestivo o apelo interposto nos autos. 3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0816466-60.2022.8.18.0140 Origem: APELANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO (ID 19182986) interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, contra a Decisão Terminativa de ID 19182986 que negou seguimento à Apelação Cível de ID 15623957, diante de sua manifesta inadmissibilidade, por ser intempestiva. Irresignada (ID 19182986), a agravante alega que os embargos de declaração opostos na origem interromperam o prazo para interposição dos demais recursos. Aduz que, independente do resultado do julgamento dos embargos de declaração, a interrupção do prazo para interposição do apelo é incontestável e imutável, consoante entendimento do STJ. Assevera que a intempestividade do recurso de embargos de declaração é a única condição legal para interromper o prazo recursal. Afirma que deve ser reconhecida a tempestividade do apelo interposto nos autos. Forte nessas razões, pugna pela reforma da decisão recorrida, a fim de que seja mantido o recebimento do recurso de apelação. Devidamente instada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (ID 20086992). É o relatório. Determino a inclusão do presente feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Advogado do(a) APELANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A
APELADO: I. D. L., JESSICA BRUNA DA SILVA LIMA
Advogados do(a) APELADO: IANCA LAVINE BESERRA LIMA - PI18390-A, RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO - PI9913-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I. DO CONHECIMENTO Consoante relatado, o presente Agravo Interno investe-se contra a Decisão Terminativa de ID 19182986 que negou seguimento à Apelação Cível de ID 15623957, diante de sua manifesta inadmissibilidade, por ser intempestiva. Nesse diapasão, o regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê a interposição de Agravo Interno contra decisão interlocutória exarada pelo relator do processo ou qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (…) § 2º O prazo para interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. Na mesma linha de raciocínio, o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil especifica a possibilidade de interposição de recursos em face da decisão do relator, in verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (…) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Assim, merece ser conhecido o presente Agravo Interno. II. DO MÉRITO A questão posta nos autos consiste em verificar o acerto da Decisão Terminativa de ID 18430213 que negou seguimento à Apelação Cível de ID 15623957, diante de sua manifesta inadmissibilidade, por ser intempestiva. Adianto que a decisão recorrida não comporta qualquer reparo, consoante fundamentação a seguir exposta. Como se sabe para que o recurso seja admitido, é necessária a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos pela legislação processual vigente. Estes requisitos são de ordem pública, podendo ser examinados inclusive de ofício, e referem-se ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. Todavia, não há como desconsiderar a intempestividade na interposição do apelo porque o seu protocolo perante o Tribunal se deu após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias. Isso porque, a intimação eletrônica para o apelante responder a sentença recorrida fora expedida em 25/07/2023 e o registro de ciência da leitura se deu em 04/08/2023. Assim, o prazo legal para interposição do recurso teve início no primeiro dia útil seguinte ao da ciência da leitura da intimação, iniciando-se o prazo no dia 07/08/2023 e findando-se no dia 29/08/2023. No entanto, o recurso somente fora interposto no dia 19/12/2023, após, portanto, o prazo legal. Não obstante a observação da intempestividade, foi determinado a intimação do apelante para manifestar-se, em homenagem ao princípio da vedação à decisão surpresa. No entanto, não apresentou fundamentos ou documentos que pudessem afastar a intempestividade do recurso. Além disso, embora o apelante argumente que os Embargos de Declaração de ID 15623948 tiveram o condão de interromper o prazo para a interposição do citado apelo, tal alegação não merce prosperar, porquanto o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que os Embargos de Declaração não interrompem o prazo para outros recursos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) (STJ, EAREsp 175.648/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 04/11/2016). (grifei) No caso em exame, analisando detidamente os aclaratórios de ID 15623949, nota-se que o apelante/embargante, em momento algum, apontou qualquer vício passível de correção por meio de Embargos de Declaração. Ao revés, demonstrou seu total inconformismo com o acerto da decisão e apenas pretendeu a rediscussão da matéria, razão pela qual a referida insurgência não foi capaz de suspender o prazo para interposição do apelo, consoante entendimento do STJ acima transcrito. Os demais Tribunais Pátrios também tem adotado esse entendimento: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS INTEMPESTIVAS. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. Nº. 12.016/2009. 1. Os embargos de declaração não conhecidos na origem, por serem considerados manifestamente inadmissíveis ou incabíveis, não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de recursos dirigidos a esta Corte. 2. É cediço que é de 15 (quinze) dias úteis o prazo para interposição do recurso de apelação, iniciando-se o prazo a partir da intimação da sentença objurgada, interrompendo-se o prazo recursal quando da oposição de embargos de declaração, conforme dispõem os arts. 1.003 , § 5º e 1.026 , caput, ambos do CPC. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do STF é consolidada no sentido de que a oposição de embargos de declaração, que não foram conhecidos, porquanto incabíveis ou intempestivos, não interrompem o prazo para interposição de outro recurso, computando-se como termo inicial desse prazo a data de publicação da decisão embargada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 54760015320208090128 PLANALTINA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). (grifei) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. EFEITO INTERRUPTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. I - Os embargos de declaração não conhecidos por ausência de pressuposto de admissibilidade, qual seja, motivação pertinente, ante a falta de indicação de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, não interrompem o prazo para a interposição de recurso, art. 1.026, caput, do CPC. Mantida a decisão de não conhecimento da apelação por intempestividade. II - Agravo interno desprovido. (TJ-DF 07348928920188070001 DF 0734892- 89.2018.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/02/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Portanto, verifica-se que inexistem elementos plausíveis a ensejar a alteração do posicionamento adotado na Decisão Terminativa de ID 18430213, tendo em vista que não havendo os aclaratórios preenchido o requisito de admissibilidade consubstanciado na existência de, pelo menos, um dos vícios listados no artigo 1.022 do CPC, o não conhecimento do recurso foi medida acertada, o que culminou na não interrupção do prazo recursal e, de consequência, no não conhecimento do apelo. Destarte, conclui-se que não há como acolher as razões recursais do presente Agravo Interno. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Teresina, 10/12/2024
0816466-60.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuISABELLA DIAS LIMA
Publicação10/12/2024