Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0801638-76.2023.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Não se admite a aplicação do entendimento como pretendido pela Apelante, pois, não se aplica a Teoria do Adimplemento Substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69, como é o caso dos autos. II - Devidamente comprovada a mora ou o inadimplemento, o DL nº 911/69 autoriza que o credor fiduciário possa se valer da ação de busca e apreensão, sendo irrelevante examinar quantas parcelas já foram pagas ou estão em aberto; além disso, o art. 3º, § 2º, do DL 911/69, prevê que o bem somente poderá ser restituído ao devedor se ele pagar no prazo de 05 (cinco) dias, a integralidade da dívida pendente. III - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801638-76.2023.8.18.0026 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801638-76.2023.8.18.0026

APELANTE: LISIANY FRANCO DE SA E SILVA

Advogado(s) do reclamante: ERIALDO DA LUZ SOARES, LEONIDAS DA PAZ E SILVA

APELADO: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.

Advogado(s) do reclamado: LEANDRO CESAR DE JORGE

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I - Não se admite a aplicação do entendimento como pretendido pela Apelante, pois, não se aplica a Teoria do Adimplemento Substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69, como é o caso dos autos.

II - Devidamente comprovada a mora ou o inadimplemento, o DL nº 911/69 autoriza que o credor fiduciário possa se valer da ação de busca e apreensão, sendo irrelevante examinar quantas parcelas já foram pagas ou estão em aberto; além disso, o art. 3º, § 2º, do DL 911/69, prevê que o bem somente poderá ser restituído ao devedor se ele pagar no prazo de 05 (cinco) dias, a integralidade da dívida pendente.

III - Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”

SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 13 de dezembro de 2024.

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível, interposta por LISIANY FRANCO DE SÁ E SILVA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. Nº 0801638-76.2023.8.18.0026), ajuizada pela CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, em desfavor da Apelante.

A Ação tem como pedido a concessão de liminar de busca e apreensão, entregando o veículo ao representante legal da Apelada, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do aludido veículo.

Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou procedente o pedido da Ação, confirmando a concessão da medida liminar de busca e apreensão do veículo deferida.

Nas suas razões, a Apelante alega, em suma, a necessária aplicação do adimplemento substancial.

Intimada, a Apelada não apresentou suas contrarrazões.

Na decisão id n° 18070312, conheci da Apelação Cível, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id n° 18421077).

É o que importa relatar.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934, do CPC.

Expedientes necessários.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Inicialmente, reitero o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id n° 18070312.

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL



Primeiramente, a controvérsia travada em sede recursal diz respeito à aplicabilidade da Teoria do Adimplemento Substancial, que estabelece que, diante do cumprimento parcial da avença, que se aproxima da totalidade do estipulado na mesma, é retirado do credor o direito de pleitear a rescisão do contrato.

No caso em tela, não se admite a aplicação do entendimento como pretendido pelo Apelante, pois, não se aplica a Teoria do Adimplemento Substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69, como é o caso dos autos.

A Teoria do Adimplemento Substancial não é prevista expressamente em lei, e decorre de interpretação extensiva de dispositivos do Código Civil, razão por que a tese não pode se sobrepor à lei especial que rege a alienação fiduciária de bens móveis no âmbito do mercado financeiro e de capitais, Decreto-Lei nº 911/69, por violação à regra de que lei especial prevalece sobre lei geral.

Devidamente comprovada a mora ou o inadimplemento, o DL nº 911/69 autoriza que o credor fiduciário possa se valer da ação de busca e apreensão, sendo irrelevante examinar quantas parcelas já foram pagas ou estão em aberto; além disso, o art. 3º, § 2º, do DL 911/69, prevê que o bem somente poderá ser restituído ao devedor se ele pagar, no prazo de 05 (cinco) dias, a integralidade da dívida pendente.

Dessa forma, a Lei foi muito clara ao exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado, mostra-se, assim, incongruente impedir a utilização da Ação de Busca e Apreensão pelo simples fato de faltarem poucas prestações a serem pagas, considerando que a lei de regência do instituto expressamente exigiu o pagamento integral da dívida pendente.

Esse entendimento foi sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, sob o Tema nº 722, fixando a seguinte tese, in litteris:

 

"Tema nº 722/STJ: Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.

 

Igual entendimento é palmilhado por este Tribunal de Justiça, in verbis:

agravo interno na APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Busca e Apreensão. Concessão da gratuidade de justiça. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora. Súmula 380 do stj. não se aplica a teoria do adimplemento substancial para a alienação fiduciária regida pelo Decreto-Lei n. 911/1969. aplicação de repetitivo do stj. Recurso conhecido e improvido. 1. Com vista a garantir o acesso ao judiciário, e considerando as peculiaridades do caso, deferida a gratuidade de justiça requerida pelo Apelado, ora Agravante Interno, e conhecido o recurso. 2. Segundo a súmula 380 do STJ, “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. 3. Nessa linha, mister ressaltar que não restou comprovada, pelo Agravante Interno, a realização de qualquer depósito judicial das parcelas incontroversas, a fim de purgar a mora, apenas a propositura da Reconvenção. 4. Assim, a simples discussão das cláusulas contratuais não tem o condão de obstar a consolidação da posse do veículo pela instituição financeira, sem que se tenha comprovado a plausibilidade da tese de cobrança indevida e o depósito da parte incontroversa ou prestação de caução idônea. 5. Finalmente, eventual discussão que o devedor, ora Agravante Interno, ainda queira fazer a respeito de abusividades das cláusulas contratuais é possível apenas para fins de mensurar o quanto lhe será, de direito, restituível quando o Banco Apelante, ora Agravado Interno, realizar a venda do bem móvel, não tendo o condão de obstar a consolidação da posse em favor deste. 6. O STJ fixou seu posicionamento, no julgamento do REsp n. 1.622.555/MG, cuja ementa fundamentou a decisão monocrática recorrida, concluindo que “não se aplica a teoria do adimplemento substancial para a alienação fiduciária regida pelo Decreto-Lei n. 911/1969”. 7. E, assim, mantenho a decisão monocrática recorrida que aplicou a tese nº 722 do STJ, firmada em julgamento de recurso repetitivo, conforme autoriza o art. 932, V, “b” do CPC/15. 8. Agravo Interno conhecido e improvido. (TJPI | Agravo Nº 2018.0001.002916-0 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2018 )”. grifos nossos

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Apelante afirma ser inaplicável a teoria do adimplemento substancial. A referida teoria não possui previsão legal, mas teve sua aplicação admitida pela doutrina e jurisprudência com fundamento no princípio da boa fé e do fim social do contrato, impedindo que o credor exerça seu direito de retomar o bem objeto do contrato, bem como de extinguir a obrigação contratual, quando o devedor tiver cumprido significativamente a obrigação contratual pactuada. 2. O STJ deu novas luzes ao tema ao analisar de forma detalhada a aplicabilidade desta teoria nas ações de busca e apreensão fundadas no decreto lei 911/69, no julgamento do Resp 1622555/MG, ocorrido em 22/02/2017, sob a relatoria do Min. Marco Buzzi e com voto vencedor do min. Marco Aurélio Bellizze. 3. Para aquele Tribunal, o pagamento de quase a totalidade do débito pelo devedor é insuficiente para evitar a busca e apreensão do bem, sendo imprescindível o pagamento da integralidade da dívida, uma vez que, permitir o contrário, caracterizaria “um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor – numa avaliação de custo-benefício – de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidencia, aparta-se da boa-fé contratual propugnada”, ainda mais em um contexto normativo em que a propriedade fiduciária foi “concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional”. Nessa esteira, tem sido a jurisprudência deste Tribunal. 4. Assim, a sentença hostilizada que extinguiu a ação de busca e apreensão por causa da aplicação da teoria do adimplemento substancial deve ser reformada. 5. Ante o exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença de modo a afastar a extinção do processo, dando-se regular prosseguimento ao feito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003029-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018 )" grifos nossos



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIDA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 3º, §2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO DO STJ. INAPLICABILIDADE DA TESE DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL À ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.” 1. Nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC/2015, nada obsta o reconhecimento da justiça gratuita em sede recursal. 2. O deferimento do pedido de prequestionamento, em sede de embargos de declaração, condiciona-se à indicação, pela parte, do dispositivo violado. 3. O art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 não condiciona a possibilidade de busca e apreensão do bem à existência de inadimplemento substancial, bem como exige o pagamento integral do valor do bem para que o mesmo seja restituído. Tema nº 722 do STJ. 4. Não se aplica a tese do adimplemento substancial às alienações fiduciárias regidas pelo Decreto-lei nº 911/69. Precedentes do STJ. 5. Embargos conhecidos e providos, com efeitos infringentes. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.008001-4 | Relator: Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO| 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/11/2017 )”. grifos nossos

 

Desse modo, ciente do dever assumido no contrato, inviável interpretar que, com o pagamento de apenas parte da dívida, seja reconhecido o adimplemento substancial, bem como sejam afastadas as consequências oriundas do inadimplemento.

Assim, se devidamente comprovada a mora do devedor, conforme art. 3º c/c art. 2º , § 2º , do Decreto-lei nº 911 /69, estão presentes os requisitos legais para a concessão da liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e a consolidação do bem apreendido.

Dessa forma, evidencia-se que a sentença deve ser mantida.

 

 

III – DO DISPOSITIVO



Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para MANTER a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os termos os seus termos.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.

Detalhes

Processo

0801638-76.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

LISIANY FRANCO DE SA E SILVA

Réu

CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.

Publicação

19/12/2024